ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2.  Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há julgamento extra petita no provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Rever as conclusões do órgão julgador, quanto à necessidade de produção de provas, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ITACIR FERNANDES SEBBEN contra decisão monocrática de fls. 1790-1800, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 1590-1591, e-STJ):<br>APELAÇÃO  AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS  CERCEAMENTO DE DEFESA  OCORRÊNCIA  ANULAÇÃO DA SENTENÇA  APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA  APELAÇÃO DO RÉU E APELAÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU PREJUDICADAS.<br>1. O art. 295, do CC/02, o qual dispõe no sentido de que, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.<br>2. Sendo onerosa a cessão, o cedente se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão, a teor do disposto no art. 295, do CC/02. Ainda, pode também o cedente responder pela solvência do devedor, desde que nesse sentido tenham pactuado as partes (cláusula pro solvendo), conforme determina o art. 296, do CC/02. Precedentes do STJ.<br>3. O art. 295, do CC/02, preocupa-se em interditar o locupletamento ilícito do cedente, o que certamente ocorreria se lhe fosse permitido receber do cessionário pela transferência de credito inexistente. Precedentes do STJ.<br>4. Na espécie, para além do que prevê a Lei, os próprios contratos firmados entre as partes previram a responsabilidade dos cedentes, não apenas pela existência do crédito, mas, aparentemente, também por eventual pagamento de um crédito menor do que aqueles cedidos.<br>5. Os termos dos instrumentos particulares de cessão de crédito previram que, " ..  eventual redução do crédito não prejudicará o valor ora cedido e transferido com os acréscimos pactuados e, se por ventura, considerados improcedentes  os créditos  o vendedor restituirá os valores recebidos com as mesmas atualizações e juros contratados para o pagamento".<br>6. Por outro lado, as escrituras públicas de cessão de crédito expressamente previram que "os outorgantes cedentes respondem pela evicção dos direitos, objeto da presente cessão", constando, ainda, que "os cedentes se declaram expressamente responsáveis civil e criminalmente, pela existência e pela titularidade do crédito ora cedido".<br>7. A sentença andou bem ao refutar os argumentos da autora - apelante quanto à alegada inexistência dos créditos adquiridos por conta de eventual prejudicialidade externa; primeiro porque nos próprios contratos constou expressamente a existência (e, portanto, o conhecimento da autora) da Ação Rescisória e da Ação Civil Pública; mas, segundo, e para além disso, sobretudo diante do fato de que nenhuma das ações alegadamente prejudiciais prosperaram.<br>8. Contudo, mesmo que não ocorra prejudicialidade externa, há que se indagar se quando as partes pactuaram nos termos acima citados, se também a eventual inexistência parcial do crédito ensejaria a responsabilidade dos réus (questão que deve ser analisada no mérito, e não neste momento). Mas mesmo que superada a questão da existência (total ou parcial) do crédito, subsistiria, de qualquer forma, o pedido subsidiário, por meio do qual a autora-apelante pretende se ver ressarcida pela eventual diferença a menor que vier a receber em comparação com o valor do crédito que foi informado pelos réus ao tempo da cessão.<br>9. Neste ponto, a sentença olvidou-se de que nos próprios contratos constaram cláusulas que previram a responsabilidade dos cedentes, não apenas pela existência do crédito, mas, aparentemente, também por eventual pagamento de um crédito menor do que aqueles cedidos. Em verdade, pela forma como se redigiram os contratos, ao que parece, os cedentes pretenderam garantir, não apenas a existência (como um todo) dos créditos cedidos, mas também o recebimento, pelo cessionário, do valor exato de tais créditos, os quais foram apresentados a estes com base em laudo de perito contábil que, em emenda à inicial, a autora-apelante expressamente impugnou e afirmou estarem equivocados, fato que, se confirmado verdadeiro, repercutirá diretamente no valor a ser recebido pela autora - apelante, o que dá azo, ao menos em tese, à invocação do pedido subsidiário, para fazer valer o disposto nos instrumentos particulares e nas escrituras públicas.<br>10. A produção de prova pericial é, portanto, indispensável, pois o conteúdo do laudo pericial juntado pela autora - apelante, de fato, impressiona, na medida em que neste se concluiu, por exemplo, que um dos créditos cedidos sequer existe, além do que, no cômputo geral dos valores, a quantia a ser recebida pela autora - apelante seria significativamente menor do que aquela que fora explicitada no contrato.