ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa demandada - concessionária de serviço publico de transporte de passageiros - pelo acidente de trânsito objeto da presente demanda.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ROSA MARIA BONIFACIO, contra decisão monocrática de fls. 671/676 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do reclamo.<br>O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 505/513, e-STJ):<br>"APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Danos materiais, morais, estéticos e pensionamento vitalício. Pedido julgado improcedente em primeiro grau. Inconformismo da autora.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. Prova Versões conflitantes sobre o fato. Não caracterização da culpa. Observado o dever de cuidado do motorista do coletivo. Autora que afirmou que chovia e ventava muito, não vendo o ônibus em sua direção. Guarda-chuva que bloqueava a visão da autora. Acidente em faixa de pedestre, cuja presunção de culpa deve ser relativizada. Comprovada a cautelada do condutor do veículo. Ausência de sequelas na autora. Ausência de comprovação pela autora da culpa da ré. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 568/573 (e-STJ). O referido julgado ficou sintetizado nos seguintes termos:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada omissão, contradição e erro material  Erro material  Não ocorrência, acórdão que deliberou conforme as provas dos autos - Objeto da apelação que trata exatamente sobre a verificação da culpa e danos sofridos pela embargante  ausência de contradição  Ponto que foi expressamente enfrentado -  Ausência de contradição ou omissão  laudos devidamente analisados  Ausência de relação de consumo entre as partes Embargante que foi atropelada e não estava utilizando o serviço ofertado pela embargada  Embargos rejeitados."<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 620/635, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, inc. VIII, 14, 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido teria contrariado diretamente os mencionados dispositivos de lei ao não reconhecê-la como consumidora por equiparação, conforme previsto no CDC, afastando a responsabilidade objetiva da empresa recorrida.<br>Contrarrazões às fls. 577/584 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 585/587, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 590/602, e-STJ).<br>Contraminuta (às fls. 642/649, e-STJ).<br>Em decisão singular de fls. 671/676 (e-STJ), não se conheceu do recurso especial, com fulcro no enunciado contido na Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 680/691, e-STJ), no qual a parte agravante contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.<br>Impugnação às fls. 696/712 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa demandada - concessionária de serviço publico de transporte de passageiros - pelo acidente de trânsito objeto da presente demanda.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme destacado no decisum recorrido, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu a Corte de origem, confirmando decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau, ser indevido o dever de indenizar, porquanto comprovada a existência de causa excludente de responsabilidade civil, consubstanciada na culpa exclusiva da vítima.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 508/513, e-STJ):<br>Em que pese o acidente ter ocorrido na faixa de pedestres, vê-se que as alegações do motorista foram coesas desde a fase instrutória, até a instrução processual. Ademais, a ré prestou auxílio médico à apelante até que ela tivesse alta, suportando os gastos médicos. Ainda, do depoimento da vítima junto à Delegacia de Polícia (fls. 181), extrai-se que ela não viu o ônibus, ao afirmar que: " ..  encontrava-se sobre a calçada da esquina Rua Joaquina de Jesus com Rua Severo Gomes, sentido bairro/centro, com a intenção em atravessar a rua para pegar o Ônibus para ir ao centro de Guarulhos, estava portando um guarda-chuva, e no momento chovia muito com bastante vento, até que virava o guarda-chuva para cima, quando em dado momento escureceu as vistas e não viu mais nada  .. ". Tal afirmativa faz presumir que o guarda-chuva que autora segurava estava no sentido contrário ao vento para que não quebrasse, bloqueando sua visão.<br>Como bem pontuado na r. sentença:<br>" ..  Nesse contexto, vê-se que a prova dos autos é clara no sentido da ausência de responsabilidade da parte ré pelo acidente. Na verdade, a autora atravessou a via com o guarda-chuva, que lhe cobria a visão, não tendo percebido a presença do coletivo, quando foi atingida pelo veículo. Nada há nos autos que indique que os fatos ocorreram de forma diversa. Assim, comprovada a culpa exclusiva da vítima, de rigor a improcedência do feito  .. " (fls. 441).<br>Assim, não há como afirmar que o acidente tenha ocorrido por negligência, imperícia ou imprudência do condutor do coletivo.