ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE.<br>1.  Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da rejeição da exceção de suspeição, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DOMINGOS SPINA NETO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 203-207, e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 22 e-STJ):<br>EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de ato médico. Não configuração das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC. Suposições genéricas e de natureza subjetiva, sem embasamento fático que aponte de maneira efetiva a parcialidade do Magistrado para julgamento do feito. Prolação de decisões judiciais fundamentadas e legais, que podem desagradar aos interesses particulares da excipiente, sem tornar o Magistrado suspeito. Incidência da Súmula nº 88 deste E. Tribunal de Justiça. INCIDENTE REJEITADO.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 34-44 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 145, IV, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e 8º do Decreto Lei n. 678/1992, sustentando, em suma: i) que o acórdão recorrido deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; ii) é evidente que existem elementos concretos, aptos a incutir dúvida razoável acerca da imparcialidade do MM. Juízo, havendo necessidade, por conseguinte, de se afastar a atuação do MM. Juízo, com a decretação da nulidade de seus atos; e iii) todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial.<br>Sem contrarrazões.<br>Manifestação do Ministério Público Estadual às fls. 73-76 e-STJ, pelo não provimento do recurso especial.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 80-82, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 85-100 e-STJ.<br>Parecer do parquet estadual (fls. 175-179 e-STJ), pela desprovimento do recurso.<br>Em decisão singular (fls. 203-207, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) a ausência de oposição de embargos de declaração na origem, inviabiliza o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com incidência da Súmula 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento quanto ao art. 8º do Decreto Lei n. 678/1992, com incidência da Súmula 282/STF; e (iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, acerca da rejeição pelo Tribunal a quo da exceção de suspeição.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 213-218, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de omissão manifesta dispensando a oposição de embargos de declaração; b) existência de prequestionamento implícito do art. 8º do Decreto-Lei n. 678/1992; e c) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de correta subsunção dos fatos incontroversos ao art. 145 do CPC.<br>Impugnação às fls. 225-229, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE.<br>1.  Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da rejeição da exceção de suspeição, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  ao  artigo 489, § 1º,  do  CPC/2015.<br>De  fato,  observa-se que não foram opostos embargos de declaração na origem pela parte ora recorrente, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões, o que inviabiliza a pretensão recursal.<br>Isso porque, para que possa ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é necessário, dentre outros requisitos, que tenham sido opostos os aclaratórios na origem - de forma esgotar a instância, possibilitando que fossem sanados os vícios pela Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT POR DECRETO QUE FIXA O GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Inviável a apreciação de alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>III - Inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>IV - Nos casos em que se discute a alteração da alíquota da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto que fixa o grau de risco da atividade preponderante da empresa, esta Corte tem decidido tratar-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, insuscetível de exame em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência atribuída à Suprema Corte, confirmando esse posicionamento o reconhecimento da repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 684.261/PR (DJe de 1º/07/2013), substituído pelo RE 677.725/RS, em 14/04/2015, ambos da relatoria do Ministro LUIZ FUX, relativamente ao Tema 554 ("Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social").<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.752/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE.<br> .. <br>3. A alegação da parte recorrente se restringe à eventual nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação. Todavia, não foram opostos Embargos de Declaração.<br>4. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais supostamente ofendidos (arts. 11 e 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC/2015).<br>5. Não houve oposição de Embargos de Declaração, o que é indispensável para análise de possível omissão no julgado.<br>Perquirir, na via estreita do Recurso Especial, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.<br> ..  10. Recurso Especial não conhecido. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.<br>(REsp 1735729/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1022, II, AMBOS DO CPC/2015. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO EM FACE DAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93 ALEGADA EM SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA MANTER O JULGADO, AINDA QUE O TÍTULO EXECUTADO NÃO PREVISSE A COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos para integralização do julgado, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1659455/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)<br>1.1. Ademais, ainda que superado o referido óbice, não se verifica ofensa ao artigo 489 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 24-27, e-STJ):<br>No caso, contudo, em que pese o sustentado pelo excipiente, não há qualquer fato concreto que demonstre as hipóteses legais de suspeição.<br>O excepto esclareceu que "não há amparo legal para sustentar a existência de suspeição na hipótese - cerebrina - apresentada. A tese alega que haveria suspeição por "defesa" de expert."<br>Afirmou que " d iante da natureza da alegação constante a fl. 1351 (DA FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO NO OBJETO DA PERÍCIA) nada mais lógico que se analisar a coerência da parte, que para pretender desconsiderar o trabalho da expert deveria buscar profissional habilitado perante o CRM na especialidade pretendida. A verificação de dado público da assistente técnica, mesmo fundamento utilizado pela própria parte em relação a expert (fl. 1352) relevou a incongruência e apenas reforçou a tese da desnecessidade de atuação específica. Não havia informação sobre a origem da formação da assistente apenas fez-se menção a inexistência de dados objetivos no CREMESP a disposição dos interessados."<br>Alegou que " n o que se refere ao assistente, realmente não cabe ao juízo analisar seu currículo, sendo sua manifestação analisada à luz do teor da perícia, com acolhimento ou afastamento de suas ponderações - neste ponto sim - com base no grau de conhecimento técnico apresentado na manifestação. (..) É tarefa do Juiz atribuir valor aos laudos, solucionando a lide."