<br>11. Ao menos no que diz respeito à prova pericial, vislumbro pertinência em sua produção, dada à tese subsidiária da autora-apelante de que o receberá aquilo que fora contratado. Nesse sentido, apenas a realização de perícia, que revele a atualização do crédito judicial cedido, conforme os critérios do título executivo até a data das cessões, é que poderá trazer subsídios seguros para se concluir que a cessão correspondia, de fato, ou não, aos valores indicados pelos cedentes quando da contratação.<br>12. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação do réu e Apelação dos Advogados do réu prejudicadas.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1683-1698, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1702-1709, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, requerendo a nulidade do acórdão recorrido por violação ao princípio da adstrição, ao argumento, em suma, de que, a recorrida fez pedido apenas de ressarcimento dos prejuízos pelos supostos lucros cessantes, não havendo pedido revisional; e (ii) artigos 402, 876 e 944 do Código Civil, defendendo a vedação ao pagamento de indenização por dano hipotético, afirmando que é desnecessária a prova pericial destinada a aferir o valor do crédito cedido, "porquanto o alegado lucro cessante não será aferido na medida da cessão, mas sim do pagamento que vier a ser feito no precatório".<br>Contrarrazões às fls. 1723-1733, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1735-1744, e-STJ), o apelo nobre foi inadmitido, ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 1746-1755, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 1790-1800, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 211/STJ, no que respeita à aventada afronta aos arts. 402, 876 e 974 do CC, em razão da falta do requisito do prequestionamento da tese relativa à vedação ao pagamento de indenização por dano hipotético; (ii) inexistência do vício de julgamento extra petita suscitado, quando o provimento jurisdicional recorrido traduz interpretação lógico-sistemática da causa de pedir formulada; e (iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante à revisão da conclusão do acórdão recorrido pela anulação da sentença, por ocorrência cerceamento de defesa.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1804-1809, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo, primeiramente, a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, sob o argumento de que "o Tribunal estadual apreciou expressamente a necessidade de produção de prova pericial para aferição de suposto crédito menor do que o cedido, tema ligado à vedação de indenização por dano hipotético e ao alcance da obrigação do cedente", bem como que teria havido o prequestionamento ficto da matéria. Em seguida, reitera o argumento acerca da ocorrência de julgamento extra petita, afirmando que "o Tribunal estadual reconheceu cerceamento de defesa e anulou a sentença com fundamento em pedido revisional de valores, nunca deduzido pela parte autora". Por fim, refuta a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que "a controvérsia diz respeito à extensão do pedido e à natureza jurídica do provimento conferido pelo acórdão estadual, questão eminentemente de direito e apta ao exame na via especial". Requer a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 1812-1824, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2.  Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há julgamento extra petita no provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Rever as conclusões do órgão julgador, quanto à necessidade de produção de provas, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme afirmado pela decisão agravada, no que respeita à aventada afronta aos artigos arts. 402, 876 e 944 do CC, relativos à tese recursal de vedação ao pagamento de indenização por dano hipotético, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, a questão jurídica relativa os referidos dispositivos legais, não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie.<br>Nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022, II, do CPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão federal tenha sido discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração se a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).