<br>De qualquer forma, conforme laudo de fls. 154/158 concluiu que a apelante não teve sequelas permanentes do acidente e descartou a possibilidade de nexo causal entre os diagnósticos neurológicos, aduzidos pela apelante como sequela (fls. 32), com o acidente. Também apontou que a recorrente não tem qualquer incapacidade, ainda que relativa, de forma permanente proveniente do acidente por ela sofrido.<br>Assim, não logrou a autora comprovar a culpa do motorista do ônibus, sendo possível concluir que a culpa ou foi exclusiva da vítima, que estava em dia de chuva com vento, cujo guarda-chuva bloqueava sua visão, e com pressa para ir ao médico, que atravessou a rua sem ter certeza de que não havia veículo em sua direção; ou, no máximo, o que ocorreu foi culpa concorrente.<br>Ora, no mínimo, através da sua versão, há culpa concorrente, eis que ao atravessar a rua em dia chuvoso e com vento, a pedestre deve ingressar no seu leito carroçável atenta às condições de tráfego da via, com visibilidade, e não com o guarda-chuvas ocultando sua visão. Não vendo o ônibus, desrespeitou o dever objetivo de cuidado que deveria observar, atravessando a rua de maneira imprudente, e com isso, colaborando diretamente com o resultado danoso que experimentou. De se ponderar que o ônibus é veículo de grande porte, de fácil visibilidade, e se estivesse atenta ao movimento da rua, não teria nela ingressado.<br>E, pondere-se ainda, foi colhida nas proximidades na calçada de onde partiu, e não no meio da rua, eis que a testemunha Marcos, em seu depoimento (fls. 418), apesar de chegar ao local do evento após a sua ocorrência, testificou que a vítima estava na calçada. Isso demonstra que tinha acabado de iniciar a travessia quando foi colhida, a apontar a manobra inopinada que surpreendeu o motorista e deu azo ao evento.<br>De se pontuar, porém, que o condutor do coletivo em seu depoimento foi claro ao afirmar que chegou a ver a apelante na calçada encostada no muro, antes de realizar a conversão à esquerda, demonstrando atenção e cautela em sua manobra.<br>Tampouco foi demonstrado que o ônibus estava em alta velocidade. De se pontuar que o ônibus é um veículo pesado, e que ainda que esteja trafegando em baixa velocidade, tem dificuldade de empreender manobra de parada brusca, quando um pedestre atravessa a rua em sua direção por não ter visto o coletivo, com a sua visão prejudicada pelo guarda-chuvas que portava.<br>Assim, ao contrário do afirmado pela apelante, a culpa da apelada, in casu, não é objetiva, mas sim subjetiva.<br>Na espécie, não foi possível verificar a culpa subjetiva da recorrida:<br>"A culpa erige, assim, como um dos mais importantes elementos deflagradores da responsabilidade civil: à imputação do dever de ressarcir não basta a simples ocorrência do dano; requer-se da vítima a prova da violação de dever preexistente perpetrada por conduta voluntária1."<br>Assim, com acerto agiu o MM. Magistrado a quo ao julgar improcedente a ação, pois o acolhimento da exordial dependia do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, em especial a culpa do agente, que não restou demonstrada ante a falta de provas da dinâmica do evento. Na espécie, incontroverso o dano e a colisão entre os veículos. Contudo, ausente a comprovação de culpa da recorrida de modo a ser responsabilizada pela obrigação de indenizar, não tendo os recorrentes se desincumbido de provar fato constitutivo de seu direito. Não restou, assim, comprovado que a recorrida tenha sido causadora do acidente.<br>(..)<br>Ora, como se sabe, a culpa deve ser efetivamente demonstrada, e não apenas inferida, e os elementos constantes dos autos não possibilitam alcançar a convicção de que o evento se deu conforme a narrativa da recorrente.<br>Não há sustentação probatória, portanto, para acolher o pedido principal, até porque a demandante não atendeu ao ônus da prova do fato constitutivo do seu direito afirmado (art. 373, I, do CPC), o que faz recair sobre si as consequências negativas daí decorrentes.<br>Irretocável, portanto, a r. sentença.<br>Com efeito, embora essa Colenda Corte compreenda que, em caso como o dos autos a responsabilidade da concessionária de serviços de transporte público de passageiros seja objetiva, sendo as vítimas de acidentes concebidas como consumidores por equiparação, a existência de causa excludente de reponsabilidade civil calcada na culpa exclusiva da vítima obsta ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial.<br>Assim, para superar as premissas sobre a quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a responsabilidade civil da empresa demandada pelo evento danoso, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes do autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VEÍCULO PARTICULAR. DANOS SUPORTADOS POR PASSAGEIRO. CARONA. FORTUITO INTERNO. 