ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ERRO MATERIAL NA INICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.<br>1. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão monocrática agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedentes.<br>2. A Corte de origem concluiu que a indicação incorreta do nome da exequente na inicial configurou mero erro material, sanável e incapaz de gerar prejuízo à defesa, afastando a nulidade da execução. A alteração dessas premissas fáticas demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HENRIQUE BARBOSA DA SILVA e OUTROS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes (fls. 250-253, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 160, e-STJ):<br>TÍTULOS DE CRÉDITO - Embargos à execução - Sentença de improcedência - Identificação errônea da empresa exequente no cadastro e na petição inicial - Existência de procuração juntada na inicial da ação de execução em nome da empresa verdadeiramente credora - Nulidade rejeitada - Erro material considerado sanado que prescindia de emenda à inicial - Pedido de reabertura de prazo para impugnação pelos embargantes acerca dos valores da execução - Questão não submetida nos embargos na origem, inviabilizando conhecimento pelo Tribunal - Sentença mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 183-185, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 166-178, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 321 e 803 do Código de Processo Civil.<br>Sustentou, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido acerca da necessidade de determinar a emenda da petição inicial e de analisar a alegação de excesso de execução; b) nulidade da execução, pois ajuizada por pessoa jurídica distinta da credora original; e c) cerceamento de defesa, pois a ausência de regularização processual impediu a discussão sobre o excesso de execução.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 203-211, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 217-230, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 233-240, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 250-253, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente agravo interno (fls. 257-271, e-STJ), a parte agravante reitera os argumentos do apelo extremo, defendendo o afastamento dos óbices aplicados para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>Impugnação apresentada às fls. 275-279, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ERRO MATERIAL NA INICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.<br>1. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão monocrática agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedentes.<br>2. A Corte de origem concluiu que a indicação incorreta do nome da exequente na inicial configurou mero erro material, sanável e incapaz de gerar prejuízo à defesa, afastando a nulidade da execução. A alteração dessas premissas fáticas demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com base em dois capítulos autônomos, quais sejam: a) a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à alegada omissão, ante a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; e b) a incidência da Súmula 7/STJ, no que tange à tese de nulidade da execução e cerceamento de defesa.<br>O agravante, em suas razões, dedica-se a combater o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, deixando de impugnar especificamente o capítulo atinente à aplicação da Súmula 284/STF.<br>A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>5. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.705.764/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator, proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, acarreta a preclusão da matéria não impugnada.  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.811.460/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Quanto ao fundamento efetivamente combatido, os agravantes apenas reiteram as teses já expostas no recurso especial, sem, contudo, demonstrar o efetivo desacerto da decisão monocrática. Por inexistir questão a se retificar ou esclarecer, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, expostos a seguir.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 321 e 803, I, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da execução e o cerceamento de defesa.<br>Entretanto, o Tribunal de origem concluiu que a indicação incorreta do nome da exequente na petição inicial configurou mero erro material, sanável e incapaz de gerar prejuízo à defesa dos executados. Consta do acórdão (fls. 161-162, e-STJ):<br>A r. sentença está proferida com a fundamentação que segue:<br>"A única alegação dos embargantes é que a execução foi ajuizada pela Cataguá e que a verdadeira credora seria a Água Branca, empresa do mesmo grupo. Houve, na verdade, como afirmado na resposta aos embargos, erro material, constando por engano o nome da Cataguá como exequente, quando o correto é Água Branca. Esse erro está evidente, pois há procuração outorgada pela Água Branca e o contrato está em nome desta. Sendo mero erro material, que não causou prejuízo aos executados, é passível de regularização, não justificando a extinção da execução  .. <br>Inexiste, portanto, a alegada nulidade de sentença por falta de determinação de emenda da inicial da ação de execução, posto que o juízo "a quo" enquadrou a ocorrência no erro material, que de fato ocorreu, e o considerou sanado a vista dos embargos, bastando a tanto a correção nos registros de distribuição.<br>A alteração dessas premissas fáticas, para reconhecer que o vício era insanável e dele decorreu efetivo prejuízo processual, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE TEMPESTIVO. RESOLUÇÃO LOCAL SUSPENDENDO PRAZO. COVID-19. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.  .. <br>4. Sem censura o entendimento de origem de que a decretação da nulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo. Nesse contexto, a alteração do julgado para reconhecimento da preclusão, em contraposição à conclusão da origem de que a irregularidade intimatória conduziu a efetivo prejuízo da parte agravante, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.969.654/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 431-A DO CPC/1973. CARÊNCIA DE CIÊNCIA ÀS PARTES DO LOCAL E DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTAM SUA OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PROVIDO, RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM.  .. <br>3. Conclusão das instâncias ordinárias de que não foi demonstrado o efetivo prejuízo às partes pela deficiência procedimental, ressaltando que o demandante apresentou quesitação devidamente respondida pelo expert.<br>4. À luz da jurisprudência aqui apontada, a única maneira de se reconhecer a nulidade seria a partir da conclusão de que houve efetivo prejuízo às partes não cientificadas da data e local da realização da perícia, o que, in casu, demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno provido, restabelecendo o acórdão da Corte de origem.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.476.487/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/2/2018.)  .. <br>Desse modo, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.<br>3. Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.