ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BEVE CESTARI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 316-321, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 224, e-STJ):<br>Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega. Danos morais, porém, não configurados. Hipótese em que não se extravasou os limites do mero inadimplemento contratual para atingir direito essencial. Termo inicial de incidência dos lucros cessantes. Primeiro dia após a data prevista para conclusão da obra de infraestrutura. Disciplina da sucumbência. Ré que saiu vencida em maior proporção. Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 253-258, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 233-244, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, afirmando que houve erro material na decisão ao não corrigir a distribuição da sucumbência; b) 85 e 86, do CPC, sustentando que houve erro na distribuição da sucumbência, pois, segundo a recorrente, a parte recorrida sucumbiu em maior parte.<br>Contrarrazões às fls. 262-265, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 266-268, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 271-282, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 285-292, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 85 e 86, do CPC.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 325-331, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices.<br>Impugnação às fls. 334-339, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alegou vulneração ao artigo 1.022 do CPC, afirmando que houve erro material na decisão ao não corrigir a distribuição da sucumbência.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local, em sede de acórdão complementar, assim consignou (fls. 255-256, e-STJ):<br>Com efeito, o acórdão embargado de forma expressa deliberou acerca da distribuição das verbas de sucumbência, ao consignar que a ré, ora embargante, em relação ao pedido de obrigação de fazer, deu causa à perda do interesse processual, vencida, pois, em maior proporção, já que, também, foi condenada a pagar aos ora embargados indenização por danos materiais.<br>Veja-se que os autores ajuizaram a ação, pretendendo que "a ré seja definitivamente condenada na específica obrigação de concluir toda a obra de infraestrutura do loteamento onde se encontram os lotes vendidos aos autores, bem como condenada ao pagamento de: i) indenização por danos morais, fixada na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser dividida igualitariamente entre ambos os demandantes, corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362), até a data do efetivo pagamento; ii) indenização por lucros cessantes pela impossibilidade de fruição dos imóveis (Súmula 162 do E. TJ/SP), devida no equivalente a 0,5% por mês de atraso sobre o valor atualizado de cada um dos lotes, até que ocorra a efetiva conclusão da obra toda de infraestrutura do loteamento; iii) restituição aos autores de todos os valores de IPTU e CIP já quitados até a presente data (R$ 1.819,62 cf. planilha anexa), e mais os que se vencerem e forem pagos durante o curso do processo, até a efetiva conclusão das obras de infraestrutura e entrega dos lotes, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, reconhecendo como abusiva e se declarando, consequentemente, NULA a Cláusula 6ª de ambos os contratos a que os autores aderiram, pois transfere a responsabilidade pelo pagamento de tributos aos consumidores requerentes, antes mesmo que tenha ocorrido a conclusão de toda obra de infraestrutura do loteamento e entrega dos lotes para fruição dos autores" (fls. 28).<br>E, na sentença, mantida pelo acórdão ora embargado, somente foi rejeitado o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Nada há, pois, a alterar disciplina da sucumbência fixada na sentença.<br>Destarte, contradição, obscuridade ou omissão a rigor não há.<br>Não se vislumbra o alegado vício no julgado, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra a alegado vício no julgado, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Mantém-se, portanto, afastada a tese de violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, não assiste razão à parte agravante.<br>Consoante assente na decisão agravada, a parte agravante alegou violação aos artigos 85 e 86 do CPC, sustentando que houve erro na distribuição da sucumbência, pois a parte recorrida teria sucumbido em maior parte.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem incorreu em erro material ao não considerar a proporção correta dos valores envolvidos na causa.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 229, e-STJ):<br>"No tocante à disciplina da sucumbência, em que pese ter sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer, sabido que, conforme dispõe o art. 85, § 10º, do CPC, em casos de perda superveniente do objeto, deve-se analisar a causalidade para fins de atribuição dos ônus sucumbenciais. E, na hipótese vertente, vê-se que foi a ré quem deu causa à perda do interesse processual, sendo correta a sua condenação nos ônus sucumbenciais, vencida em maior proporção."<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a parte recorrente foi vencida em maior proporção, sendo correta a sua condenação nos ônus sucumbenciais. A decisão destacou que, apesar de o processo ter sido extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer, a ré deu causa à perda do interesse processual, justificando a atribuição dos ônus sucumbenciais a ela.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ. PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ. REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente.<br>2. A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ.<br>3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal.<br>4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca.<br>6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ.<br>7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ.<br>8. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO. TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais.<br>2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar.<br>3. Concedida a tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, segue-se a abertura do prazo de aditamento previsto no inciso I.<br>4. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019).<br>5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.