ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABANDONO DE OBRA POR CONSTRUTORA - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Corte de origem que, mediante exame dos elementos fáticos da causa e interpretação contratual firma a ilegitimidade da instituição financeira em decorrência da inexistência de obrigação securitária entre as partes.<br>3. Modificação das conclusões do Tribunal local sobre interpretação de cláusulas contratuais, natureza do financiamento, cobertura securitária e análise probatória sobre posse do imóvel que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Existência, ademais, de fundamentos autônomos levantados no aresto recorrido, a firmar a ilegitimidade de parte, que não foram combatidos nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia.<br>5. Legitimidade da ASABB para pleitear honorários de sucumbência em favor de seus associados. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.<br>6. Recurso conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EDIFÍCIO SPLÊNDIDO RESIDENCE, contra decisão monocrática de lavra deste signatário, acostada às fls. 1.657/1.665, e-STJ, que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>Transcrevo, para melhor compreensão da matéria, o relatório da decisão monocrática agravada:<br>"Cuida-se de recurso especial, interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EDIFÍCIO SPLÊNDIDO RESIDENCE, contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. em ação indenizatória decorrente do abandono de obra pela construtora Koncretus Construções e Incorporações Ltda.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. "EDIFÍCIO SPLENDIDO RESIDENCE". ABANDONO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. RÉU REVEL. COGNIÇÃO RECURSAL. BANCO DO BRASIL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. (..) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente e pela ASABB - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL, os recursos restaram assim decididos nos declaratórios.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. "EDIFÍCIO SPLENDIDO RESIDENCE". ABANDONO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. BANCO DO BRASIL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EMBARGOS DO CONDOMÍNIO AUTOR: 1.1. REDISCUSSÃO A RESPEITO DO SEGURO DE GARANTIA DE CONCLUSÃO DE OBRA ("GCO). QUESTÃO QUE NÃO TRADUZ A PRESENÇA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. (..)<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente levantou, em resumo, as seguintes teses: violação aos arts. 1.022, II, c/c 489, §1º, IV, do NCPC, por omissão do acórdão quanto à aplicação integral da cláusula 26ª do contrato, especialmente seu §2º, que estabeleceria que o banco receberia valores securitários para proceder às indenizações previstas na apólice; violação ao art. 344 do NCPC, por indevido afastamento dos efeitos da revelia sem fundamentação adequada; violação aos arts. 17, 18 e 485, VI do NCPC, e art. 26 da Lei 8.906/94, quanto à admissão da ASABB para pleitear honorários quando os serviços foram prestados por escritório terceirizado.<br>Contrarrazões às fls. 1.062-1.065, e-STJ."<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 1.657/1.665), este signatário conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial, consignando: (a) inexistência de violação ao art. 1.022, II, c/c 489, §1º, IV, do NCPC, vez que o Tribunal a quo enfrentou adequadamente a questão do seguro de garantia de conclusão de obra; (b) no que tange à alegada violação ao art. 344 do NCPC e às teses sobre ilegitimidade passiva, firmou-se que a respectiva análise demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ; (c) existência de fundamentos do acórdão recorrido não especificamente impugnados nas razões recursais, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283/STF (aplicável por analogia); (d) acórdão recorrido em sintonia com jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à legitimidade da ASABB para executar honorários de sucumbência em favor de seus associados.<br>Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 1.669/1.689), no qual a insurgente sustenta, em síntese:<br>a) violação ao art. 1.022, II, c/c 489, §1º, IV, do NCPC, insistindo que o acórdão proferido pelo TJRS aplicou a cláusula 26ª pela metade, não examinando o §2º, cujo teor estabelece que o Banco do Brasil S.A. receberia valores securitários para proceder às indenizações previstas na apólice;<br>b) inaplicabilidade do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, no que tange à tese de violação ao art. 344 do CPC, pois o Banco foi revel e os fatos narrados na inicial se presumem verdadeiros, sustentando que o TJRS afrontou tal dispositivo ao decidir que "não há prova de que o Banco tenha ficado na posse do imóvel", quando a revelia dispensava a Autora de produzir tal prova (e-STJ Fl. 1.675-1.676);<br>c) incorreta incidência da Súmula 283/STF, discorrendo que os fundamentos apontados como não atacados, na decisão monocrática, referem-se à responsabilidade do Banco como simples agente financeiro, porém a insurgência trata de responsabilidade por sub-rogação na condição de seguradora e pela posse do imóvel;<br>d) o Tribunal a quo não apreciou obrigações específicas do agente financeiro quanto ao art. 31-C da Lei de Incorporações, relativamente à conta bancária do empreendimento e documentos da obra, apontando que o Banco do Brasil S.A. é depositário dos valores do patrimônio de afetação, tendo obrigação de prestar contas e transferir o saldo da conta vinculada (e-STJ Fl. 1.679-1.681);<br>e) ilegitimidade da ASABB para pleitear honorários pertencentes a escritório terceirizado (Ferreira & Chagas), não aos advogados empregados do Banco, caracterizando violação aos arts. 17, 18 e 485, VI, do NCPC, e art. 26 da Lei 8.906/94 (e-STJ Fl. 1.681-1.684).