ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3.  A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 755-758).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 616):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONTRADITÓRIO OBSERVADO - NULIDADE AFASTADA - PRECEDENTES - VALIDADE. 1. A falta de declaração formal de despacho saneador, por si só, não gera nulidade procedimental, pois o princípio pas de nullité sans grief orienta que não há nulidade sem prejuízo às partes. 2. Inexiste prejuízo quando se garante às partes o direito ao contraditório pleno. 3. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC.<br>(V. Vp)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE SANEAMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - PRETENSÃO - REQUISITOS PRESENTES - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - IMPERTINÊNCIA - PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE POSSE - REPARAÇÃO CIVIL - DANOS PATRIMONIAIS - REQUISITOS AUSENTES. 1. Inicialmente cumpre destacar que, consoante dispõem os artigos 3º e 4º da LINDB, o artigo 35 da LC35/79, bem como o artigo 8º do Código de Processo Civil, essa decisão deixará de considerar a jurisprudência eventualmente invocada pelas partes que deixem de interpretar, ou declarar a validade/eficácia da lei, pois quando assim não age, a jurisprudência, de forma teratológica, busca criar norma geral e abstrata para regular a vida em sociedade quando ausente competência para tanto, vez que quem possui legitimidade a esse mister é o poder legislativo, que o faz na condição de representante do povo, tratando-se de verdadeira auto-regulamentação, efetivando assim o Estado Democrático de Direito, respeitando com isso a tripartição dos poderes, conforme estabelecido pelo art. 2º da CR/88. 2. É nula a sentença proferida em descompasso com o art. 489, in fine, do Código de Processo Civil. 3. O exercício da pretensão reivindicatória demanda prova do domínio da coisa e de sua identificação, além de elementos que acenem para a posse ou detenção injustas por parte do réu. 4. A declaração de aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana, instrumento de política urbana previsto no art. 183, da CRFB, ocorre quando há posse mansa, pacífica e com animus domini, para fins residenciais, de imóvel com área não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, desde que o postulante não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural. 5. Atos de mera permissão ou tolerância, por expressa dicção do art. 1.208, do Código Civil, não induzem posse. 6. É de rigor a imissão do proprietário na posse do imóvel, quando prova da a posse injusta de quem ocupa o bem. 7. Aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante dispõe os artigos 186 e 927 do CC/2002. 8. À míngua de provas do efetivo prejuízo, não há falar em reparação por danos materiais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 696-701).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 707-719), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, referindo que:<br>(i.1) "o acórdão dos embargos de declaração acabou por se omitir e não enfrentar as violações indicadas pelos Recorrentes em seus embargos de declaração aos artigos 1º, 7º, 8º, 10, além do próprio artigo 357 também do CPC, visto que se negou aos Recorrentes o direito de produzir eventual nova prova, dada a afirmação acerca da insuficiência das provas feitas pelo acórdão de apelação" (fl. 712),<br>(i.2) "o afastamento da ocorrência da usucapião, sem que exista prova do direito dos Recorridos (existência do contrato verbal de comodato), fez com que o acórdão de apelação deixasse de observar a exigência do artigo 373, I do CPC, o que foi mantido com a rejeição dos embargos de declaração, decorrendo daí a violação ao artigo 1.022, II do CPC" (fl. 714), e<br>(i.3) "tal como ocorrera com os demais pontos trazidos nos embargos de declaração pelos Recorrentes, a desconsideração do artigo 212, IV do Código Civil sequer foi objeto de ao menos uma linha pelo acórdão de apelação, decorrendo daí a violação, também neste ponto, ao artigo 1.022, II do CPC" (fl. 715).<br>(ii) arts. 1º, 7º, 8º, 10 e 357 do CPC, aduzindo a não observância da legislação quanto à exigência de prolação de decisão de organização e saneamento, causando prejuízo aos recorrentes, haja vista que "acaso a (in)existência do contrato verbal tivesse sido elencada como ponto controvertido, teria os Recorrentes oportunidade de produzir outras provas, de modo a subsidiar a manutenção do afastamento da pretensão dos Recorridos" (fl. 716),<br>(iii) art. 373, I e II, do CPC, "na medida que  o acórdão recorrido  desconsiderou as provas produzidas pelos Recorrentes, sobretudo quanto ao atendimento de todos os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, ao mesmo tempo que acolheu um único argumento dos Recorridos (existência de suposto contrato verbal de comodato), o qual não foi comprovado" (fl. 716), e<br>(iv) art. 212, IV, do CC, pontuando que "se a presunção é um meio de prova validado pelo ordenamento jurídico e se não há nos autos nenhum elemento de prova que afaste, no presente caso, a presunção da posse exercida pela Sra. Jane (e, posteriormente, de seus sucessores), há de se reconhecer, também por essa razão, o pleno atendimento ao artigo 373, II do CPC e acolher a exceção de usucapião aviada pelos Recorrentes, reformando o acórdão e mantendo a sentença" (fl. 718).  <br>No agravo (fls. 764-772), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 778-788).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3.  A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Verifica-se inexistir contradição na decisão recorrida, na medida em que, ao contrário do afirmado pela parte em sua peça recursal, o Colegiado, através do voto vencedor, aduziu inexistir qualquer ilegalidade na instrução, pois suprida pela faculdade do contraditório e da ampla produção probatória. Ademais, conforme pontuou o Tribunal de origem, após ultrapassar a preliminar de cerceamento de defesa, o caminho lógico e devido é o enfrentamento da matéria de mérito. Portanto, não há que se falar na alegada contradição, até porque o ônus da prova não surgiu quando do julgamento da apelação, mas desde o momento em que a parte apresentou sua tese de defesa em contestação (usucapião).<br>Com relação à suposta omissão em relação ao art. 373, II, do CPC e 212, IV, do CC, no sentido de terem sido desconsideradas as provas produzidas pela parte recorrente e sobre o valor probante da confissão, o TJMG assim se pronunciou (fls. 640-642):<br>A requerida, por sua vez, trouxe à baila do processo uma série de documentos (ordem 5), dentre os quais se destacam os comprovantes de pagamento de faturas de água e de luz, a primeira delas vencida no ano de 1992 (pp. 47/72).<br>Há, também, comprovantes de pagamento do IPTU, tendo sido emitida a primeira guia no ano de 1986 (pp. 74/78). Merecem realce, ademais, as declarações emitidas pelo Município de Belo Horizonte e pela CEMIG (ordem 3, pp. 83/86).<br>Na declaração prestada pelo Município, consta informação de que JANE SOARES DOS REIS declarou residir no apartamento em litigio, entre 21/09/1987 e 14/02/1991. O registro para fornecimento de energia elétrica, por outro lado, ocorreu em 29/08/1983.<br>(..)<br>Consta da ata de audiência a seguinte declaração, prestada por Ovídio Francisco Alves Filho - testemunha da ré: "não sei dizer quem entregou o apartamento para Jane".<br>Ao que se denota, Jane não obteve êxito em demonstrar que recebeu, por doação - mesmo que não registrada - o apartamento de seu falecido pai.<br>A carência dessa prova (art. 373, II, do CPC), aliada aos depoimentos que negam a suposta transação feita entre o Ibrantino e seu filho Milton, corroboram a tese de que a ré apenas deteve o apartamento ao longo dos últimos 40 anos.<br>Portanto não demonstrados os vícios apontados.<br>Quanto aos arts. 1º, 7º, 8º e 10 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>A parte explica a violação de todos esses dispositivos de forma singela em apenas um parágrafo (fl. 716):<br>42. Assim, não tendo sido observado o artigo 357 e sendo demonstrado o efetivo prejuízo aos Recorrentes, tem-se evidenciada não apenas a violação ao próprio artigo 357 como também aos artigos 1º, 7º, 8º e 10 do CPC, já que aos Recorrentes foi cerceado totalmente o direito de defesa, notadamente o de produzir novas provas para demonstração da impertinência da alegação de existência de contrato de comodato.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do art. 357 do CPC, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 624-625):<br>Apesar de o magistrado a quo não ter seguido a ordem prevista no art. 357 do CPC, deixando, por exemplo, de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, não se pode considerar que haja nulidade processual, uma vez que o contraditório foi estabelecido e as partes puderam se manifestar sobre as alegações da parte ex-adversa, bem como puderam especificar as provas que pretendiam produzir.<br>Assim, não se verifica qualquer prejuízo efetivo decorrente da ausência ou de eventual omissão no despacho saneador. O feito foi verificado pelo juízo, sendo saneado, havendo inclusive declaração formal em tal sentido. Em seguida, produziu-se a prova regularmente requerida pelas partes.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido (presença do contraditório, ausência de prejuízo e presença de despacho denominado como saneador), no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, o dispositivo legal apontado como descumprido, que diz respeito à fase de instrução, não ampara a tese do recorrente de que teria surgido a violação quando do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>No mais, rever a conclusão do acórdão, quanto à suficiência probatória, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.