ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015.<br>2.  A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a ausência de cerceamento de defesa e onerosidade excessiva da recorrente, da previsibilidade do evento e do cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes.<br>4. Agravo interno de fls. 1877-1887 desprovido. Agravos internos de fls. 1889-1900 e 1901-1912 não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1.595 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A. PLANO FGB. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REPACTUAÇÃO OU EXTINÇÃO DO PLANO.<br>Cerceamento de defesa, inocorrente. A prova pericial atuarial não se mostrava imprescindível ao deslinde do feito, quando se pretende a discussão de repactuação das condições contratuais previstas em plano de previdência complementar, ou mesmo de sua resolução, com fundamentos em onerosidade excessiva, desequilíbrio econômico/financeiro e na teoria da imprevisão, na forma dos artigos 317 e 478 do Código Civil, tratando-se de matéria eminentemente de direito.<br>Incidente as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual mantida com a entidade aberta de previdência privada, conforme previsão dos artigos 2º e 3º do CDC e súmula n. 563 do STJ.<br>Os fatores econômicos como a inflação e a redução da taxa de juros, e aumento da expectativa de vida dos participantes do plano não constituíram, ao longo da contratação, eventos imprevisíveis, configurando-se a pretensão, no caso, alteração unilateral abusiva ao consumidor, em ofensa aos princípios de proteção ao consumidor. Precedentes jurisprudenciais.<br>Valor dos honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.658-1.660 e- STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 1.666-1.687, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 373, I, 1.022, I, do Código de Processo Civil; 17, 28, 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001; 317 e 478 do Código Civil, sustentando, em suma: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa a necessária realização de prova pericial; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial, para comprovação de onerosidade excessiva, além da alta complexidade da matéria, em razão de acontecimentos extraordinários, não previsíveis na época da contratação do plano.<br>Contrarrazões às fls. 1.692-1.745 e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.765-1.772, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, e b) aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, dando ensejo a interposição do agravo em recurso especial (fls. 1.786-1.800 e-STJ).<br>Em decisão singular (fls. 1869-1874, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: i) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial, por demandar reexame de fatos e cláusulas contratuais.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1877-1887, e-STJ), no qual a parte agravante insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial. Primeiramente, reitera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão do acórdão recorrido acerca dos arts. 17, 28 e 68 da LC 109/2001 (direito do participante e elegibilidade). Em seguida, combate, a aplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que a análise da pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória, por se tratar de matéria de direito. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Após a interposição do referido recurso, a parte recorrente protocolou sucessivamente novas petições de agravo interno (fls. 1889-1900 e fls. 1901-1912, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 1913-1967, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015.<br>2.  A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a ausência de cerceamento de defesa e onerosidade excessiva da recorrente, da previsibilidade do evento e do cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes.<br>4. Agravo interno de fls. 1877-1887 desprovido. Agravos internos de fls. 1889-1900 e 1901-1912 não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  ao  artigo  1.022, II,  do  CPC/2015.<br>De  fato,  não  restou  configurada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Conforme  a  iterativa  jurisprudência  deste  Tribunal  superior,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015  "na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional"  (RCD  no  AREsp  1297701/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  13/08/2018).<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto à aplicabilidade do disposto nos artigos 17, 28 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001, bem como quanto a necessidade de produção de prova pericial.<br>No  entanto,  conforme  consignado  pela  decisão  agravada,  o  Tribunal  local  tratou  de  forma  adequada  e  suficiente  sobre  as questões essenciais ao deslinde da lide, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 1591-1593, e-STJ):<br>Inicialmente cabe referir que o julgamento antecipado do feito não importou em cerceamento de defesa da parte autora, a solução da lide prescinde de realização de prova pericial. A questão posta nos autos trata de matéria eminentemente de direito, sendo que os documentos trazidos aos autos pelas partes são suficientes para a solução da lide. (..).<br>Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a repactuação do contrato de FGB firmado entre as partes, ou, alternativamente, a resolução do contrato, a fim de que seja concedida a opção de resgatar ou efetuar a portabilidade dos recursos investidos pelo ré, sob a alegação de onerosidade excessiva.<br>Ao contrário do alegado pela parte autora, aplica-se ao caso o CDC, conforme se extrai da Súmula 563 do STJ:<br>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.<br>Tal se aplica em razão da vulnerabilidade do consumidor, observada a doutrina e jurisprudência aplicável aos casos como o presente.