ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MINERACAO OMEGA LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 5761-5766, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre (artigo 105, inciso III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 5640, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA - JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA CONFIRMADA. - Inexiste abusividade quando a taxa de juros remuneratórios incidente não supera uma vez e meia a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato. - Verificado que o percentual de juros remuneratórios está em conformidade com o patamar de uma vez e meia a taxa média mensal da época da contratação, não há ilicitude a ser declarada e, tampouco, valor a restituir. - Segundo iterativo entendimento do STJ, a tabela price, por si, não é ilegal e nem implica, necessariamente, em capitalização de juros. (AgInt no REsp n. 1.478.798 /PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJe de 12/12/2022 .) - Não procede o pedido de abatimento da comissão de14/12/2022 permanência se, através de perícia judicial, se constata que não houve cobrança do referido encargo.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 5668-5692, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 5717-5737, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso IV, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, 421 e 413, do Código Civil, e 51, inciso IV, e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, 5º, do Decreto nº 22.626/33, 8º, parágrafo único, da Lei n. 1.046/1950, e 5º, parágrafo único, dos Decretos-Lei n. 167/1967 e n. 413/1969. Sustenta, em síntese: a) a omissão do acórdão recorrido, por não ter enfrentado todas as teses aventadas; b) inobservância da função social do contrato e desvantagem exagerada na relação contratual; c) limitação dos juros remuneratórios ao patamar de um por cento ao mês.<br>Sem contrarrazões (fl. 5747, e-STJ).<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 5748-5750, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 5761-5766, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: a) a deficiência de fundamentação do recurso, atraindo a Súmula 284 do STF, aplicável por analogia; b) incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 deste Tribunal.<br>Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 5770-5778, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada.<br>Impugnação às fls. 5782-5798, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela agravante com relação aos juros remuneratórios são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Conforme constou da decisão agravada, no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, no recurso especial, entre as fls. 5728-5731, e-STJ, houve somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.<br>Ora, observa-se, daquelas razões, que a alegação de negativa de prestação jurisdicional consistiu tão somente "na ausência de qualquer tipo de enfrentamento dos dispositivos de Lei Federal avocados" (fl. 5731, e-STJ).<br>Portanto, tendo em vista a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>A propósito, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Para além, deve-se pontuar que não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.<br>Dessa forma, não é caso de afastar a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. No mérito, sustenta a agravante que a taxa de juros moratórios aplicável é a de 1% (um por cento) ao mês, tendo sido aplicada, no caso em exame, em patamar superior, impondo desvantagem excessiva à contratante do mútuo, ora recorrente. Afirma, em específico, que "o acórdão de origem aplicou critério claramente mecânico e engessado ao considerar a razão de 1,5x a média do Bacen para reputar válida a taxa de juros imposta contratualmente, desconsiderando qualquer análise casuística e sistêmica." (fl. 5774, e-STJ).<br>Na singularidade, a Corte de origem, ao solucionar a controvérsia referente aos juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira, pronunciou-se com os seguintes fundamentos (fls. 5644-5648, e-STJ):<br>DOS JUROS REMUNERATÓRIOS<br>Nos termos do posicionamento adotado pelo STJ, entende-se que devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos.<br> .. <br>Como bem destacou o Juízo de origem, o laudo pericial revelou: "1.) Os juros incidem sobre o capital acrescido dos juros dos períodos anteriores. Juros sobre juros. Denominada por muitos como "anatocismo". Após análise das cópias dos documentos juntadas aos autos (contratos), este perito elaborou planilhas de cálculo (Apêndices - I e II), onde constatou toda a evolução financeira da operação de crédito em questão, não há incidência de juros sobre juros; (..) 2.) Não houve cobrança de comissão de permanência; (..) 3.) A taxa média divulgada pelo Banco Central no mês de assinatura do contrato é de 1,69% a. m.. A taxa contratada é de 1,20% a. m; (..) 4.) As taxas aplicadas estão de acordo com os contratos pactuados entres as partes e sua periocidade é mensal; (..) 5.) As moras lançadas correspondem ao decreto 22.626/33 e Súmula 121 STF" (id. 3874283139).<br>De acordo com o laudo pericial, os juros foram cobrados abaixo da taxa média de mercado.<br>Assim, não se apurou qualquer ilegalidade/abusividade que mereça revisão.<br>Constata-se, assim, que a taxa mensal não ultrapassa o critério de uma vez e meia a taxa média de mercado, razão pela qual devem ser respeitadas as taxas de juros remuneratórios contratualmente previstas.<br>DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE)<br> .. <br>Como bem destacado na sentença, apesar da permissão legal, o laudo pericial não apontou a ocorrência de capitalização dos juros.<br>Confiram-se trechos da perícia judicial:<br>"16. "Com base nas respostas aos quesitos precedentes, informe o nobre expert se ocorreu a cobrança de juros sobre juros durante o período em questão  Caso positivo, apontar onde e de que forma isto ocorreu."<br>Resposta: Negativa é a resposta.<br>(..)<br>Pode o Sr. Perito demonstrar o que é o "Anatocismos"  E dizer se após todas análises efetuadas pelo expert, se houve a ocorrência de tal, seja nos contratos de empréstimos, capital de giro, etc, ou nas contas bancárias analisadas "<br>Resposta: Os juros incidem sobre o capital acrescido dos juros dos períodos anteriores. Juros sobre juros. Denominada por muitos como "anatocismo". Após análise das cópias dos documentos juntadas aos autos (contratos), este perito elaborou planilhas de cálculo (Apêndices - I e II), onde constatou toda a evolução financeira da operação de crédito em questão, não há incidência de juros sobre juros.<br>(..)<br>Após análise das cópias dos documentos juntadas aos autos, este perito verificou toda a evolução financeira da operação de crédito em questão, inclusive, com as exigências deste quesito e constatou que não houve incorporação de juros não pago ao saldo devedor."<br>Portanto, no caso dos autos, não se constatou a capitalização de juros.<br>Quanto à aplicação da Tabela Price, o debate jurídico verificado nos autos diz respeito à hipótese em que a aplicação da referida tabela gera anatocismo e o tipo de contrato analisado não possibilita a capitalização de juros ou, quando há permissão legal, não a prevê.<br>No caso dos autos, estando o contrato em análise sob a égide do Sistema Financeiro Nacional, inexiste óbice ao uso da Tabela Price, como método de amortização. Ressalta-se que, apesar de haver previsão legal para a capitalização de juros, como ressaltado acima, na hipótese em análise, esta não se observou.  grifos no original <br>Dos excertos acima destacados, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, amparado por laudo técnico pericial, que os juros remuneratórios praticados encontram-se abaixo da média de mercado, evidenciando, assim, a ausência de abusividade na taxa de juros contratada.<br>Nesses termos, correta a decisão agravada, ao considerar que aferir a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedentes, nessa esteira:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.<br>3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo especial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, tendo em vista que a causa de pe dir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido.<br>2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes.<br>3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)  grifou-se <br>2.1. Ainda que assim não fosse, o entendimento deste Tribunal Superior é na direção de que o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.<br>2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)  grifou-se <br>Na hipótese, deve ser man tida a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Portanto, de rigor a manutenção da decisão hostilizada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.