<br>Sustentou que " a  impugnação da expert foi, realmente, genérica e superficial, sendo os quesitos suplementares do juízo destinados a esclarecimento necessários ao julgamento da pretensão. O acolhimento de poucos pontos por ela mencionados não altera o caráter genérico de sua manifestação. Não é tarefa, ainda, do juízo esclarecer as dúvidas técnicas de nenhuma das partes, devendo se valer de quem considerar adequado para seu assessoramento."<br>E, ainda, defendeu que " e videntemente que somente interessa, na demanda, apurar se a conduta dos réus fora irregular. Erros de terceiros não lhes afetam, pois como já indicado, a responsabilidade do nosocômio tem natureza diversa, embora se refira a obrigação-meio. A exceção é descabida a busca conferir elasticidade inexistente ao incidente, o que parece sugerir caráter protelatório."<br>Destaque-se, por oportuno, a ponderação que convém transcrever do parecer ministerial: "a prova da referida suspeição deve ser comprovada de forma objetiva, caracterizando-se como presunção iuris et de iure, não sendo o caso dos autos. Assim sendo, sem demonstração concreta de que os atos narrados comprometeram a parcialidade do MM. Juiz e que eventuais desacertos poderão ser reexaminados por meio dos recursos pertinentes, de rigor o indeferimento do pleito." (fls. 13/19).<br>Nada há, portanto, que demonstre qualquer motivo de suspeição em lei elencado, tratando-se, ao contrário, de decisão prolatada no regular exercício da atividade jurisdicional.<br>Eventuais discordâncias e inconformismos com as decisões de Magistrados de primeiro grau devem ser manifestados pelas vias adequadas, salientando-se que o fato de o Magistrado já ter proferido decisões contrárias aos interesses da excipiente, no exercício da atividade jurisdicional, por si só, não o torna suspeito para o julgamento da causa. A propósito, a Súmula nº. 88 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual "reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa".<br>Assim, não demonstradas quaisquer das hipóteses de suspeição descritas no rol taxativo do artigo 145 do Código de Processo Civil, e evidenciado o inconformismo do excipiente com as decisões contrárias aos seus interesses prolatadas nos autos do processo, está claro que a presente exceção não tem outro propósito a não ser o afastamento do excepto, o que não se admite, por frustrar o princípio do Juiz natural.<br>Nesse contexto, é de rigor a rejeição da exceção oposta.<br>2. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 282/STF, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, no que respeita à afronta do disposto no 8º do Decreto Lei n. 678/1992 (Convenção Americana de Direitos Humanos), incide, na espécie, o óbice da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALE- PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. MULTA DEVIDA REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Sumula 83/STJ 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.735.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Entendimento que também se aplica às matérias de ordem pública.<br>2. Na esfera penal, em relação à pretensão à reparação de danos, a legislação civil prevê opção para a parte lesada: ou aguardar a solução da questão criminal para pleitear o ressarcimento, ou ajuizar, antecipadamente, ação de indenização.<br>3. Se a parte opta por esperar o resultado da ação criminal, há suspensão do prazo prescricional para postular a reparação de dano, independentemente de a sentença penal ser condenatória ou absolutória.<br>4. O art. 200 do Código Civil prevê que, tratando-se de ação originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição da ação indenizatória antes da sentença definitiva, independentemente de ser ou não condenatória.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.741.461/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>3. Por fim, no que tange à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, também deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão recorrida, com relação à aventada contrariedade ao art. 145 do CPC, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento da exceção de suspeição oposta na origem.<br>No caso em tela, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, concluiu essencialmente que "não demonstradas quaisquer das hipóteses de suspeição descritas no rol taxativo do artigo 145 do Código de Processo Civil, e evidenciado o inconformismo do excipiente com as decisões contrárias aos seus interesses prolatadas nos autos do processo, está claro que a presente exceção não tem outro propósito a não ser o afastamento do excepto, o que não se admite, por frustrar o princípio do Juiz natural" (fls. 26 e-STJ).<br>Assim, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da rejeição da exceção de suspeição, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, em razão da incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, mantendo a inadmissão de recurso especial que questionava acórdão do TJDFT sobre exceção de suspeição.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou a exceção de suspeição, afirmando a inexistência de provas concretas de parcialidade do magistrado, e considerou extemporânea a juntada de documentos novos, conforme o art. 435 do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, e por vedação de reexame de provas, deve ser mantida.<br>4. Outra questão é se a juntada de documentos novos, considerados extemporâneos pelo tribunal de origem, poderia ter sido admitida para comprovar a suspeição do magistrado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois os agravantes não demonstraram a violação do art. 435 do CPC/2015, atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>6. A revisão do entendimento sobre a inexistência de elementos para caracterizar a suspeição do magistrado exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. A juntada de documentos novos foi considerada extemporânea, pois não se destinavam a contrapor elementos produzidos no curso do incidente de suspeição, nem foram apresentados com justificativa idônea para sua apresentação tardia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é vedada na instância excepcional."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 435.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.<br>(AgInt no AREsp n. 2.643.270/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA. SUMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que "a ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição" (AgInt na ExSusp 256/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, rejeitou o incidente de suspeição, por entender que não havia motivos aptos a afastar a imparcialidade do órgão julgador. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.647.499/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. JULGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERESSE PESSOAL DO JULGADOR EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual de que não haveria prova da parcialidade do julgador capaz de configurar a suspeição, ou seja, que tivesse aptidão para revelar seu interesse pessoal no julgamento da causa em favor de um dos litigantes, bem como que não se trouxe nenhum argumento ou fato novo que justificasse a reforma da decisão vergastada, exige o reexame do material fático-probatório dos autos, o que atrai à incidência o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte.<br>2. A Jurisprudência desta Corte assinala que as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no art. 145 do CPC são taxativas, devendo ser interpretadas restritivamente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.512.817/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.