ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de dano moral seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RETECH SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 430-432, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 314, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO -LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESENÇA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DOS DANOS - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Considerando que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo, deve ser rejeitada a preliminar, posto que inegável a sua condição de proprietária do veículo que causou o acidente. A fixação do valor da indenização deve ser feita com prudente arbítrio, a fim de que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas, também, não seja considerado valor irrisório.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 349-351, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 187 e 927 do CC/2002 sustentando o não preenchimento dos requisitos para indenização por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 376-379 (e-STJ).<br>O apelo não foi admitido na origem (fls. 384-385, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 289-295, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 430-432, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: i) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado; uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos; ii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 436-444, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitado enunciado sumular.<br>Impugnação (fl. 448-450, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de dano moral seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, consoante asseverado na decisão agravada a recorrente sustenta ofensa aos arts. 187 e 927 do CC/2002 sob o argumento de ser imprescindível a demonstração do dano moral causado uma vez que não se enquadram como dano moral in re ipsa, bem assim que na hipótese dos autos não foram preenchidos os requisitos para reparação por dano moral.<br>No particular a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 320-324, e-STJ):<br>Assim, é inegável a responsabilidade da requerida, pois na qualidade de proprietária do veículo causador do acidente, responde pelos danos oriundos do acidente, o que afasta a ainda a tese da exclusão do nexo de causalidade, por ausência de participação no acidente, eis que a participação se dá exatamente pelo fato de ser proprietária do veículo.  .. <br>O valor da indenização tem o objetivo de compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários; deve se levar em conta as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, bem como a gravidade da lesão, assim como também procurar desestimular o lesante, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas.<br>No caso específico dos autos, verifico que ambos os autores sofreram danos físicos, tendo inclusive o primeiro requerente realizado sessões de fisioterapia posteriormente, fatores que demonstram a extensão do dano.<br>Assim, levando-se em consideração tais critérios, bem como as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor da indenização pelos danos morais fixado em primeiro grau (R$ 20.000,00), mostra-se adequado, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  .. <br>No particular, para afastar a conclusão da Corte local no sentido da comprovação de existência de danos morais a ensejar a indenização, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO F ÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu caracterizado os danos morais e estéticos, tendo em vista o sofrimento pelo qual as autoras passaram e as lesões sofridas. Além disso, para reverter a conclusão do TJMG - acerca da razoabilidade dos valores fixados a título de indenização por danos morais e por danos estéticos -, e acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.364.134/MG. Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 7/12/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VALORES DAS INDENIZAÇÕES ARBITRADOS DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DE TRANSIMÃO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA. IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual deixou assente que não ficou configurada nenhuma excludente da responsabilidade objetiva atribuida à apelante dando ensejo ao dever de indenizar. Pontuou que os valores arbitrados a título de indenização por danos morais atenderam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantidos. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por familiares de vítima de acidente, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual, apesar de a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual. Incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno de Transimão Transportes Urbanos e Turismo Ltda. improvido. (AgInt no REsp n. 1.731.369/MG. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 6/5/2019).<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula n. 7do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.