<br>2. Não se configura o prequestionamento quando o Tribunal de origem não analisa, nem mesmo implicitamente, os dispositivos legais apontados como violados, não se aperfeiçoando o prequestionamento ficto se não há indicação concomitante de violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. As questões concernentes à alegada invalidade da contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado demandam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.986.502/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGOS 921, § 2º, DO CPC, E 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO<br>JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.766.042/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)  grifou-se <br>2. Do mesmo modo, com relação à inexistência de julgamento extra petita e aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, não merece prosperar o recurso especial.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando, por conseguinte, a anulação da sentença, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.605-1.617, e-STJ):<br>1  Cerceamento de defesa<br>A autora-apelante aduz, em suma, que a sentença é nula por cerceamento de defesa porque a "almejada anulação do negócio jurídico de cessão de crédito celebrado com os Apelados, tendo em vista que objeto era indeterminado (art. 161, nº II, do Código Civil), e de que o cedente era responsável pela existência do crédito (art. 295, do Código Civil), só poderia ser alcançada por meio de dilação probatória, o que autoriza a decretação da nulidade da decisão a quo" (f. 1.397).<br>Explicou que se fazia necessária a produção de prova pericial e testemunhal para "comprovar que os títulos cedidos pelos Apelados não são líquidos e nem certos" (f. 1.398).<br>Reforça a necessidade de produção de prova pericial sob o argumento de que a autora -apelante "demonstrou, por meio do Laudo Pericial Contábil de fls. 53 3 / 5 62, que o Apelado Itacir Fernandes Sebben não mais possuía os créditos cedidos à Apelante, eis que inexistentes" (f. 1.400), fato este que sequer teria sido considerado pela sentença.<br>A respeito do cerceamento de defesa, tenho afirmado que, mesmo que respeitada a livre convicção do Juízo a quo, não se pode descurar que, em eventual recurso, pode ser adotado entendimento diverso, e, nesse caso, o processo precisa estar suficientemente instruído, para que seja possível a análise do pedido da parte autora em sua inteireza  mesmo que em sentido diverso daquele trilhado pela sentença sob pena de se forçar, ou a adoção do entendimento da sentença, ou o julgamento em sentido diverso à luz de um conjunto probatório insuficiente.<br>Isso não significa que o Juiz de primeiro grau seja obrigado a produzir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mesmo porque não se quer um processo ineficiente e contraproducente, mas também é verdade que o Juiz tem o dever de bem instruir o processo, sendo previsto, desde a vigência do CPC/73, que ao Juiz cabe, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130).<br>No CPC/15, este dever imposto ao Juiz  que, em verdade, já vem previsto no sistema desde a vigência da CF/88, ante a garantia do devido processo legal, máxime em razão de sua vertente substancial  foi robustecido pelo disposto no art. 369, no sentido de que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".<br>O controle acerca de eventuais diligências inúteis ou meramente protelatórias continua sendo possível ao Juiz, ex vi do disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC/15, mas resta ainda mais evidente o dever de se permitir ampla margem à dilação probatória, a fim de que as partes possam produzir as provas que guardem relação de pertinência com suas teses, mesmo que, com estas, no plano abstrato e/ou concreto, discorde o Juiz.<br>O processo atingirá o seu verdadeiro escopo quando permitir que, independentemente da posição que se adote no julgamento da causa, as partes possam, efetiva e integralmente, se assim o desejarem, devolver às instâncias superiores as questões discutidas  isso porque, na esteira da própria Exposição de Motivos do CPC/15, o processo deve ter o "maior rendimento possível".<br>E somente haverá o adequado rendimento em grau recursal se permitida a produção de provas acerca dos fatos que subsidiam as teses do autor e do réu, de modo a assim se tornar possível eventual julgamento em sentido diverso, em sede recursal.<br>A propósito, de Processualistas assim prevê o Enunciado nº 50 do Fórum Civis: "os destinatários da prova são aqueles que Permanente dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz".<br>Na espécie, a autora-apelante sustentou, em sua inicial, a nulidade dos contratos pactuados com os réus, em razão dos seguintes motivos:<br>1) O Crédito é originário de uma Ação de Desapropriação de área rural, para fins de interesse social, movida pelo INCRA, no ano de 1987, sendo que até a presente data não foi liberado o pagamento aos desapropriados, estando atualmente tudo suspenso, e ainda discutido sub judice;<br>2) A tese do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública, movida com o fim de afastar qualquer pagamento das desapropriações, é de que as terras expropriadas eram títulos de venda do Estado do Paraná, aos proprietários localizados em Faixa de Fronteira, que teriam consubstanciado venda a non domino, até porque as ditas terras em faixa de fronteira seriam, na época, de propriedade da União Federal;<br>3) Esta pecha de nulidade é absoluta e não podendo ser sanada, porque, se o Estado alienou a non domino, não existe a possibilidade de sanar a nulidade absoluta, porquanto a jurisprudência pacífica no STF é no sentido de que, se as terras pertencem à União Federal, o INCRA não tem que indenizar;<br>4) Diante deste quadro, a Ação Civil Pública promovida pelo MPF vai ser acolhida no STF, para não indenizar;<br>5) A Ação Rescisória promovida pelo INCRA também pode ser julgada procedente pela tese referida;<br>6) Nenhum dos cedentes constantes da cadeia de sucessão, e mencionados nas escrituras públicas, havia comprovado que tivesse habilitado os seus créditos adquiridos por cessões de crédito na Ação de Desapropriação, de modo que, quando da cessão dos créditos, os documentos já estavam_prescritos perante a Fazenda Pública cuja prescrição é quinquenal;<br>7) As cessões de credito anteriores não foram registradas em cartório competente, nem habilitadas no Controle da Dívida Pública em Brasília - DF (CODIP), nem referidas pessoas constam do CETIP como credoras sucessivas dos desapropriados. O mais grave é que o INCRA não anuiu nem se manifestou sobre malquer cessão de crédito, o que denota a nulidade da avença;<br>8) É notório que houve no Brasil uma febre de venda de créditos, inexistentes e não formalizados, da Dívida Pública para dar em garantia para quitação de dívidas tributárias e outras;<br>9) Da simples leitura das escrituras de cessão de crédito, verifica-se que o seu conteúdo é um engodo total, uma vez que os valores noticiados não foram apurados no processo judicial, mas sim em laudo "encomendado e fabricado", não por perito ou contador do processo, mas em uma "manobra de enganação", que não corresponde à verdade real;<br>10) Desenvolveu-se tal "falcatrua documental" para iludir o representante legal da empresa cessionária, já que foram elaborados laudos periciais mirabolantes, assinados por uma pessoa (Alcides Marini), que se diz perito judicial, mas não o é no processo de desapropriação, e nunca foi. Não trouxe no originário da desapropriação na moeda vigente na época, não informou o que foi realmente depositado e nem explicou em que consistiu o crédito de cada desapropriado;<br>11) Tudo foi uma montagem para enganar pessoas de boa-fé, de forma inescrupulosa, numa cadeia de cessões imprestáveis para os fins a que se destinam;<br>12) Pela situação em que se encontra a impossibilidade do objeto das ditas cessões, mesmo porque não existe nenhuma anuência do INCRA, nem transmissão processual de substituição de credor e também não consta qualquer reserva de crédito da Caixa Econômica Federal, em favor dos antecessores (cadeia de sucessões), o negócio tornou-se não só nulo pelas declarações não verdadeiras dos cedentes, como também extremamente oneroso.<br>Em suma, da leitura da extensa lista de motivos expostos na inicial que inquinariam de nulidade os contratos firmados, a clara preocupação da autora - apelante é com a existência do crédito que lhe foi cedido, pois em eventual hipótese de não existência do crédito cedido, os cedentes (ora réus-apelados) se responsabilizam na medida do valor pago pela cessão.<br>Esse é o principal e induvidoso escopo da presente ação, cujos termos, se bem lidos e interpretados à luz da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC), claramente conduzem à conclusão de que: em primeiro lugar, a autora-apelante pretende ser ressarcida do valor que pagou, na hipótese de inexistência do crédito que fora alvo das cessões pactuadas.<br>Veja-se, pois, os termos do pedido inicial:<br>a) Decretar a nulidade dos contratos particulares e escrituras públicas transcritos In causa petendi pelos fundamentos expostos;<br>b) Se assim não entender, decretar a rescisão dos referidos contratos determinando a restituição das partes ao status quo ante;<br>c) Condenar os requeridos a restituírem os valores pagos em função dos contratos particulares e públicos, conforme comprovantes anexos e no valor atualizado de R$ 6.829.770,29 (seis milhões, oitocentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta reais e vinte e nove centavos), inclusive com juros e correção monetária até final restituição;<br>d) Condenar os requeridos a indenizar o valor atualizado de R$ 1,389.411,30, pago a titulo de corretagem a mediadores de negócio, que está significando prejuízos materiais efetivos;<br>Esse pedido encontra respaldo no disposto no art. 295, do CC/02, o qual dispõe no sentido de que, "na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu". (..).