ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.<br>1. Não há violação ao dever de fundamentação quando todas as questões relevantes foram enfrentadas, ainda que sem menção expressa a precedente indicado pela parte.<br>2. Dados processuais disponibilizados em sistemas eletrônicos têm caráter meramente informativo, não substituindo as formas oficiais de comunicação dos atos processuais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Reconhecimento de justa causa no decurso do prazo por erro induzido pelo sistema eletrônico exige demonstração inequívoca da falha e sua repercussão na prática do ato processual. Hipótese em que o início do prazo para contestar era aferível pela juntada do mandado de citação. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Alegação de contradição lógica na decisão monocrática afastada. Estratégia argumentativa válida, com reforço da conclusão por hipótese subsidiária.<br>4. Pedido de prequestionamento para fins de recurso extraordinário não acolhido. Competência do STF para análise de dispositivos constitucionais. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FLAVIO DE ARAUJO CAMPOS, contra a decisão monocrática de fls. 119-122, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 50-54, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMODATO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. TESE DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DE DEFESA, CALCADA NA CONTAGEM DE PRAZO PELO SISTEMA E-PROC, NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONFUSÃO QUANTO AO PRAZO PARA CONTESTAR, FRENTE À CLAREZA DA NORMA CONTIDA NO ART. 231 DO CPC. PRAZO QUE SE INICIAL NA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 60-71, e-STJ), alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 223, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a ocorrência de justa causa no descumprimento do prazo para oferecimento de contestação, tendo em vista a indução a erro do recorrente pelos dados omitidos do sistema E-PROC no primeiro grau.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 90-93, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo de (fls. 99-105, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão monocrática (fls.119-122, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que dados disponibilizados nos sistemas eletrônicos de consulta processual têm caráter meramente informativo, não substituindo as formas oficiais de comunicação dos atos processuais previstas em lei, e b) ainda que assim não fosse, rever a situação fática que configuraria justa causa para a perda do prazo de oferecimento de resposta esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 125-138, e-STJ), no qual o agravante aduz: (i) violação do dever de fundamentação, diante da ausência de menção ao precedente nº 1.759.860/PI da Corte Especial que reconheceu que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico configura justa causa para afastar eventual intempestividade recursal, (ii) contradição lógica da decisão ao aplicar de forma concomitante fundamentos excludentes, e (iii) necessário prequestionamento para fins de eventual e futura interposição de Recurso Extraordinário.<br>Não foi apresentada impugnação (fls. 143, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.<br>1. Não há violação ao dever de fundamentação quando todas as questões relevantes foram enfrentadas, ainda que sem menção expressa a precedente indicado pela parte.<br>2. Dados processuais disponibilizados em sistemas eletrônicos têm caráter meramente informativo, não substituindo as formas oficiais de comunicação dos atos processuais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Reconhecimento de justa causa no decurso do prazo por erro induzido pelo sistema eletrônico exige demonstração inequívoca da falha e sua repercussão na prática do ato processual. Hipótese em que o início do prazo para contestar era aferível pela juntada do mandado de citação. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Alegação de contradição lógica na decisão monocrática afastada. Estratégia argumentativa válida, com reforço da conclusão por hipótese subsidiária.<br>4. Pedido de prequestionamento para fins de recurso extraordinário não acolhido. Competência do STF para análise de dispositivos constitucionais. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão recorrida, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Não prospera a alegação de violação do dever de fundamentação pela ausência de menção ao teor da decisão proferida pela Corte Especial deste C. Tribunal nos autos de Embargos de Divergência em AREsp nº 1.759.860/PI, mencionados em Agravo em Recurso Especial (fls. 99-105, e-STJ).<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso específico dos autos, consoante assentado, o recorrente alegou violação ao art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria ocorrido justa causa para o descumprimento do prazo para oferecimento de contestação. Sustentou que, no sistema eletrônico de primeiro grau, não constou a informação acerca da abertura do prazo para apresentação da contestação, ao passo que, no segundo grau, constaram os registros de abertura e término do prazo recursal, circunstância a qual, segundo afirma, o teria induzido a erro.<br>Conforme destacado na decisão recorrida, sobre a controvérsia recursal, decidiu o Tribunal de origem (fls. 50-53, e-STJ):<br>"Ora, independentemente da forma de contagem de prazo pelo sistema e-proc, os prazos processuais não sofreram qualquer alteração pela implementação do sistema, e são aqueles enunciados no Código de Processo Civil, os quais devem ser observados tanto pelo juízo como pelas partes.<br> .. <br>Não há, pois, margem alguma para que se reconheça justa causa na hipótese dos autos, na medida em que se tem claro não só o que dispõe a lei processual civil quanto ao início do cômputo do prazo para oferecer contestação, mas, também, a própria data em que juntado o mandado cumprido, que corresponde ao dia do começo do prazo.<br>Ademais, o prazo para oferecer contestação, no caso dos autos, restou extrapolado, e muito, pois que aportou aos autos apenas em 28/02/2023, o que torna inverossímil a tese de confusão gerada pelo método de contagem do prazo pelo sistema e-proc.<br>Sem razão, portanto, a parte recorrente".<br>Como visto, o entendimento firmado pela Corte estadual encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, segundo a qual os dados disponibilizados nos sistemas eletrônicos de consulta processual têm caráter meramente informativo, não substituindo as formas oficiais de comunicação dos atos processuais previstas em lei.