ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIA L - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito.<br>2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade. Correta aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 817/821, e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECORRENTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. PRECEDENTES. RESSALVA DO § 5º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA."<br>Embargos declaratórios desprovidos.<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e V, 1.021, § 4º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido. Levantou também violação aos arts. 506, 508, 513, § 5º e 988 do CPC, alegando que o TJPR teria permitido redirecionamento de cumprimento de sentença contra terceiro que não participou da fase de conhecimento. Apontou dissídio jurisprudencial.<br>Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois todas as questões necessárias foram analisadas fundamentadamente; ii) quanto ao art. 1.021, § 4º, a revisão demandaria análise fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ; iii) ausência de prequestionamento dos demais dispositivos, aplicando-se a Súmula 211/STJ.<br>Irresignada, a parte apresentou agravo em recurso especial.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 817/821), este signatário não conheceu do agravo em recurso especial, invocando o fundamento da Súmula 182/STJ, consignando que a insurgente não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. Majoraram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem.<br>Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 825/830), no qual a insurgente sustenta, em síntese: (a) o acórdão recorrido foi omisso quanto à violação do art. 513, §5º, do CPC, pois não analisou a impossibilidade jurídica de redirecionamento contra quem não integrou a fase de conhecimento; (b) o agravo em recurso especial impugnou de forma direta, detalhada e completa todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (c) não incide a Súmula 182/STJ, pois houve impugnação específica; (d) a controvérsia é exclusivamente de direito, não havendo revolvimento fático, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ; (e) houve prequestionamento implícito dos dispositivos federais, não incidindo a Súmula 211/STJ.<br>Impugnação apresentada às fls. 835/840, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIA L - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito.<br>2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade. Correta aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado a impossibilidade jurídica de redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento (art. 513, §5º, CPC), constata-se novo equívoco da agravante.<br>O acórdão recorrido não analisou o mérito da questão justamente porque o agravo interno, no âmbito do Tribunal de origem, foi inadmitido por ausência de dialeticidade, configurando vício formal.<br>A decisão do TJPR consignou expressamente que "o agravante deixou de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, ofendendo o princípio da dialeticidade" e que, "frente ao caráter protelatório do presente Agravo Interno, eis que apresenta recurso não dialético, em desobediência ao disposto no §1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a hipótese é de não conhecimento" (e-STJ Fl. 818).<br>Logo, não há obrigação de o Tribunal analisar o mérito quando o recurso sequer é conhecido por vício formal. A alegação de omissão quanto ao art. 513, §5º, do CPC confunde não conhecimento por vício processual com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Ademais, consoante devidamente assentado na monocrática agora recorrida, infere-se das razões do agravo em recurso especial que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo.<br>Com efeito, a decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao recurso especial em virtude de três fundamentos autônomos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório para análise da aplicação do art. 1.021, §4º; e (iii) ausência de prequestionamento dos arts. 506, 508, 513, §5º e 988 do CPC, aplicando-se a Súmula 211/STJ (e-STJ Fls. 817/820).<br>No agravo em recurso especial, a insurgente limitou-se a alegar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ e 7/STJ, sem explicitar de forma específica e de que maneira o recurso especial estaria devidamente fundamentado ou como a pretensão não demandaria reexame fático-probatório.<br>A propósito, a agravante sustentou, quanto à Súmula 7/STJ, que "a análise da matéria demanda tão somente a verificação da discussão jurídica estabelecida entre as partes e a simples leitura das decisões; do acórdão e das peças recursais para que, objetivamente, os Nobres Julgadores entendam" e que "não há obstáculo legal à apreciação das teses ora sustentadas, as quais requerem a simples leitura dos autos" (e-STJ Fl. 819).<br>Todavia, tal alegação é manifestamente genérica e não demonstra concretamente quais elementos objetivos dispensariam o reexame fático-probatório.<br>Como é cediço, o agravo em recurso especial que deixa de afastar especificamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, que assim dispõe:<br>Art. 932. Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie.<br>Registre-se que esta eg. Quarta Turma, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que:<br>"a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias".<br>No presente caso, a parte limitou-se a afirmar que seria desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório, contudo, deixou de demonstrar como o contexto fático específico delineado pelo Tribunal a quo ensejaria necessariamente a aplicação da tese jurídica defendida sem o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias.<br>A decisão de inadmissibilidade, proferida pelo TJPR, consignou expressamente que "a análise da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos para verificar se houve efetiva observância ao princípio da dialeticidade, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (e-STJ Fl. 820).<br>A parte agravante não enfrentou especificamente essa fundamentação, limitando-se a repetir fórmulas genéricas sobre a natureza jurídica da matéria, sem demonstrar concretamente quais foram as premissas fáticas adotadas pelo acórdão e como a pretensão recursal se compatibiliza com essas mesmas premissas sem alterá-las.<br>Cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a demonstrar, de forma concreta e analítica, como seria possível reverter as conclusões do Tribunal de origem sem necessariamente reexaminar o material probatório que fundamentou o acórdão recorrido, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>Portanto, correta a monocrática pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em função da deficiência de fundamentação dialética para afastamento da Súmula 7 ao caso concreto.<br>Quanto ao fundamento relativo à ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), a própria conclusão do Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade confirma que os dispositivos alegadamente violados (arts. 506, 508, 513, §5º e 988 do CPC) não foram objeto de debate e decisão pela instância a quo, faltando o requisito essencial do prequestionamento.<br>A agravante tampouco trouxe, no presente agravo interno, elementos específicos capazes de demonstrar que houve efetivo prequestionamento, ainda que implícito, dos referidos dispositivos.<br>Caracterizada deficiência de fundamentação recursal quanto a um dos tópicos do agravo em recurso especial, torna-se inviável o conhecimento do recurso em todos os seus pontos.<br>A propósito, é o precedente da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. (..) 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. (..) 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (..) Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 1.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedente: AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021. 1.2. In casu, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte não refutou o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.052.468/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Igualmente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Corroborando, ainda, este entendimento: AgInt no AREsp n. 1.999.549/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já estabelecido, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.