<br>Ocorre que, para além do que prevê a Lei, os próprios contratos firmados entre as partes previram a responsabilidade dos cedentes, não apenas pela existência do crédito, mas, aparentemente, também por eventual pagamento de um crédito menor do que aqueles cedidos.<br>Veja-se os termos dos instrumentos particulares de cessão de crédito (f. 55-56 e f. 66), os quais previram que, " ..  eventual redução do crédito não prejudicará o valor ora cedido e transferido com os acréscimos pactuados e, se por ventura, considerados improcedentes  os créditos  o vendedor restituirá os valores recebidos com as mesmas atualizações e juros contratados para o pagamento", verbis: (..).<br>Por outro lado, as escrituras públicas de cessão de crédito expressamente previram que "os outorgantes cedentes respondem pela evicção dos direitos, objeto da presente cessão", constando, ainda, que "os cedentes se declaram expressamente responsáveis civil e criminalmente, pela existência e pela titularidade do crédito ora cedido" (f. 61 c f. 69).<br>De fato, a sentença andou bem ao refutar os argumentos da autora - apelante quanto à alegada inexistência dos créditos adquiridos por conta de eventual prejudicialidade expressamente externa; primeiro porque nos próprios contratos constou Ação disso, a existência (e, portanto, o conhecimento da autora) da Rescisória e da Ação Civil Pública; mas, segundo, e para além sobretudo diante do fato de que nenhuma das ações alegadamente prejudiciais prosperaram. (..).<br>Contudo, mesmo que não ocorra prejudicialidade externa, há que se indagar se quando as partes pactuaram nos termos acima citados, se também a eventual inexistência parcial do crédito ensejaria a responsabilidade dos réus (questão que deve ser analisada no mérito, e não neste momento).<br>Mas mesmo que superada a questão da existência (total ou parcial) do crédito, subsistiria, de qualquer forma, o pedido subsidiário, por meio do qual a autora-apelante pretende se ver ressarcida pela eventual diferença a menor que vier a receber em comparação com o valor do crédito que foi informado pelos réus ao tempo da cessão.<br>O pedido subsidiário foi formulado nos termos seguintes (f. 40): (..).<br>Neste ponto, a sentença julgou improcedente o pedido subsidiário, sob o singelo fundamento de que "a restituição dos valores pagos só teria espaço com a declaração de nulidade, anulação ou rescisão dos contratos celebrados entre as partes. Mantidos os contratos, permanecem as obrigações pactuadas, entre elas o dever de pagamento assumido _pela cessionária, ora autora. De tal, improcedente o pedido de restituição".<br>Contudo, neste ponto, a sentença olvidou-se de que nos próprios contratos constaram cláusulas que previram a responsabilidade dos cedentes, não apenas pela existência do crédito, mas, aparentemente, também por eventual pagamento de um crédito menor do que aqueles cedidos.<br>Em verdade, pela forma como se redigiram os contratos, ao que parece, os cedentes pretenderam garantir, não apenas a existência (como um todo) dos créditos cedidos, mas também o recebimento, pelo cessionário, do valor exato de tais créditos os quais foram apresentados a estes com base em laudo de perito contábil que, em emenda à inicial (f. 542-543), a autora-apelante expressamente impugnou e afirmou estarem equivocados, fato que, se confirmado verdadeiro, repercutirá diretamente no valor a ser recebido pela autora-apelante, o que dá azo, ao menos em tese, à invocação do pedido subsidiário, para fazer valer o disposto nos instrumentos particulares e nas escrituras públicas.<br>Neste ponto, entendo que a produção de prova pericial é indispensável, pois o conteúdo do laudo pericial juntado pela autora-apelante, de fato, impressiona, pois neste se concluiu, por exemplo, que um dos créditos cedidos sequer existe, além do que, no cômputo geral dos valores, a quantia a ser recebida pela autora - apelante seria significativamente menor do que aquela que fora explicitada no contrato. (..).<br>Como se vê, ao menos no que diz respeito à prova pericial, vislumbro pertinência em sua produção, dada à tese subsidiária da autora-apelante de que não receberá aquilo que fora contratado.<br>Nesse sentido, apenas a realização de perícia, que revele a atualização do crédito judicial cedido, conforme os critérios do título executivo até a data das cessões, é que poderá trazer subsídios seguros para se concluir que a cessão correspondia, de fato, ou não, aos valores indicados pelos cedentes quando da contratação.