1. Consoante a orientação jurisprudencial há muito sedimentada nesta Corte Superior, é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados a terceiros, só podendo ela ser mitigada se configurada culpa concorrente pelo evento danoso e elidida apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo resultante de fato atribuído à culpa exclusiva de terceiro. Precedentes. 2. A empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo terrestre de passageiros responde, objetivamente, pelos danos suportados por terceiro (não usuário de seus serviços, e que tenham resultado de acidente automobilístico envolvendo ônibus de sua propriedade, mesmo que tenham sido provocados por culpa de terceira pessoa, no caso, o condutor do veículo de passeio também envolvido no acidente e no qual a vítima trafegava na condição de passageiro gratuito (carona). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.630.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE. TRANSPORTE DE PESSOAS POR FRETAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Há indissociável relação de consumo entre a empresa que presta serviço de transporte por fretamento e os passageiros do ônibus, pois, de um lado, figura a empresa que fornece o serviço de transporte e, do outro, o consumidor direto, destinatário final do serviço, sendo certo que a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva 3. No caso específico do transporte de pessoas, os terceiros vitimados devem ser considerados consumidores por equiparação, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COLETIVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CULPA PELO ACIDENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 3. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. 5. PENSIONAMENTO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 7. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A Corte local consignou que a empresa não logrou êxito em comprovar a alegada existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, firmando convicção quanto à responsabilização civil da agravante pelo acidente ocasionado ao agravado, amparada no substrato fático-probatório dos autos. Por essa perspectiva, tendo sido toda a controvérsia acerca da dinâmica do acidente de trânsito apreciada e solvida à luz do acervo probatório colacionado aos autos, a revisão do acórdão, o reconhecimento e a responsabilização da recorrida pelo acidente de trânsito não dependeriam de mera valoração de provas, mas sim de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (..) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>2. Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (..) 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 3. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS AVALISTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (..) 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (..) 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.793.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. (..) 9. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede seu conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento da matéria obsta o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão do entendimento da Corte a quo sobre a legitimidade passiva ad causam do agravante e o valor da indenização por danos morais não é possível em sede de recurso especial, devido às Súmulas n. 5 e 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 406, 407, 491, 944; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018. (AgInt no REsp n. 2.195.691/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>De rigor, portanto, a manutenção do decisum recorrido.<br>Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, como ventilado em contrarrazões de agravo de instrumento, em razão de o presente recurso não ostentar caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação das penalidades legais.<br>Outrossim, não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese, pois não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INOPONIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE GARANTIA REAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA MAJORAÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Mostra-se preclusa a discussão quanto ao valor da causa, pois a recorrente deixou de impugnar, no momento processual oportuno, o valor apontado na inicial. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, quando já realizada pela relatoria a majoração dos honorários advocatícios na decisão monocrática, revela-se descabido novo incremento dessa verba por ocasião do julgamento de subsequente agravo interno. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE 1. Trata-se de Embargos de Declaração visando à fixação de novos honorários recursais em virtude do não provimento do Agravo Interno. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tem o Agravo Interno caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.762.059/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.