ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes embargos de declaração (fls. 2078/2081, e-STJ), o embargante insiste na tese já examinada, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios pelo tempo e atuação do advogado, e pleiteia o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Invoca decisão superveniente no REsp 2220719/SC, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, como fato novo apto a ensejar juízo de retratação.<br>Impugnação às fls. 2090/2092, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Inicialmente, com relação ao alegado fato novo no sentido de que houve prolação, em 22/08/2025, de decisão favorável no REsp 2220719/SC, que impactaria no entendimento exarado no acórdão ora embargado, cabe registrar que, neste citado precedente, a instituição financeira interpôs agravo interno, ao qual a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi deu provimento para reconsiderar a decisão anterior, de 22/08/2025, tornando-a sem efeito, e, em nova análise do apelo nobre de HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, Sua Excelência conheceu parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (decisão publicada em 07/10/2025).<br>Desse modo, tais fatos apenas corroboram a correção do entendimento adotado por este Colegiado.<br>2. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos ERE sp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1397216/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, o embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 2064/2073, e-STJ):<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial, entre as fls. 1760/1762, e-STJ, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (..) 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1810156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>2. Na espécie, a Corte de origem, ao solucionar a demanda, consignou não estar configurado o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de fixação da verba na demanda original, à época do patrocínio, bem como por não se tratar de pacto ad exitum e inexistir previsão contratual de antecipação, pela instituição financeira, ou exclusividade no recebimento dos valores.<br>Confira-se (fls. 1489/1597, e-STJ):<br>A presente lide trata de ação de arbitramento de honorários, através da qual o escritório de advocacia Hasse Advocacia e Consultoria pretende a fixação de honorários sucumbenciais, ao argumento de que, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com o Banco do Brasil S.A., restou obstado de perseguir a verba nos autos em que patrocinava a instituição financeira.<br>Fazendo-se um breve resumo sobre os fatos que ensejaram a situação em comento, verifica-se o seguinte:<br>(1) Em novembro de 2008, o Banco do Brasil S.A. lançou o Edital n. 2008/0425 (7421) SL, a fim de credenciar escritórios de advocacia para prestar-lhe serviços advocatícios, com vigência de 5 anos.<br>(2) A partir do mencionado Edital, o escritório Hasse Advocacia e Consultoria firmou contrato de prestação de serviços, em 10/08/2010, o qual dispunha que o prazo seria indeterminado enquanto perdurassem as ações pendentes.<br>(3) Entre abril de 2013 e setembro de 2014, as partes firmaram três aditivos contratuais, modificando alguns valores relativos à remuneração dos causídicos e prorrogando o prazo do pacto de prestação de serviços por 12 meses, a contar de 23/10/2014.<br>(4) Em 23/10/2015, a instituição financeira firmou com o escritório autor, Hasse Advocacia e Consultoria, o contrato emergencial n. 2015.7421.3066, com prazo de vigência de até 180 dias "ou até a transferência dos processos sob condução do Contratado para os contratados", em virtude do atraso na condução do Edital n. 2013/016655 (7421), que visava novo credenciamento de escritórios de advocacia.<br>(5) após encerrado o processo licitatório n. 2013/016655 (7421), em 28/12/2015, o escritório autor passou a ser notificado sobre a transferência dos processos que patrocinava em nome do Banco do Brasil S.A. aos novos causídicos credenciados, o que passou a ocorrer a partir de 13/01/2016 (EVENTO 15, documentação 9).<br>Tendo em vista os fatos que originaram o tema ora debatido, vê-se que, muito embora a sociedade advocatícia defenda que a rescisão do contrato tenha sido irregular e surpreendente, esta tese é contraditória ao próprio julgamento da ação n. 0303816-04.2016.8.24.0036, proferido pela egrégia Primeira Câmara de Direito Público em 14/08/2018, já transitada em julgado.