ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. FALHA DO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em prequestionamento ficto quando o recurso especial deixa de indicar, de forma autônoma, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. O recurso especial que não impugna especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido  no caso, a inexistência de desídia do credor e a atribuição da demora à falha do mecanismo judicial  mostra-se deficiente em sua fundamentação, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não enseja a prescrição, incide a Súmula 83 desta Corte Superior.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária, quanto à inexistência de inércia do autor e à responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pela demora na citação, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FUSÃO CONSULTORIA E EVENTOS LTDA. ME, KARINA D"ALVA CAMERA CAVALCANTI e MARIA GENTILA FURTADO CESAR VIEIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>Em decisão singular (fls. 551-555, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, com incidência da Súmula 211/STJ; b) deficiência de impugnação específica, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF, além de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ e aplicação da Súmula 106/STJ), bem como óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses fundadas nos arts. 202 e 206 do CC e 924 do CPC.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 559-562, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) omissão e prequestionamento dos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, com violação ao art. 1.022 do CPC; b) impugnação específica do fundamento do acórdão de origem quanto à inexistência de culpa do credor na demora da citação; c) inaplicabilidade da Súmula 106/STJ diante da alegada desídia do Banco do Brasil; d) inexistência de reexame de provas, por se tratar de matéria de direito, afastando a Súmula 7/STJ.<br>Impugnação às fls. 567-574, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. FALHA DO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em prequestionamento ficto quando o recurso especial deixa de indicar, de forma autônoma, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. O recurso especial que não impugna especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido  no caso, a inexistência de desídia do credor e a atribuição da demora à falha do mecanismo judicial  mostra-se deficiente em sua fundamentação, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não enseja a prescrição, incide a Súmula 83 desta Corte Superior.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária, quanto à inexistência de inércia do autor e à responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pela demora na citação, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. A primeira questão diz respeito à suposta ofensa aos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, que tratam, respectivamente, da aplicação temporal do novo Código e da revogação do anterior diploma processual.<br>Conforme salientado na decisão agravada, tais dispositivos não foram objeto de debate efetivo no Tribunal de origem, embora a parte tenha oposto embargos de declaração:<br>Inicialmente, em relação às supostas violações aos arts. 14 e 1.046 do CPC, verifica-se que a tese e o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados, efetivamente, pelo Tribunal de origem, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.<br>Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça possui orientação consolidada no sentido da necessidade de efetivo debate acerca dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se desincumbiu.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Sem embargo, a jurisprudência consolidada desta Corte, desde muito, distingue a mera provocação da matéria nos embargos da efetiva apreciação judicial, e exige, para a abertura da via especial, a demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a finalidade de suscitar o chamado prequestionamento ficto.<br>A ausência dessa providência, como registrado, atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, segundo a qual "inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Em suma, não basta à parte afirmar ter suscitado a matéria, sendo indispensável demonstrar que o Tribunal efetivamente se omitiu e que essa omissão foi devidamente indicada no especial como violação ao art. 1.022. Não o tendo feito, resta intacto o óbice processual e mantida a conclusão da decisão monocrática.<br>2. No tocante à aplicação do art. 219 do CPC/1973, o acórdão estadual foi minucioso ao afirmar que, entre a determinação de citação (2007) e a efetiva citação (2019), não houve qualquer diligência imputável ao credor que tivesse deixado de ser adotada. A demora teria resultado de falha do mecanismo judicial, e não de desídia da parte, razão pela qual afastou-se a prescrição intercorrente com fundamento na Súmula 106/STJ.<br>Confira-se (fl. 553, e-STJ):<br>Como no caso concreto, entre a data da propositura da ação (2007) até a efetiva citação (2019) não houve tentativa de concretização da referida comunicação processual, não existindo, por conseguinte, certidão de não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Não tendo o credor tomado conhecimento dessas circunstâncias, vê-se que no período acima mencionado o processo não ficou suspenso e, consequentemente, o prazo da prescrição intercorrente não pôde ser deflagrado, não havendo que se falar em perda incidental da pretensão monitória. Promover o ato citatório, como era a redação do art. 219, § 2º do CPC/73 não era, porque não poderia ser, adoção de atos próprios do agente público incumbido da função de convocar o réu a compor a demanda. Promover a citação sempre foi providenciar o quanto necessário para que o mencionado ato fosse realizado, tanto que a atual redação do dispositivo prevê que ao autor incumbe adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, § 2º do CPC/2015). Nos autos inexiste providência que estivesse a cargo do embargado para que a citação pudesse ser realizada, o que demonstra que só não foi por falha no mecanismo da justiça, circunstancia que afastada a deflagração do prazo prescricional, a teor do que dispõe o enunciado 106 da Súmula do STJ. Grifei.<br>Diante dessa moldura fática, incumbia à recorrente, no especial, atacar diretamente a ratio decidendi, isto é, demonstrar de que modo o acórdão incorreu em erro ao concluir pela inexistência de desídia e pela responsabilidade exclusiva do aparelho judicial. Entretanto, limitou-se a reeditar a tese abstrata de que o prazo prescricional se consumara pelo decurso do tempo, sem enfrentar a premissa central do julgado.<br>Tal deficiência, como reiteradamente reconhece esta Corte, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia aos recursos de competência do STJ.<br>Não se trata, aqui, de exigir preciosismo argumentativo, mas de resguardar a lógica da devolutividade recursal, pois a instância especial não reexamina o que não foi impugnado de modo específico. A ausência de ataque à tese de que "a citação não se realizou por falha do mecanismo da Justiça" basta para a manutenção da decisão agravada.<br>3. Ainda que se superassem os óbices formais, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a demora na citação, quando derivada de entraves inerentes ao aparelho judicial, não autoriza o reconhecimento da prescrição, à luz da Súmula 106/STJ.<br>A própria decisão monocrática citou julgados paradigmáticos da Terceira e da Quarta Turmas, reafirmando que "a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judiciário não ampara o reconhecimento da prescrição" (AgInt no AREsp 1.534.743/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/12/2022).<br>Essa orientação decorre de uma leitura sistemática do art. 219, §4º, do CPC/1973 (atual art. 240, §2º, do CPC/2015), que busca proteger a parte diligente contra deficiências do Estado-juiz. Assim, enquanto não demonstrada a desídia do autor, a contagem do prazo prescricional permanece suspensa.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem expressamente concluiu inexistirem "certidão de não localização do devedor" e "providências a cargo do embargado que não tenham sido adotadas", o que se amolda exatamente à ratio da Súmula 106/STJ.<br>Dessa forma, a aplicação da Súmula 83/STJ é medida que se impõe, pois o acórdão recorrido não divergiu, mas, ao contrário, reproduziu fielmente o entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>4. Por fim, cumpre reiterar que o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o lapso de doze anos entre o ajuizamento e a citação configuraria, por si só, desídia do credor -, demandaria revalorar as premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à existência (ou não) de atos processuais atribuíveis à parte autora.<br>A instância especial não se presta a esse reexame. O delineamento dos fatos, como assentado pelo Tribunal local, é soberano e não pode ser modificado sem incursão na prova.<br>O STJ tem reafirmado, em inúmeras oportunidades, que "a conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de análise das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente" (AgInt no AREsp 2.354.715/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/9/2023).<br>Logo, a pretensão de rever tais conclusões esbarra na Súmula 7/STJ, razão pela qual se mostra inviável a reapreciação do tema nesta via restrita.<br>5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.