ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO EM DATA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRINTS DE TELA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO COM FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>2. Embora a jurisprudência do STJ reconheça que erros do sistema eletrônico não podem ser imputados à parte recorrente, é imprescindível a comprovação idônea da data de intimação, mediante certidão ou documento oficial expedido pelo tribunal de origem. Sobretudo quando há outra intimação oficial certificada nos autos, como na hipótese.<br>3. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos em que a parte apresenta, exclusivamente, o print da tela do sistema no corpo da peça recursal. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI:<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1328/1328, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.<br>Sustenta a agravante que a intimação da decisão recorrida teria ocorrido em 16/02/2024, conforme registrado no sistema eletrônico Projudi (TJPR), e que, por conseguinte, o recurso foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis.<br>Alega, ainda, que as informações disponibilizadas pelo sistema eletrônico são oficiais e dotadas de presunção de veracidade, nos termos da Lei 11.419/2006 e dos arts. 194 a 197 do CPC. Requer, portanto, o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO EM DATA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRINTS DE TELA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO COM FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>2. Embora a jurisprudência do STJ reconheça que erros do sistema eletrônico não podem ser imputados à parte recorrente, é imprescindível a comprovação idônea da data de intimação, mediante certidão ou documento oficial expedido pelo tribunal de origem. Sobretudo quando há outra intimação oficial certificada nos autos, como na hipótese.<br>3. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos em que a parte apresenta, exclusivamente, o print da tela do sistema no corpo da peça recursal. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC/2015, o agravo em recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida.<br>Em se tratando de processo eletrônico, as intimações são regidas pela Lei 11.419/2006, a qual confere plena validade ao ato de comunicação processual realizado por meio digital. Não obstante, o sistema normativo impõe à parte recorrente o ônus de comprovar, no momento da interposição do recurso, eventual peculiaridade que interfira na contagem do prazo.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a certidão expedida pelo tribunal de origem goza de fé pública, de modo que a sua desconstituição depende da juntada de documento idôneo, emitido pela própria secretaria judicial, capaz de comprovar a alegada divergência.<br>2. É verdade que a Corte Especial já decidiu que, em hipóteses excepcionais, equívocos do sistema eletrônico oficial não podem ser imputados à parte diligente (EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/11/2020; REsp 1.324.432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/05/2013).<br>Todavia, esse entendimento não afasta a exigência de prova robusta e inequívoca do alegado erro. O mero "print" de tela ou a cópia do andamento processual colacionado na petição não se presta a infirmar a certidão oficial (fl. 1286, e-STJ), justamente porque não têm autenticidade, podem ser alterados ou gerar dúvida quanto à sua integridade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÔNUS PROCESSUAL.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode prejudicar a parte, configurando justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso.<br>3. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos em que a parte apresenta, exclusivamente, o print da tela do sistema no corpo da peça recursal. Precedentes.<br>4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.815.359/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) - grifou-se.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.<br>2.1. Na hipótese, a parte não a presentou, no ato da interposição do recurso, documento idôneo que comprovasse a indicação errônea da data final do prazo, limitando-se a copiar, no corpo da petição, o espelho do andamento processual, o que não é suficiente para reconhecer a tempestividade do agravo. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.320.309/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) - grifou-se.<br>Essa orientação foi aplicada de modo reiterado pela jurisprudência desta Corte. No AgInt nos EDcl no AREsp 1.811.036/BA, de relatoria deste Ministro, a Quarta Turma manteve a decisão de intempestividade porque a parte não juntou documento idôneo a comprovar a data da intimação eletrônica, destacando que prints de sítio eletrônico não suprem essa exigência.<br>3. Na espécie, a agravante sustenta que a intimação ocorreu em 16/02/2024, conforme o sistema Projudi, mas não juntou certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Paraná ou outro documento oficial apto a corroborar a alegação. Limitou-se a apresentar capturas de tela, sem autenticação.<br>Nesse contexto, prevalece a informação oficial constante dos autos de que a intimação se deu em 15/02/2024 (fl. 1286, e-STJ). Tendo o agravo em recurso especial sido interposto apenas em 08/03/2024, mostra-se inequívoca a intempestividade.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.