<br>Na referida actio, o eminente Desembargador Relator Paulo Henrique Moritz Martins da Silva assim concluiu sobre a relação contratual estabelecida entre o escritório Hasse Advocacia e Consultoria e o Banco do Brasil, e a consequente rescisão do pacto (TJSC, Apelação Cível n. 0303816- 04.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-08-2018, grifos originais e acrescidos):<br>(..)<br>Desta feita, mesmo havendo cláusula contratual afirmando que o pacto pode ser rescindido consensualmente (cláusula 25, Contrato n. 2008/0425 (7421) SL - EVENTO 1, contrato 5), constata-se que a sociedade advocatícia autora, em verdade, estava plenamente ciente dos prazos de encerramento do negócio e da possibilidade de transferência das ações sob seu patrocínio aos novos credenciados, tanto que participara do evento licitatório ocorrido entre 2013 e 2015 (Edital n. 2013/016655 (7421)), não obtendo êxito no referido procedimento.<br>Logo, não cabe afirmar que a sociedade fora "pega de surpresa" com o rompimento contratual, pois, ainda que não concordasse com a rescisão, era sabedora dessa possibilidade, seja em razão da própria existência de novo procedimento licitatório (do qual participara), seja em virtude da própria legislação aplicável ao caso.<br>Outro ponto a ser questionado diz respeito ao objeto da presente demanda: a persecução de honorários sucumbenciais, que afirma o escritório autor ter sido obstado a perseguir nas lides originárias.<br>Sobre o tema, necessário pontuar e diferenciar os honorários advocatícios contratuais dos honorários da sucumbência.<br>(..)<br>Do exposto, depreende-se que os honorários convencionais, ou contratuais, são aqueles livremente acordados entre constituído e constituinte, em contrato escrito, para fins de contraprestação do serviço prestado, e, via de regra, independem do resultado da demanda. Já, o s honorários sucumbenciais são aqueles arbitrados pelo Magistrado, segundo os parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil, como resultado do julgamento da lide, onde o "perdedor" deve pagar ao advogado do "vencedor" um montante a ser definido pelo Sentenciante para fins de compensação pela derrota na discussão.<br>Acrescenta-se, ainda, que a verba honorária sucumbencial é fixada a partir do princípio da causalidade, o qual determina que a referida verba deve recair sobre quem deu causa à ação, ou seja, "Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 349).<br>Logo, em termos gerais, entende-se que a verba honorária sucumbencial somente será devida quando decretada pelo Magistrado responsável pelo julgamento da lide em decisão que enseje tal condenação.<br>Outrossim, não se descuida a existência de uma espécie contratual de honorários, denominada ad exitum, através da qual as partes contratantes (cliente e advogado) convencionam que a remuneração do causídico se dará apenas com o resultado favorável ao contratante, de modo que o advogado assume os riscos do litígio.<br>Partindo-se dessas premissas, passa-se a analisar, novamente, o caso concreto.<br>Ao revés do que vem entendendo esta Corte de Justiça, nos casos envolvendo a mesma contratação e as partes aqui litigantes, não observo que os pactos firmados (tanto o contrato original n. 2008/0425 (7421) SL, quanto o emergencial n. 2015.7421.3066) se tratem de espécie contratual ad exitum.<br>Isso porque ambas as contratações a que o escritório se submetera perante a instituição financeira estabelecem expressamente a forma de remuneração da prestação do serviço, que aconteceriam por fase processual. Veja-se o teor das cláusulas contratuais e a forma de remuneração prevista (EVENTO 1, contrato 5, grifou-se):<br>V - DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA<br>8 - A CONTRATADA será remunerada de acordo com as disposições do Anexo III do Edital (Regras de Remuneração), que faz parte integrante deste Contrato, observados os seguintes parâmetros, critérios e condições:<br> .. <br>8.2 A remuneração ajustada neste Contrato tem como objetivo a retribuição pelos serviços prestados pela CONTRATADA (honorários convencionais). Os custos diretos e indiretos realizados pela CONTRATADA para a execução dos serviços, tais como os decorrentes de remunerações a seus profissionais, mão-de-obra, materiais de uso e consumo necessários, despesas com cópias reprográficas, transporte, alimentação e quaisquer outros custos ou encargos relacionados com o objeto deste Contrato, não serão de responsabilidade do CONTRATANTE, motivo pelo qual não caberá àquela nenhum valor adicional a esse respeito, exceto o pagamento das despesas judiciais, custas e outros previstos expressamente na item 9 deste instrumento.