<br>Ao final, requer concessão de gratuidade de justiça, alegando que a condenação em honorários de 10% implica inexequibilidade dos valores e compromete o funcionamento da associação (e-STJ Fl. 1.685-1.686).<br>Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. às fls. 1.694-1.701, e-STJ, nas quais requer o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º, do CPC e Súmula 182/STJ). No mérito, sustenta inexistência de omissão, impossibilidade de modificação sem reexame probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), e legitimidade da ASABB conforme jurisprudência consolidada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABANDONO DE OBRA POR CONSTRUTORA - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Corte de origem que, mediante exame dos elementos fáticos da causa e interpretação contratual firma a ilegitimidade da instituição financeira em decorrência da inexistência de obrigação securitária entre as partes.<br>3. Modificação das conclusões do Tribunal local sobre interpretação de cláusulas contratuais, natureza do financiamento, cobertura securitária e análise probatória sobre posse do imóvel que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Existência, ademais, de fundamentos autônomos levantados no aresto recorrido, a firmar a ilegitimidade de parte, que não foram combatidos nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia.<br>5. Legitimidade da ASABB para pleitear honorários de sucumbência em favor de seus associados. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece acolhida.<br>Passa-se à análise das teses recursais.<br>1. A agravante insiste na tese de violação ao art. 489, §1º e 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal a quo, mesmo provocado por embargos de declaração, não teria apreciado o §2º da cláusula 26ª do contrato de financiamento, configurando negativa de prestação jurisdicional, cujo teor denotaria a responsabilidade da instituição financeira pelo abandono da obra.<br>A alegação não merece acolhida.<br>Conforme demonstrado na decisão monocrática, o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a questão do seguro de garantia de conclusão de obra, inclusive quando da apreciação dos embargos declaratórios.<br>Com efeito, no acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ Fl. 1.510), o Tribunal local manifestou-se expressamente sobre a finalidade do seguro e a interpretação do contrato, consignando:<br>"Ou seja, conforme se denota do trecho acima colacionado, a interpretação sustentada ao longo do feito pelo demandante acerca da finalidade do referido seguro restou devidamente enfrentada no acórdão.<br>Contudo, ainda que tais fundamentos não bastassem, ressalto que, ao contrário do alegado nas razões de embargos, jamais houve afirmativa do Banco demandado no sentido de que o seguro "GCO" garantiria o término da obra. A propósito, veja-se que o documento apontado pelo Condomínio constitui mera cotação (proposta) encaminhada à construtora, cuja efetivação não restou sequer demonstrada nos autos (Evento 2 - Carta 12).<br>De qualquer sorte, o emprego de eventual indenização securitária na retomada da obra, nos limites da apólice, não objetivaria assegurar a entrega das unidades imobiliárias aos condôminos, e sim salvaguardar - o quanto possível - a própria hipoteca constituída como garantia do financiamento concedido à incorporadora, em toda a sua extensão, que não se limita ao terreno, mas ao empreendimento como um todo, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda do contrato de abertura de crédito em questão: (..)<br>Não fosse assim, e caso procedesse a concepção segundo a qual o seguro visaria à efetiva conclusão da obra, em favor dos promitentes compradores, esses certamente teriam arcado com o prêmio respectivo, e a eventual importância segurada não restaria limitada entre 5% e 30% do valor do "Custo de Obra", ao revés do que ocorre no presente caso.<br>Outrossim, mesmo que o suscitado teor do parágrafo segundo da Cláusula Vigésima Sexta do contrato fosse admitido como uma obrigação da instituição financeira perante o Condomínio, o fato é que não há, nos autos, efetiva comprovação da existência do seguro "GCO", cuja contratação, frisa-se, incumbia à construtora, em favor da instituição financeira."<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo analisou detalhadamente as cláusulas contratuais, inclusive o §2º da cláusula 26ª, demonstrando que eventual indenização securitária visaria à salvaguarda da própria hipoteca constituída como garantia do financiamento concedido à incorporadora, e não à conclusão da obra em benefício dos condôminos.<br>Ademais, o acórdão consignou expressamente que não há comprovação da efetiva existência do seguro, cuja contratação incumbia à construtora.<br>As demais alegações de omissão quanto à responsabilidade pela guarda da coisa, aplicação do art. 31-C da Lei de Incorporações, e tese de sub-rogação do Banco na condição de seguradora seguem a mesma sorte. O Tribunal local enfrentou adequadamente todas as questões, conforme se extrai dos acórdãos que julgaram a apelação e os embargos declaratórios.