ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANTE.<br>1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>3.1 Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.<br>4. A multa inserta no parágrafo único do art. 1.026, § 2.º do CPC, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98)<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA , contra decisão monocrática de fls. 765/771 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 231/232 e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE DECISUM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE N.º 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), INTENTADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC, EM DESFAVOR DO BANCO NOSSA CAIXA, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL, CUJO TEOR CONDENOU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AO PLANO ECONÔMICO VERÃO, A TODOS OS CONSUMIDORES DO BANCO DO BRASIL PREJUDICADOS PELO REFERIDO PLANO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. ACOLHIDA. TESES DE PRECLUSÃO E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REJEITADAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NAS AÇÕES CONSUMERISTAS QUE SE REVESTE DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. SUBSTITUÍDOS DO INCPP QUE RESIDEM EM COMARCAS DISTINTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS CRITÉRIOS QUE DEMANDEM A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO PODER JUDICIÁRIO ALAGOANO. AJUIZAMENTO MASSIFICADO DE DEMANDAS PELO INCPP NESTE PODER JUDICIÁRIO ALAGOANO, SEMPRE COM ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE ACOLHER A PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA, QUAL SEJA, O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. NECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS, A FIM DE QUE SE PROCEDA À ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, TENDO EM VISTA O AJUIZAMENTO MASSIVO DE DEMANDAS PELO INCPP, POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, SEM QUE HAJA QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE ENSEJEM A PREVENÇÃO DO REFERIDO JUÍZO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INCPP, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 523/553, e-STJ), o recorrente aponta violação, pelo aresto estadual, aos artigos 64, 65, 502, 505, 507, 508, 515, 516, 1.022 e 1.026, §2.º do CPC do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta, em síntese:<br>a) negativa de prestação jurisdicional;<br>b) que a competência do foro de Maceió para processar o cumprimento de sentença já foi reconhecida por decisão preclusa nos autos, e a sua não obediência afronta o instituto da coisa julgada;<br>c) a sentença de liquidação foi proferida por Juízo daquela Comarca, de modo que o título judicial exequendo seria essa nova decisão e não mais a anterior proferida na ação civil pública;<br>d) que os embargos foram interpostos com fins de prequestionamento, ausente o caráter protelatório.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 695/715), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 756/758).<br>Por decisão monocrática (fls.765/771, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2.º, do CPC/2015.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 810/823, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 827/836, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANTE.<br>1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>3.1 Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.<br>4. A multa inserta no parágrafo único do art. 1.026, § 2.º do CPC, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1352510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)<br>2. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 502, 505, 507, 508, 515 e 516 do Código de Processo Civil de 2015, não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RENDA. ALUGUEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e<br>3/STJ).<br>2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, não há falar em prequestionamento ficto se a alegada matéria não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão ou obscuridade.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1304311/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2<br>3. Ademais, destaco que o acórdão recorrido afastou a competência da comarca de Maceió ante a não comprovação de domicílio dos beneficiários nesta localidade. Confira-se (fls. 249 e-STJ):<br>47. Desta forma, a competência é definida pelo domicílio do consumidor que fora beneficiado pela sentença coletiva, ou pelo juízo que proferiu a sentença na fase de conhecimento. Repise-se que a possibilidade de ajuizamento da demanda executiva no domicílio do consumidor não significa que a propositura deverá se olvidar das regras gerais de fixação de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.<br>A despeito do Banco do Brasil possuir filial em diversas cidades do país, certo é que nenhum dos substituídos possui domicílio neste Estado, o que permite inferir que há uma intenção do agravado em burlar o princípio do juiz natural, até porque a sede do Instituto é situada na cidade de São Paulo/SP.<br>48. Outrossim, em relação aos acórdãos de julgamento de conflitos de competência colacionados pelo agravado, certo é que, a despeito da regra geral instituída pelo Código de Processo Civil admitir a propositura da ação no foro de domicílio do réu, chama a atenção que na maioria esmagadora dos processos desta matéria (execução coletiva de sentença relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão) que aportaram nesta relatoria, os substituídos não residem neste Estado da federação.<br>49. Assim, a abertura de filial da pessoa jurídica autora nesta cidade de Maceió, com a propositura de demandas para defesa dos interesses de consumidores que sequer residem neste Estado de Alagoas, aliada à existência (natural) de diversas filiais do Banco do Brasil em todo o território nacional, conduz à inexorável conclusão de que o instituto agravado se utiliza de técnicas escusas para violar o princípio do juiz natural, tanto que, em todas as petições, requer a distribuição do feito por dependência sempre ao Juízo da 4ª Vara Cível da Capital.<br>50. Ora, não olvido que o art. 55, § 2º, II, do Código de Processo Civil, impõe a existência de conexão entre as execuções que sejam fundadas no mesmo título executivo judicial. Todavia, é necessário destacar que, somente pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência (INCPP), excetuados os feitos já julgados e arquivados, foram propostas mais de 504 execuções da sentença coletiva em comento, consoante informações extraídas do Sistema de Automação da Justiça (SAJ).<br>Quanto ao ponto, esta Corte Superior, no julgamento de recurso especial repetitivo que tratava do cumprimento da sentença proferida no julgamento da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, autorizou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal, onde prolatada a sentença coletiva, quanto no domicílio dos beneficiários daquele provimento judicial.<br>Confira-se:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.<br>1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;<br>b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 2/9/2014 - grifos acrescidos)<br>No mesmo sentido, o pronunciamento da Corte Especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Especial no sentido de que: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)".<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 11/5/2016)<br>3.1 Tal entendimento, porém, não se aplica ao domicílio do legitimado extraordinário.<br>Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa da pluralidade de foros dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer nenhuma regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. MULTA DO § 2º, doIMPOSSIBILIDADE. ART. 1.026, CPC/2015. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.<br>3. A multa não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo prequestionatório, consoante dispõe a Na espécie, não se verifica Súmula 98/STJ. o propósito protelatório dos embargos opostos na origem, devendo ser afastada a sanção.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRAR Esp n. 1.866.440/AL, TURMA, julgado em 09/05/2023 DJe 12/05/2023) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao (AgInt no Relator Ministro MARC Oprincípio do juiz natural R Esp 1.866.563/AL, AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em D Je de . 5/6/2023, 9/6/2023)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AR Esp n. 2.298.479/SE, julgado em 28/08/2023, DJe 1/09/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, sendo vedado propor a ação em foro aleatório, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob . pena de afronta ao princípio do Juiz natural. Precedentes 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta R Esp n. 2.079.696/MA, Turma, julgado em DJEN de  grifou-se <br>Portanto é de ser mantida a conclusão do acórdão recorrido.<br>4. Por fim, insurge-se o recorrente quanto à aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em sede de embargos de declaração, ao argumento de que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC/15. Razão lhe assiste, neste ponto.<br>Examinando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, constata-se que os aclaratórios foram manifestados também com o intento de prequestionar a matéria enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há porque inquiná-los de protelatórios. Assim, aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Precedentes:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A multa inserta no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 2. Embargos de declaração acolhidos para afastamento da multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ.  ..  3. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98 do STJ.  ..  7. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)<br>O entendimento em questão tem sido reafirmado, inclusive, em relação às<br>multas aplicadas com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC/15 (correspondente ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73).<br>Neste sentido: AREsp 1218874/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28/06/2018; REsp 1711305/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 12/04/2018.<br>Desta feita, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.