<br>8.4 A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato.<br> .. <br>8.8 A CONTRATADA obriga-se a efetuar os repasses de honorários decorrentes de sucumbência devidos a outros patrocinadores do processo, na forma da Lei 8.906/1994, inclusive aos advogados-empregados do CONTRATANTE, representados pela ASABB, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento diretamente da parte adversa ou de seu levantamento judicial, mediante crédito em favor da ASABB, na conta-corrente nº 404.770-2, mantida na Agência 0452-9, do Banco do Brasil S.A., encaminhando cópia do recibo de depósito à dependência interessada.<br> .. <br>ANEXO III<br>REGRAS DE REMUNERAÇÃO<br>1.1 - Ações Ativas Típicas  assim entendidas as de recuperação de crédito: execução forçada, de cobrança, monitória, de busca e apreensão, inclusive as convertidas em ação de depósito, de reintegração de posse (que tenha por objeto operações de leasing) e reconvenção em que o CONTRATANTE seja reconvinte, incluídos, nas ações deste subitem, todos os incidentes processuais porventura manejáveis no curso dos respectivos processos e todas as ações incidentais, ressalvadas as hipóteses de incidentes processuais e ações incidentais com previsão específica de remuneração de acordo com o item 3 - Outras Ocorrências Processuais Remuneráveis, deste anexo.<br>1.1.1 - O CONTRATANTE efetuará a remuneração pela integral condução de ações da espécie, concluídas as fases previstas, conforme Tabela 1, anexa.<br>1.1.2 - Em se tratando de execução forçada, a remuneração prevista na alínea "b" da Tabela 1, anexa, será paga por ocasião da publicação da sentença dos embargos do devedor e, caso não tenha havido embargos, mediante certidão comprovando tal circunstância, desde que aperfeiçoada a penhora.<br> .. <br>1.1.4 - Em caso de recuperação financeira em ações ativas típicas, o CONTRATANTE repassará à CONTRATADA (sem prejuízo de esta perseguir os honorários decorrentes de sucumbência por sua conta e risco, observado o subitem 4.3 abaixo), desde que não se verifiquem as hipóteses previstas no item 22 do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e Técnicos de Natureza Jurídica (Anexo II do Edital), importância calculada conforme Tabela 2, anexa.<br> .. <br>5 - COTA DE MANUTENÇÃO<br>5.1 - Cota de Manutenção  A CONTRATADA receberá uma Cota de Manutenção mensal no valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais) - Tabela 8, anexa -, relativamente a cada ação que lhe for atribuído o patrocínio, pelo período máximo de 60 (sessenta) meses, sendo que, em relação a ações que tramitam no Juizado Especial, o prazo máximo é de 06 (seis) meses, a contar do cadastramento da respectiva ação na carteira de processos da CONTRATADA junto ao gerenciador de processos do CONTRATANTE, procedimento que deverá ser realizado até dez dias contados do recebimento da documentação pela CONTRATADA.<br> .. <br>6 - DISPOSIÇÕES GERAIS<br> .. <br>6.2 - A sociedade de advogados que deixar de conduzir processo ou, se encerrado o feito por acordo ou decisão judicial com trânsito em julgado, sem trâmite por todas as fases processuais próprias dos respectivos ritos, fará jus ao recebimento de remuneração até a fase em que tenha atuado, desde que exauridos os procedimentos integrantes dessa fase, inclusive no caso de avocação de processos pelo CONTRATANTE.<br>6.3 - A sociedade de advogados contratada que receber processos em andamento, em caráter de redistribuição, somente fará jus a honorários advocatícios contratuais (remuneração por fase), a partir do momento processual em que lhe for conferido o patrocínio de tais processos.<br>TABELAS DE REGRAS DE REMUNERAÇÃO<br>1 - ÁREA CIVEL<br>1.1 - AÇÕES ATIVAS TÍPICAS (BANCO-AUTOR)<br>TABELA 1 - REMUNERAÇÃO POR FASE<br>(..)<br>Assim, depreende-se dos termos pactuados que a remuneração do escritório de advocacia ocorreria, ao menos, de três formas, quais sejam: a) percentual, definido antecipadamente no próprio pacto (conforme tabelas acima), por fase processual concluída, bem como percentual sobre o valor efetivamente recuperado; b) "cota de manutenção", no valor de R$5,00 mensais, por processo que lhe fosse atribuído o patrocínio, pelo prazo máximo de 60 meses; e c) honorários de sucumbência.