<br>Nesse quadro, observa-se que as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, não se divisando a alegada omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>Não é demais lembrar, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando já tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Portanto, merece ser mantida a decisão monocrática que afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões do recurso especial.<br>2. Nas razões do recurso especial, a parte autora busca reverter a conclusão firmada na Corte de origem, quanto à responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela conclusão da obra abandonada pela construtora Koncretus Construções e Incorporações Ltda., sustentando violação ao art. 334 do CPC, baseada essencialmente três fundamentos: (i) a instituição financeira se sub-rogou na posição de seguradora ao cobrar prêmio de seguro que não foi efetivamente contratado; (ii) o Banco está na posse do imóvel e deve responder pelos danos decorrentes da negligência na guarda da coisa; e (iii) a revelia do Banco torna incontroversos os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à existência do seguro e à posse do imóvel.<br>No ponto, a decisão monocrática invocou os óbices das Súmulas 283 5 e 7 do STJ.<br>Em seu agravo interno, a insurgente sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria aplicado incorretamente: (i) as Súmulas 5 e 7/STJ, pois não se trata de reexame probatório, mas sim de aplicação do art. 344 do CPC quanto aos efeitos da revelia, que torna incontroversos os fatos narrados na inicial; (ii) a Súmula 283/STF, pois os fundamentos apontados como não atacados referem-se apenas à responsabilidade do Banco como simples agente financeiro, quando a insurgência trata de responsabilidade por sub-rogação na condição de seguradora e pela posse do imóvel;<br>Contudo, a irresignação não merece acolhida.<br>2.1 No que tange à alegada violação ao art. 344 do NCPC e às teses sobre ilegitimidade passiva da instituição financeira, verifica-se que sua análise demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, especialmente quanto aos limites e à abrangência das obrigações assumidas pela instituição financeira.<br>Com efeito, a Corte de origem procedeu a detalhado exame dos elementos fáticos e da interpretação das cláusulas contratuais, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão:<br>"note-se que a participação do Banco demandado restou limitada ao financiamento do empreendimento junto à referida construtora, o que foi operacionalizado no contrato denominado "Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Abertura de Crédito para Construção de Empreendimento Imobiliário, com Hipoteca em Garantia e Outras Avenças""<br>Quanto à interpretação das cláusulas do seguro, o tribunal analisou especificamente a Cláusula Vigésima Sexta do contrato, observando:<br>"seria o Banco (credor), e não o Condomínio, o beneficiário do seguro que deveria ser contratado pela incorporadora (devedor), repita-se, com o desiderato de assegurar a garantia dos valores do financiamento, e não o término global da obra em caso de eventual abandono. Não é por acaso, aliás, que a alínea "b" do item III da referida Cláusula, relativo ao seguro "GCO", tenha disposto que a importância segurada ficaria limitada entre 5% e 30% do valor do "Custo de Obra""<br>O julgado também procedeu ao exame probatório da alegada posse do imóvel pelo banco:<br>"não há nos autos qualquer prova de que o Banco esteja, de fato, na posse da construção, tendo o perito judicial atestado tão somente o completo estado de abandono do local, em resposta ao quesito n.º 12 da parte autora"<br>E ainda examinou os elementos contratuais específicos sobre a fiscalização da obra:<br>"A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária"<br>À luz de todos estes elementos, o Tribunal local embasou a conclusão sobre a ausência de responsabilidade da instituição financeira pela conclusão da obra em face dos adquirentes. Por consequência, rever tal entendimento, que se baseou em minuciosa análise fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n .os 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529789 RS 2023/0446057-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>Não bastasse as súmulas 5 e 7 como óbice ao recurso especial no ponto sob exame, cumpre ainda destacar que diversos fundamentos do acórdão não foram especificamente impugnados nas razões recursais, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283/STF (aplicável por analogia ao caso).<br>Denota-se das razões recursais que a insurgente limitou-se a refutar questões específicas sobre a interpretação da cláusula 26ª do contrato e os efeitos da revelia, deixando de impugnar os demais fundamentos do acórdão recorrido que o levaram à conclusão de ilegitimidade, os quais são suficientes para manter o decisum.<br>Dentre os fundamentos não impugnados, destacam-se:<br>a) Ausência de poder de gestão do empreendimento: O tribunal consignou expressamente que "não há, nos autos, quaisquer indícios de que a instituição financeira detinha algum poder de gestão do referido empreendimento, nem tampouco de que tenha atuado na elaboração do projeto ou na execução da obra."<br>b) Natureza do financiamento: O acórdão demonstrou que não se tratava de "empréstimo custeado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, que objetivam a implementação de políticas públicas destinadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda", mas de empreendimento privado comercializado no mercado imobiliário.