<br>Aliás, neste ponto, vale registrar que também o réu Itacir Fernandes Sebben requereu a realização da prova pericial, quando apresentou seu requerimento de especificação de provas (f. 1.150), verbis: (..).<br>Portanto, entendo ter havido cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença.<br>Assim, os autos deverão retornar à origem para que o Juiz, com base na premissa ora delineada, analise o requerimento de especificação de provas formulado nela autora-apelante às f. 1.127-1.128.<br>Diante do exposto, neste ponto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, e dou provimento ao recurso.<br>Resta, assim, prejudicado o recurso da autora quanto ao mérito recursal (redução dos honorários sucumbenciais).<br>Quando do julgamento dos embargos declaratórios, o órgão julgador complementou ainda que (fls. 1696, e-STJ):<br>Portanto, o motivo para o acolhimento da preliminar de cerceamento do direito de defesa não está relacionado à procedência de pedido revisional não formulado na inicial, mas sim ligado à premente necessidade de apreciação do pedido subsidiário de "eventual pagamento e um crédito menor do que aqueles cedidos" (f. 1.615).<br>Como visto, a referência ao pedido subsidiário como fundamento para o acolhimento da preliminar de cerceamento do direito de defesa está perfeitamente de acordo com os limites objetivos da demanda.<br>Considerando-se que o Acórdão respeitou o princípio da congruência (artigos 141 e 492, do CPC/2015), resta evidente que não há omissão sobre esse tema.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.981.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO CONTRATO. INPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO ANCORADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA NÃO FOI CONSIDERADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto à alegação de ausência de congruência entre a apelação e a sentença e a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, ressalta-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial" (AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).<br>3. No caso, além da possibilidade de as instâncias ordinárias realizarem interpretação lógico-sistemática do pedido, verifica-se que, nas razões da apelação interposta pela parte agravada, foi suscitada a utilização do INPC e impugnados os cálculos periciais, bem como requerida a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial, de modo que não ficou configurado o julgamento ultra ou extra petita.<br>4. No que diz respeito à sustentada incidência do INPC como fator de reajuste dos contratos, bem como quanto ao malferimento do princípio da boa-fé objetiva e ao enriquecimento ilícito, a conclusão do Tribunal a quo decorreu da análise das provas carreadas aos autos, especialmente a interpretação de cláusulas contratuais, de modo que a revisão do julgado demanda, necessariamente, o reexame dos elementos constantes do feito e do contrato firmado entre as partes, providências incompatíveis com a via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Incide a Súmula 7/STJ em relação à alegação de que a prova pericial não foi devidamente considerada, porquanto o acolhimento da insurgência recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>6. Agravo interno da Argebrás não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>No caso em tela, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, à luz das peculiaridades da demanda, entendeu que "o motivo para o acolhimento da preliminar de cerceamento do direito de defesa não está relacionado à procedência de pedido revisional não formulado na inicial, mas sim ligado à premente necessidade de apreciação do pedido subsidiário de "eventual pagamento e um crédito menor do que aqueles cedidos", bem como que "a referência ao pedido subsidiário como fundamento para o acolhimento da preliminar de cerceamento do direito de defesa está perfeitamente de acordo com os limites objetivos da demanda" (fls. 1696, e-STJ).<br>Destarte, não se vislumbra o vício de julgamento extra petita suscitado, quando o provimento jurisdicional recorrido traduz interpretação lógico-sistemática da causa de pedir formulada. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Ademais, constata-se que a Corte local, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, acolheu a alegação de cerceamento de defesa e determinou a anulação da sentença, ante a necessidade de produção de provas.<br>Efetivamente, à luz do artigo 130 do CPC/1973 (atual 370 do CPC/2015), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e/ou sobre a necessidade de produção de provas, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021)<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo.<br>É como voto.