<br>Ocorre que, compulsando-se a petição inicial da presente demanda, denota-se que, com relação aos honorários contratuais e à "cota de manutenção", não há qualquer insurgência por parte do escritório de advocacia autor. A irresignação da sociedade advocatícia restringe-se aos honorários de sucumbência que alega ter deixado de auferir nas lides que patrocinava em favor do Banco do Brasil S.A.<br>Todavia, relativamente aos honorários de sucumbência, conforme visto anteriormente, estes somente podem ser fixados pelo Magistrado julgador, em decorrência do julgamento da lide, cabendo ao "perdedor" arcar com tal verba. Ou seja, a verba sucumbencial não é remuneração devida pelo cliente do causídico em razão da contratação para a prestação do serviço. É, na realidade, uma compensação dada pelo litigante vencido ao advogado da parte vencedora, gerada pelo resultado da demanda.<br>Nesse sentido, questiona-se: como poderia o próprio cliente ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se tal verba, por expressa determinação legal (art. 85, caput , do CPC: " A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor "), é devida pela parte contrária, "perdedora" da ação originária  Penso que não pode.<br>Mesmo porque, na hipótese, como visto na cláusula 8.4, em momento nenhum há a previsão de direito ao recebimento da verba sucumbencial, ou que tal fosse pago pela instituição financeira aos patrocinadores, seja de maneira antecipada ou subsidiária. Em verdade, o pacto apenas assegura o direito de persecução da verba contra os reais devedores, e, tão somente, por óbvio, nas demandas vencidas pelo Banco. Veja-se, novamente (EVENTO 1, contrato 5, grifou-se):<br>(..)<br>Logo, uma vez que o presente caso não trata de contrato de honorários ad exitum, é curial realizar-se o distinguishing em relação às jurisprudências citadas pelo autor para defender seu direito ao percebimento da verba sucumbencial.<br>Os precedentes invocados pela sociedade advocatícia autora versam sobre casos em que a remuneração pelos serviços jurídicos dar-se-ia exclusivamente por verbas sucumbenciais, o já mencionado contrato ad exitum (ou contrato de risco). Nesses casos, há sim a configuração de uma abusividade no ato de rescindir unilateralmente o pacto, visto que, via de regra, o escritório submetido a tal espécie contratual labora por vários anos, a fim de garantir o sucesso na demanda, contudo é retirado abruptamente do patrocínio da lide, sem lhe ser assegurado o percebimento de qualquer remuneração. Nesses casos, é pacíico nas Cortes de Justiça, inclusive na Corte Superiora, que surge o direito ao arbitramento judicial dos honorários, pelo serviço efetuado.<br>(..)<br>Entretanto, repito incansavelmente: a presente hipótese é diferente da apresentada nos precedentes invocados porque o presente contrato não trata de contrato ad exitum, a remuneração do escritório de advocacia autor não era exclusivamente sucumbencial!<br>Como demonstrado, o contrato firmado entre a sociedade advocatícia autora e a instituição financeira previa a remuneração convencional por fase processual, além do pagamento da denominada "cota de manutenção". Logo, ainda que possa parecer que a remuneração pactuada é módica e não reflete o trabalho efetivamente desempenhado, fato é que, diante da liberalidade das partes em contratar nos termos que desejarem, o escritório de advocacia submeteu-se a essa forma de remuneração, por vontade própria.<br>Acresce-se, ainda, que, muito embora a cláusula 8.4 do contrato (acima citada) determine que a remuneração contratual não obsta que o escritório persiga os honorários de sucumbência, é certo que tal previsão se mostra deveras genérica e não possui o condão de assegurar a verba sucumbencial ao causídico contratado, tampouco de maneira exclusiva. Na realidade, conclui- se que a existência da referida cláusula é, até mesmo, dispensável, pois apenas reproduz previsão constante no art. 22, caput , do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994 - " A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência ").<br>Interessante, também, pontuar o que diz o §2º do mencionado art. 22 da Lei n. 8.906/1994: "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)" (grifou-se).<br>Como se não bastasse, o próprio contrato estabelece o necessário rateio da verba sucumbencial aos outros patrocinadores do processo, de modo que, por óbvio, o mencionado valor, em momento algum, fora garantido exclusivamente ao causídico autor desta lide. Veja-se a já citada cláusula 8.8 do contrato (EVENTO 1, contrato 5, grifou-se):<br>(..)