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 4/2021/CM. PREVISÃO NO SISTEMA EPROC. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. (..) 5. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1. 315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 6. Assim, considerando inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado, de rigor é a manutenção da decisão ora recorrida. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (..). 3. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os dados processuais disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais omissões ou equívocos em relação ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de prazos processuais, devendo o patrono da parte acompanhar as publicações oficiais. (AgInt no AREsp 1.155.442 /MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017). 4. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.630.586/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REABERTURA DE PRAZO. INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA INTERNET. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 183, § 1º, DO CPC. As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação destas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do art. 183, § 1º, do CPC. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 503761/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2005, DJ 14/11/2005, p. 175, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA INTERNET. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 183, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. 1. As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. 2. A fortiori, eventual erro ocorrido na divulgação destas informações não conduz à reabertura de prazo nos moldes delineados no art. 183, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ: ERESP 503.761/DF, Corte Especial, DJ de 14.11.2005; Ag no REsp 862397/SC, DJ 26.10.2006; REsp 842467/RS, DJ 11.09.2006 e EREsp 756581/BA, 1ª Seção, DJ 01.08.2006. (..) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 514412/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 229, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS VIA INTERNET. JUSTA CAUSA. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento prevalecente nesta Corte, os dados processuais disponibilizados via internet não possuem caráter oficial, mas meramente informativo. Eventuais omissões quanto ao andamento processual não configuram justa causa, tampouco acarretam devolução de prazos processuais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 76935/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 31/10/2012, grifou-se).<br>Embora alegue o agravante que o entendimento representado pelos julgados acima citados tenha restado superado após o julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 1759860-PI, não é o que prevalece.<br>O precedente da Corte Especial acima citado restou assim ementado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.<br>1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021.<br>2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência.<br>Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes.<br>4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013).<br>5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022, grifou-se).<br>Embora tenha a Corte Especial reconhecido a possibilidade de a parte comprovar motivo justo para o eventual descumprimento de prazo processual, a exemplo da falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal, não se deixou de considerar que os dados disponibilizados pela internet continuam sendo meramente informativos e que não substituem a publicação oficial, como inclusive destacado na mesma ementa. A justa causa deve ser devidamente alegada e comprovada pela parte para, a critério do Juízo, ser aferida a tempestividade do recurso.<br>O julgado em questão, portanto, não é suficiente para infirmar as considerações da decisão agravada, no sentido de que é ônus do advogado a prática de atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei. Permite apenas e tão somente que a parte indique motivo justo para o descumprimento dos prazos.<br>No caso dos autos, a argumentação da parte é no sentido de que foi induzido a erro pelo Sistema, que não abriu o prazo no primeiro grau, a despeito de o ter feito no segundo grau, para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento. Tal, porém, como bem entendeu o Juízo de origem, não se mostrou suficiente para a indução a erro, uma vez que a contagem do prazo para oferecimento de resposta era facilmente aferível a partir da juntada aos autos originários do mandado de citação devidamente cumprido.<br>Assim, no caso específico dos autos, considerou-se que a inconsistência do sistema eletrônico não configurou justa causa para devolução de prazos processuais, pois o início da contagem deve observar, obrigatoriamente, as disposições legais.<br>Ademais, conforme se destacou, ainda que se considerasse que o entendimento da Corte de origem não estivesse em consonância com a jurisprudência deste c. STJ, não haveria margem para acolhimento da tese de indução a erro alegada pelo recorrente e consequente caracterização de justa causa para afastar a intempestividade do recurso sem que se incorresse em reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>2. Também não prospera a alegação de contradição lógica da decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas 83 e 7, deste c. Tribunal, posto ter restado claro da fundamentação que se trata de simples estratégia argumentativa, a demonstrar que, mesmo admitindo uma possibilidade contrária hipotética, a tese firmada pela decisão ainda se sustentaria.<br>3. Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento para a eventual interposição de Recurso Extraordinário, cumpre destacar que, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal:<br>Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  .. <br>III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar dispositivo desta Constituição;<br>b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;<br>c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.<br>d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br>A previsão constitucional, portanto, é de cabimento do Recurso Extraordinário somente em face de contrariedade a dispositivo constitucional, de modo que não há razão para que se pretenda o prequestionamento em relação a dispositivos de lei federal.<br>Além disso, em relação aos dispositivos constitucionais, é entendimento dominante desta Corte que "Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>3. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.