ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por VALERIA AMARAL BARBOSA contra o acórdão de fls. 998-1008 (e-STJ), proferido pela Quarta Turma sob a relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão recebeu a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. No caso concreto, derruir a conclusão do Tribunal de origem de que houve ciência inequívoca da parte devedora da data dos leilões demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 1013-1024, e-STJ), a embargante se insurge em face da aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e alega a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, notadamente quanto aos fundamentos utilizados pela sentença para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido.<br>Impugnação às fls. 1028-1039 e 1040-1042, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1303182/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/11/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1395692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>No que tange à alegação da embargante, cumpre asseverar que o acórdão que julgou o agravo interno foi suficientemente claro nas suas razões ao desprover o recurso. Assim, contrariamente ao consignado nas razões dos aclaratórios, inexiste omissão a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>Assim constou do acórdão (e-STJ, fls. 1004):<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os aspectos fáticos e as provas dos autos, constatou a validade do procedimento de execução extrajudicial, consignando ter havido regular notificação da agravante acerca das datas dos leilões, bem como sua ciência inequívoca.<br>Assim constou do acórdão (fl. 789, e-STJ):<br>Da regularidade do procedimento de execução extrajudicial.<br>A apelante adesiva alega que não foi intimada acerca das datas, horários e locais de realização dos leilões do imóvel objeto de garantia fiduciária, o que, a seu juízo, inquina de nulidade o procediment o de expropriação administrativa do bem e, consequentemente, a sua alienação a terceiro, efetuada no terceiro leilão. A Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece, em seu artigo 26, que, havendo inadimplemento de dívida, uma vez constituído o devedor em mora, consolidar-se-á a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Para que seja aperfeiçoada a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, é imprescindível o transcurso do prazo de 15 dias sem que o devedor tenha efetuado o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como demais encargos previstos no parágrafo primeiro do art. 26 da Lei 9.514/97. Consolidada a propriedade no patrimônio do credor fiduciário, este promoverá leilão público para a alienação do imóvel (art. 27 da Lei 9.514/97), sendo imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante sobre a data, horário e local da hasta pública, sob pena de ser reconhecida a sua nulidade (AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.281.959/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019).<br>(..)<br>No caso sob exame, sem embargo do entendimento adotado pelo d. Juízo de origem, tenho que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da lide transcorreu regularmente, não havendo qualquer invalidade relativa à suposta ausência de notificação da apelante adesiva acerca das hastas públicas.<br>No tocante ao primeiro e segundo leilões, realizados, respectivamente, em 05/11/2018 e 12/11/2018, observa-se que a apelante adesiva foi devidamente notificada por via postal (docs. de ordem 152 e 153).<br>Do respectivo aviso de recebimento (AR) da correspondência remetida pela empresa responsável pelos leilões, consta que a própria apelante adesiva recebeu pessoalmente a carta em 11/10/2018, havendo indicação, no campo relativo à declaração de conteúdo, das datas em que seriam realizados os leilões públicos, o que está em consonância com própria notificação que instrui a petição inicial (doc. de ordem 22).<br>Com efeito, se demonstrada a notificação pessoal da apelante adesiva acerca da realização dos leilões realizados em 05/11/2018 e 12/11/2018, não há se falar em invalidade do procedimento de execução administrativa do imóvel controvertido, mormente porque a apelante adesiva em nenhum momento impugnou a autenticidade do AR relativo à correspondência por ela recebida em 11/10/2018, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a ausência de intimação pessoal.<br>No tocante ao documento de ordem 151, entendo que o registro da data de 05/07/2021, por si só, não macula a validade da notificação extrajudicial, ante a existência de notificação e de AR que demonstra que a comunicação foi tempestivamente recebida pela apelante adesiva.<br>Por sua vez, no que tange ao terceiro leilão realizado em 14/12/2018, no qual efetivamente ocorreu a alienação do imóvel a terceiro, ressalte-se que, uma vez frustrada a segunda hasta pública, a dívida é considerada extinta e as partes são exoneradas de suas obrigações, razão pela qual não mais subsiste o dever de intimar o devedor fiduciante acerca de um eventual terceiro leilão, cuja realização, para efeito de venda do bem, sequer é obrigatória.<br>Nessa linha de intelecção, se inexitosa a segunda hasta pública, ocorre, por força do disposto no art. 27, §5º, Lei 9.514/97, a extinção compulsória da dívida, sendo possível ao credor fiduciário, agora exonerado do vínculo obrigacional anterior, promover a venda do imóvel livremente.<br>Com efeito, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.<br>Contudo, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019).<br>(..)<br>Outrossim, esta Corte Superior já decidiu que "na sistemática da alienação fiduciária de imóvel, em hipótese de inadimplemento, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, caberá a ele promover até dois leilões e, se não houver arrematação, a dívida será extinta, na forma do art. 27, § 5º, do Lei nº 9.514/1997" (REsp n. 2.019.882/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Nesse contexto, como o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, no caso concreto, modificar a conclusão do tribunal de origem acerca da ciência inequívoca da parte devedora da data do primeiro e do segundo leilão demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Portanto, na hipótese ora em foco, o r. decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que esta eg. Quarta Turma, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do recurso interposto, tendo em vista a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1.022 do NCPC, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando a tese do embargante.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.