<br>Assim, tem-se que o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, in casu , não é automático, porquanto havendo remuneração expressamente convencionada entre as partes para a prestação do serviço, por consequência lógica, a percepção da verba sucumbencial ocorreria por conta e risco dos próprios advogados, sem qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre o pagamento do montante.<br>Nada obstante, faz-se outra indagação: de que forma haveria direito do advogado em perceber verba sucumbencial se a lide que patrocinava teve seu encerramento após a revogação do mandato  Penso que não existe tal direito.<br>Na hipótese, o autor Hasse Advocacia e Consultoria, afirma que, em razão da rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços, restou obstado de perseguir a verba sucumbencial decorrente de seu patrocínio na ação monitória n. 0006333-40.2014.8.21.0026, ajuizada em 22/04/2014 (EVENTO 1, documentação 8), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, na qual a sociedade advocatícia atuou, ao menos, até a data de 25/01/2016 (EVENTO 1, documentação 9).<br>Contudo, em consulta ao sistema Eproc, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vê-se que a demanda somente foi encerrada em 2020, quando não mais encontrava-se sob o patrocínio dos demandantes, oportunidade na qual houve o arbitramento de honorários de sucumbência em favor dos então causídicos do Banco, na monta de 10% sobre o valor da condenação.<br>Ora, é certo que, para fazer jus a aludida verba, faz-se necessária a ocorrência do fato gerador para tanto, qual seja, a prolação de comando jurisdicional condenando uma das partes (ou ambas) ao pagamento dos estipêndios da derrota. Sem tal condenação, o percebimento de honorários sucumbenciais é mera expectativa de direito do causídico.<br>(..)<br>Logo, uma vez que no lapso temporal em que a instituição financeira foi patrocinada pelos advogados autores desta demanda jamais ocorrera pronunciamento do juízo arbitrando honorários sucumbenciais, por óbvio, nunca houve aquisição do direito à mencionada verba, não havendo o que se falar, portanto, em arbitramento de honorários sucumbenciais, neste momento e por esta via (em igual sentido, veja-se: TJSC, Apelação Cível n. 0335488-40.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020).<br>Ademais, na presente situação, não se trata de garantir a remuneração pelo serviço prestado. Como visto, a assistência jurídica fora devidamente paga pelos honorários convencionais.<br>Trata-se do inconformismo do autor com relação ao percebimento de uma verba que sequer existiu no período em que era responsável pelo acompanhamento do processo originário e que, tampouco, seria exclusivamente sua.<br>Assim, diante de toda a reflexão exposta, entendo que o pleito do escritório autor não comporta provimento.<br>Portanto, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se julgado envolvendo as mesmas partes e idêntico debate:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015 E AO ART. 22 DA LEI 8.906/94. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que, "(..) na hipótese, como visto na cláusula 8.4, em momento nenhum há a previsão de direito ao recebimento da verba sucumbencial, ou que tal fosse pago pela instituição financeira aos patrocinadores, seja de maneira antecipada ou subsidiária. Em verdade, o pacto apenas assegura o direito de persecução da verba contra os reais devedores, e, tão somente, por óbvio, nas demandas vencidas pelo Banco". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.211/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 21/03/2025.)<br>Sobre o tema, relevante, ainda, a menção aos seguintes precedentes, nos quais há identidade de partes e discussão da mesma questão. Veja: AREsp 2882380/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJEN 10/07/2025; REsp 2148217/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 03/12/2024; REsp 2147239/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 03/12/2024; REsp 2147803/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJe 11/11/2024; REsp 2147801/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJe 11/11/2024; REsp 2152018/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJe 08/11/2024; REsp 2148211/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação DJe 03/09/2024; e REsp 2147289/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJe 17/06/2024.<br>Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>4. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.