ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 2989/2992 e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE QUE VIÚVA RECEBE DA PETROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE - PETROS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO, PARA APLICAÇÃO EFETIVA DO TEOR DO ART. 31, DO REGULAMENTO DA PETROS, SEM DEDUÇÃO DO VALOR DO PENSIONAMENTO DO INSS NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ Fl. 2989)<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos.<br>Em suas razões de recurso especial, a insurgente apontou violação aos artigos 6º e 7º da LC 108/2001 e aos artigos 1º, 3º, 6º, 7º e 10, 14, inciso III, 18 e 21 da Lei Complementar 109/2001, bem como aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV, ambos do CPC.<br>Sustentou, em síntese: a) omissão do Tribunal quanto à análise das teses fundamentais apresentadas; b) violação ao equilíbrio atuarial e aos regulamentos da previdência complementar; c) julgamento extra petita quanto à contribuição extraordinária PPSP.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, dando ensejo ao agravo em recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>Interposto, então, o agravo em recurso especial.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 2989/2992), este signatário não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ, destacando a ausência de dialeticidade recursal, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Conforme consignado na decisão agravada:<br>"A decisão de inadmissibilidade baseou-se em múltiplos óbices: (i) Súmula 284/STF pela deficiência na fundamentação recursal; (ii) Súmula 7/STJ pela necessidade de reexame fático-probatório; (iii) Súmula 283/STF pela ausência de impugnação específica; e (iv) impossibilidade de análise de regulamento por não se enquadrar no conceito de lei federal.<br>No presente agravo, a insurgente limitou-se a alegar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ, sem explicitar de forma específica de que maneira o recurso especial estaria devidamente fundamentado ou como a pretensão não demandaria reexame fático-probatório.<br>Ademais, não atacou o fundamento relativo à impossibilidade de análise de regulamento da PETROS em sede de recurso especial, tampouco demonstrou como superaria integralmente os óbices aplicados." (e-STJ Fl. 2990)<br>Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 2997-3003), no qual a insurgente sustenta, em síntese: a) ausência de violação ao princípio da dialeticidade; b) a decisão de inadmissibilidade do TJSE carece de fundamentação, limitando-se a indicar precedente desta Corte; c) impossibilidade de impugnar fundamentos inexistentes; d) erro de premissa da decisão monocrática ao considerar que a decisão do TJSE teria fundamentação; e) não poderia ser penalizada por deficiência da decisão agravada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ Fls. 3008/3013).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece sequer conhecimento.<br>1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 1.021 do CPC, § 1º, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Contudo, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante descurou-se de infirmar os fundamentos encartados na decisão agravada de e-STJ Fls. 2989/2992, no sentido da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Referido óbice foi aplicado por este signatário porquanto a insurgente deixou de impugnar, no agravo em recurso especial, especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>1.1. De fato, a parte insurgente limita-se a sustentar que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem "não teria fundamentação" e constituiria mera reprodução de precedente.<br>Não demonstra, porém, como teria atacado, no agravo em recurso especial, o fundamento relativo à impossibilidade de análise de regulamento da PETROS em sede de recurso especial, expressamente consignado na decisão monocrática agravada.<br>No ponto, importante firmar que a alegação de que a decisão do Tribunal de origem "não teria fundamentação" não prospera.<br>A fundamentação per relationem, mediante adoção de precedentes, é válida e não configura ausência de fundamentação. Ao adotar precedente que contém óbices específicos, o Tribunal de origem incorpora tais fundamentos à sua decisão, competindo à parte agravante impugná-los adequadamente no agravo em recurso especial.<br>No caso dos autos, a decisão do Tribunal de origem aplicou óbices específicos: Súmulas 284/STF, 7/STJ, 283/STF e impossibilidade de análise de regulamento interno.<br>Ainda, em suas razões, a parte agravante não indica ou demonstra em qual trecho do agravo em recurso especial teria sido combatido o fundamento relativo à impossibilidade de análise de regulamento da PETROS, restando inatacado, portanto, um dos fundamentos que levaram à aplicação da Súmula 182 do STJ e ao não conhecimento do agravo.<br>Conforme expressamente consignado na decisão agravada:<br>"Ademais, não atacou o fundamento relativo à impossibilidade de análise de regulamento da PETROS em sede de recurso especial, tampouco demonstrou como superaria integralmente os óbices aplicados." (e-STJ Fl. 2990)<br>No presente agravo interno, a parte novamente não enfrenta esse fundamento, insistindo na tese genérica de que a decisão de origem seria deficiente.<br>Dessa forma, incide novamente, na espécie, a Súmula 182 do STJ, que preleciona ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A respeito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>Majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já fixados em prol da parte contrária, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.