<br>c) Limitação da cobertura securitária: O julgado evidenciou que eventual seguro se limitaria a 5% a 30% do valor do "Custo de Obra", não abrangendo a integralidade da conclusão da obra.<br>d) Exclusiva responsabilidade da construtora: O acórdão ressaltou que "a participação do Banco demandado restou limitada ao financiamento do empreendimento junto à referida construtora", sendo esta "parte estranha ao feito, que figurou como exclusiva promitente vendedora dos imóveis aos adquirentes/condôminos."<br>A existência de fundamentos inatacados no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021)<br>Desta forma, a existência de fundamentos inatacados no acórdão recorrido, suficientes para manter a conclusão, faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>Em suma, no particular, o recurso especial encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ, além da súmula 283/STF, razão pela qual se impõe o desprovimento do agravo interno no ponto.<br>3. No que se refere à alegada ilegitimidade da ASABB para pleitear majoração de honorários advocatícios, esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que a Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB tem legitimidade para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados.<br>Nesse sentido, os precedentes citados na decisão monocrática:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES COMUNS DOS FILIADOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E ESTATUTÁRIA (..) 3. Nada obsta, assim, que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos "advogados empregados", seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados. (REsp n. 634.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 29/8/2013.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (..) 2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que a Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB tem legitimidade para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2295240/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2023, DJe 02/10/2023)<br>Se a associação tem legitimidade para executar os honorários advocatícios, igual legitimidade lhe é conferida para recorrer - na fase de conhecimento - acerca desses mesmos honorários, já que a finalidade perseguida é exatamente a mesma.<br>A alegação de que os serviços foram prestados por escritório terceirizado não foi demonstrada de forma a afastar a jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente porque os advogados empregados do Banco do Brasil efetivamente atuaram nos autos após a prolação da sentença, conforme documentado.<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>4. A parte agravante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que a condenação em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa "implica na total inexequibilidade dos valores e coloca em risco o funcionamento e de vida para a associação e seus associados".<br>Verifica-se, todavia, que a matéria constitui inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta sede.<br>Com efeito, a condenação em honorários advocatícios já constava do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou a apelação cível. Caso a parte agravante entendesse necessária a concessão do benefício da gratuidade de justiça em razão da condenação sucumbencial, deveria ter formulado tal pedido oportunamente, inclusive nas razões do recurso especial, não sendo lícito inovar a matéria apenas em sede de agravo interno.<br>O pedido de gratuidade de justiça formulado apenas no agravo interno, sem que tenha sido objeto de prequestionamento ou requerimento no recurso especial, configura inovação recursal inadmissível, não podendo ser conhecido nesta fase processual.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, os argumentos suscitados não são suficientes para demonstrar hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício.<br>A parte agravante litigou durante todo o processo sem pleitear a gratuidade de justiça, recolhendo regularmente as custas processuais. Somente após a majoração dos honorários advocatícios na decisão monocrática é que requereu a benesse, alegando que tal condenação "implica na total inexequibilidade dos valores e coloca em risco o funcionamento e de vida para a associação e seus associados" (e-STJ Fl. 1.685).<br>Todavia, o simples inconformismo com o resultado desfavorável da demanda e a consequente condenação em honorários sucumbenciais não configura, por si só, situação de hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, evidenciando capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.<br>No caso dos autos, a agravante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre a superveniência de situação excepcional que tenha comprometido sua capacidade econômica após o ajuizamento da ação, limitando-se a alegar genericamente que a condenação em honorários comprometeria o funcionamento da associação.<br>Tal argumentação não se mostra suficiente para a concessão do benefício, especialmente quando a parte demonstrou, ao longo de todo o trâmite processual, capacidade para arcar com as custas e despesas do processo.<br>Portanto, não se examina o requerimento, nada obstando que seja veiculado ao juízo de origem em caso de cumprimento de sentença.<br>5. Conclusão<br>Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 2% (dois por cento) sobre montante já contra ela fixado, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.