ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO -INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial com fundamentação híbrida - parte com base em precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC) e parte com base em outros óbices (art. 1.030, V, do CPC) -, é ônus da parte recorrente a interposição simultânea de agravo interno, para o tribunal de origem, e de agravo em recurso especial, para esta Corte.<br>1.1. A interposição de apenas um dos recursos cabíveis, no caso, o agravo em recurso especial, constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e acarreta a preclusão do capítulo da decisão não impugnado pela via adequada.<br>2. A alteração das conclusões da Corte de origem, que assentou a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, demandaria reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CELIA REGINA MENEZES e PLINIO QUINTAO FROES em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 84, e-STJ):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA.<br>- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações.<br>- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.<br>- A mera alegação da impenhorabilidade pela parte executada, sem a devida comprovação, não é suficiente para o seu reconhecimento.<br>- A decisão agravada acertadamente destacou que já houve o desbloqueio de valores até 40 (quarenta) salários mínimos das contas dos executados, não tendo estes comprovado que os valores que permanecem constritos realmente provêm de aposentadoria e de trabalho como autônomo.<br>- Não há qualquer demonstração de que a contrição da forma como foi realizada possa impactar e comprometer concretamente o mínimo necessário para a subsistência digna dos devedores e de seus dependentes.<br>- Agravo de Instrumento não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 141-142, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 833, IV, do CPC e 45, 49, § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese: a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por possuírem natureza alimentar, sendo provenientes de aposentadoria e ganhos de trabalho autônomo; b) a impossibilidade de prosseguimento da execução em face dos avalistas, ante a novação da dívida e a expressa previsão de supressão das garantias no plano de recuperação judicial da empresa devedora principal, o que configuraria divergência jurisprudencial com julgados do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 300-304, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria relativa à recuperação judicial, por entender que o acórdão está em consonância com o Tema 885/STJ, e inadmitiu o reclamo em relação à tese de impenhorabilidade, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 310-314, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 323-348, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 386-391, e-STJ), este signatário não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a decisão de inadmissibilidade, por ser híbrida, exigiria a interposição simultânea de agravo interno na origem e agravo em recurso especial, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 395-411, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando, em suma, que a interposição exclusiva do agravo em recurso especial é adequada e que a controvérsia sobre a impenhorabilidade é de direito, não demandando reexame de provas. Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática.<br>Houve impugnação às fls. 416-419, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO -INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial com fundamentação híbrida - parte com base em precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC) e parte com base em outros óbices (art. 1.030, V, do CPC) -, é ônus da parte recorrente a interposição simultânea de agravo interno, para o tribunal de origem, e de agravo em recurso especial, para esta Corte.<br>1.1. A interposição de apenas um dos recursos cabíveis, no caso, o agravo em recurso especial, constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e acarreta a preclusão do capítulo da decisão não impugnado pela via adequada.<br>2. A alteração das conclusões da Corte de origem, que assentou a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, demandaria reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. A agravante apenas reitera as teses já expostas no recurso especial, sem, contudo, demonstrar o efetivo desacerto da decisão monocrática. Por inexistir questão a se retificar ou esclarecer, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, expostos a seguir.<br>2. Com efeito, o Tribunal de origem proferiu decisão de inadmissibilidade com fundamentação cindida: negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema Repetitivo 885/STJ; e, simultaneamente, inadmitiu o apelo com base no art. 1.030, V, do CPC, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir da parte recorrente a interposição simultânea de dois recursos: o agravo interno, dirigido ao próprio tribunal de origem, para impugnar o capítulo da decisão fundamentado no precedente vinculante; e o agravo em recurso especial, dirigido a esta Corte, para refutar os demais óbices de admissibilidade. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.144/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.<br>2. De acordo com o art. 1.030, I, "b", §2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada em sede de recurso repetitivo. A interposição de agravo em recurso especial constitui falha inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.  .. <br>10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Desse modo, a não interposição do agravo interno na origem tornou precluso o capítulo da decisão que aplicou o Tema 885/STJ, o que, por si só, já é suficiente para a manutenção da decisão agravada.<br>2. Ainda que superado tal óbice, o que se admite apenas para argumentar, melhor sorte não socorreria aos agravantes.<br>A controvérsia sobre a impenhorabilidade dos valores foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise do acervo fático-probatório. A Corte estadual foi categórica ao afirmar a ausência de provas de que os valores bloqueados decorriam de proventos de aposentadoria ou de ganhos de trabalho autônomo, consignando que "a mera afirmação, sem a devida comprovação, da alegada impenhorabilidade não é suficiente para o seu reconhecimento". Veja-se (fl. 81-82, e-STJ):<br>Os agravantes alegam que os valores que permaneceram bloqueados são impenhoráveis, vez que provenientes de proventos recebidos por PLÍNIO QUINTÃO FROES e da atividade profissional autônoma exercida por CÉLIA REGINA MENEZES na área de publicidade e propaganda.<br>Contudo, da análise da documentação apresentada pelos executados nos autos principais, não há qualquer prova que sustente o pedido de desbloqueio das quantias que continuam constritas. A mera afirmação, sem a devida comprovação, da alegada impenhorabilidade não é suficiente para o seu reconhecimento.<br>Conforme destacado na decisão agravada, "já houve o desbloqueio de valores até 40 salários mínimos das contas de PLÍNIO QUINTÃO FROES e CÉLIA REGINA MENEZES e os executados não lograram comprovar que os valores que permanecem constritos realmente provêm, respectivamente, de sua aposentadoria e de seu trabalho como autônoma."<br>De fato, efetivamente, não há qualquer demonstração de que a contrição da forma como foi realizada possa impactar e comprometer concretamente o mínimo necessário para a subsistência digna dos devedores e de seus dependentes.<br>Assim, não restou efetivamente apontado que os valores constritos sejam destinados ao sustento dos devedores e à sua dignidade, bem como de sua família.<br>Essa convicção foi reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: (fl. 140, e-STJ):<br>No que se refere à penhora on-line realizada em desfavor dos agravantes, ora embargantes, releva ressaltar que, em face de decisão judicial em primeiro grau, foi determinado o desbloqueio de valores pertencentes aos mesmos cujo montante não ultrapassasse o correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente do meio utilizado (evento 72 dos autos originários).<br>Na verdade, como forma de se garantir a dignidade da pessoa humana e a subsistência básica do devedor e de sua família, a lei protege o devedor da penhora de valores poupados até 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 833, X, do CPC). Todavia, quantias excedentes perdem o reconhecimento de impenhorabilidade. In casu, permaneceram constritos os valores de R$3.814,08 (três mil, oitocentos e catorze reais e oito centavos), pertencente ao executado PLÍNIO QUINTÃO FROES e de R$61.575,27 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em nome da executada CÉLIA REGINA MENEZES, por terem excedidos o montante de 40 (quarenta) salários mínimos e por não terem os embargantes demonstrado, de forma efetiva, que os respectivos valores que continuam bloqueados sejam imprescindíveis para garantir o mínimo existencial dos mesmos e de sua família.<br>Nota-se que sequer há demonstração concreta de que as quantias que sofreram a penhora on-line são provenientes exclusivamente de proventos de aposentadoria e de trabalho autônomo  grifou-se <br>Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, que por duas vezes se debruçou sobre as provas e as considerou insuficientes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de flexibilização da penhora dos honorários advocatícios diante das particularidades do caso concreto.<br>1.1. Ademais, rever as conclusões quanto aos motivos que fundamentaram a penhora dos honorários sucumbenciais, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.721.021/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À MORADIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família, consignando que faltam provas de que o imóvel rural penhorado é destinado à moradia. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.693.162/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>3. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.