ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.<br>1.  Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de intimação prévia do Ministério Público caracteriza nulidade relativa, que pode ser afastada com a demonstração de ausência de prejuízo à parte, consubstanciada na ciência inequívoca dos atos e na abstenção de atuação por parte do órgão ministerial.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática de fls. 333-337, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte L V F (MENOR), ora interessada.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto por L V F (MENOR), fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 75, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE CRI-DU-CHAT. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS, CONFORME PRESCRITO PELO MÉDICO DA BENEFICIÁRIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A DEMANDANTE, ATUALMENTE COM 04 (QUATRO) ANOS DE IDADE, NECESSITANDO DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INDICADAS. PERIGO DE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. A OPERADORA DEVE FORNECER ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU A TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR A DOENÇA DA PACIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE NATURAL, DIANTE DE SEU CARÁTER EDUCACIONAL, SITUAÇÃO QUE FOGE DO ESCOPO DO PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. REFORMA EM PARTE DO DECISUM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 142-148, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 159-188, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 1022, II, 489, § 1º, IV, 300 do Código de Processo Civil; 2º e 4º da Lei n. 12.842/2013, sustentando, em suma: a) existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e b) presença dos requisitos legais do deferimento da antecipação de tutela integralmente, afirmando a ilegalidade da negativa de cobertura do procedimento médico prescrito ao tratamento do autor, "tendo em vista a gravidade do seu quadro, com sérios riscos de prejuízos ao seu quadro já debilitado de saúde".<br>Contrarrazões às fls. 197-206 e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 208-221, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação do óbice da Súmula 735/STF.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 333-337, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>No presente agravo interno (fls. 341-345, e-STJ), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições legais, insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial da parte incapaz, requerendo a nulidade do julgamento, sob o argumento de que, "não só restou descumprida a determinação de intervenção do Ministério Público, prevista nos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, como também ficou demonstrado o prejuízo na falta de intimação do Parquet, uma vez que desprovido o recurso da menor". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 351-412, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.<br>1.  Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de intimação prévia do Ministério Público caracteriza nulidade relativa, que pode ser afastada com a demonstração de ausência de prejuízo à parte, consubstanciada na ciência inequívoca dos atos e na abstenção de atuação por parte do órgão ministerial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Inicialmente, destaca-se a ausência de nulidade decorrente de suposta não participação do Parquet no feito.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público caracteriza nulidade passível de superação quando ausente demonstração de prejuízo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DO DEMANDADOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve sentença de extinção de ação de modificação de guarda sem resolução do mérito, em razão da desistência da autora antes da citação do réu.<br>2. Ação de modificação de guarda cumulada com tutela antecipada em caráter de urgência, ajuizada pela genitora do menor, visando a obtenção da guarda unilateral, anteriormente atribuída ao requerido na sentença de divórcio.<br>3. O Ministério Público interpôs apelação visando a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação para manifestação em processo envolvendo interesse de incapaz.<br>4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse de menor configura nulidade processual, mesmo quando não há demonstração de prejuízo concreto.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não enseja a decretação de nulidade do julgado sem a demonstração de prejuízo efetivo.<br>6. No caso em tela, não houve demonstração de prejuízo concreto ao menor, uma vez que a desistência da ação ocorreu antes da citação do réu, não havendo modificação na situação fática do menor.<br>7. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do princípio pas de nullités sans grief justifica a manutenção da sentença, pois a ausência de manifestação do Ministério Público não resultou em prejuízo ao processo ou às partes.<br>8. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.144.232/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZES. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO EFETIVO. AUSÊNCIA.<br>1. Para a configuração da nulidade processual se faz necessária a demonstração de prejuízo efetivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A ausência de intimação do Ministério Público não resultou em prejuízo concreto aos interesses dos incapazes, na medida em que o recurso interposto pelo devedor de alimento não restou provido.  grifou-se <br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.176.014/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENOR REPRESENTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A não intimação prévia do Ministério Público caracteriza nulidade relativa, que pode ser afastada com a demonstração de ausência de prejuízo à parte, consubstanciada na ciência inequívoca dos atos e na abstenção de atuação por parte do órgão ministerial.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.647/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Como visto, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes, o que não restou demonstrado no caso.<br>Nas razões do agravo interno, arguiu-se, para requerer a decretação da nulidade do julgado, que "ficou demonstrado o prejuízo na falta de intimação do Parquet, uma vez que desprovido o recurso da menor".<br>No entanto, não foi sequer indicado qualquer argumento concreto para demonstrar que a intervenção ministerial poderia modificar a solução conferida ao feito recursal.<br>Ademais, além de ter havido intervenção ministerial em segunda instância, constata-se que, após a subida dos autos, o parquet federal não apenas foi cientificado dos atos processuais, como efetivamente interpôs o presente agravo interno em face da decisão monocrática - ainda que fundado apenas na nulidade do decisum, mas sem apontar qualquer prejuízo concreto/específico.<br>Logo, ausente qualquer demonstração de prejuízo, deve ser rejeitada a nulidade aventada.<br>2. No mais, não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão monocrática, resta preclusa nos termos em que proferida (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.