<br>No tocante a teoria da imprevisão, sua ocorrência demanda fato novo superveniente e que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, o que no caso, não se afigura presente.<br>Os fatores econômicos suscitados pela parte autora, ora recorrente, como a inflação e a redução da taxa de juros, aumento da expectativa de vida dos participantes do plano não constituíram, ao meu ver, eventos imprevisíveis.<br>A teoria da imprevisão prevista nos art. 317 e 478 do Código Civil, exige a superveniência de vantagem exagerada em prol de uma das partes do contrato e isso deve estar devidamente comprovada nos autos.<br>Além do mais, a superveniente modificação do cenário global é fato previsível, se insere no risco assumido e são inerentes à modalidade contratual praticada pelas partes, não constituindo fatos extraordinários a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão, nos termos dos artigos 317 e 478 do Código Civil1. Trata-se de risco com o qual deve arcar a autora. (..).<br>Ademais, descabe a entidade previdenciária pretender imputar ao consumidor os prejuízos que poderia ter previsto, ou mesmo minimizado com alterações do regulamento do plano de benefícios.<br>Como  visto,  as  teses  da parte  insurgente  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  que  as  afastou  apontando  os  fundamentos  jurídicos  para  tal,  ainda  que  em  sentido  contrário  a  pretensão  recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Não há, portanto, a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. No mais, no que tange à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme afirmado pela decisão agravada, consoante se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, afastou as alegações de cerceamento de defesa e onerosidade excessiva.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1591-1593, e-STJ):<br>Inicialmente cabe referir que o julgamento antecipado do feito não importou em cerceamento de defesa da parte autora, a solução da lide prescinde de realização de prova pericial. A questão posta nos autos trata de matéria eminentemente de direito, sendo que os documentos trazidos aos autos pelas partes são suficientes para a solução da lide. (..).<br>Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a repactuação do contrato de FGB firmado entre as partes, ou, alternativamente, a resolução do contrato, a fim de que seja concedida a opção de resgatar ou efetuar a portabilidade dos recursos investidos pelo ré, sob a alegação de onerosidade excessiva.<br>Ao contrário do alegado pela parte autora, aplica-se ao caso o CDC, conforme se extrai da Súmula 563 do STJ:<br>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.<br>Tal se aplica em razão da vulnerabilidade do consumidor, observada a doutrina e jurisprudência aplicável aos casos como o presente.<br>No tocante a teoria da imprevisão, sua ocorrência demanda fato novo superveniente e que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, o que no caso, não se afigura presente.<br>Os fatores econômicos suscitados pela parte autora, ora recorrente, como a inflação e a redução da taxa de juros, aumento da expectativa de vida dos participantes do plano não constituíram, ao meu ver, eventos imprevisíveis.<br>A teoria da imprevisão prevista nos art. 317 e 478 do Código Civil, exige a superveniência de vantagem exagerada em prol de uma das partes do contrato e isso deve estar devidamente comprovada nos autos.<br>Além do mais, a superveniente modificação do cenário global é fato previsível, se insere no risco assumido e são inerentes à modalidade contratual praticada pelas partes, não constituindo fatos extraordinários a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão, nos termos dos artigos 317 e 478 do Código Civil1. Trata-se de risco com o qual deve arcar a autora. (..).<br>Ademais, descabe a entidade previdenciária pretender imputar ao consumidor os prejuízos que poderia ter previsto, ou mesmo minimizado com alterações do regulamento do plano de benefícios.<br>Efetivamente, à luz do artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021)<br>3. Do mesmo modo, para afastar as conclusões do acórdão recorrido, acerca da não ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, seria necessário à análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, eminentemente, das cláusulas contratuais, providência vedada pelas súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO FORMULADA POR BENEFICIÁRIOS. NOVA ALTERAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao longo de todo o processo, as promovidas sustentaram a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, somente em sede de agravo interno, inovam com alegação de decadência do direito de ação, tema que nem sequer foi aventado nas razões de recurso especial ou do agravo interposto. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam observar o requisito do prequestionamento na via do recurso especial. Precedentes. 3. Em relação às argumentações acerca da ausência de onerosidade excessiva para um dos contratantes e previsibilidade do evento, o objetivo almejado pelas recorrentes esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois vinculado primordialmente à análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.043/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de previdência privada e das provas, a pretensão de revisão do benefício previdenciário, a reanálise da questão pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Dessa forma, incabível o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>4. Por fim, inadmissíveis os agravos internos acostados às fls. 1889-1900 e fls. 1901-1912, e-STJ, tendo em vista que interpostos depois de apresentada a petição de agravo interno de fls. 1877-1887, e-STJ, pela mesma parte recorrente.<br>Isto porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016).<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo de fls. 1877-1887, e-STJ, e não se conhece dos agravos de fls. 1889-1900 e fls. 1901-1912, e-STJ.<br>É como voto.