ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, consignou a comprovação da responsabilidade do preposto da agravante pelo acidente de trânsito, pois demonstrado que, por imprudência na condução do veículo, invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo da vítima.<br>2. A modificação da conclusão do acórdão quanto ao nexo de causalidade e à culpa do preposto da agravante exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por KV TRANSPORTES, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática (fls. 1220/1228 e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora agravante.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 721/745 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS APELANTES. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o acidente de trânsito foi provocado por imprudência do motorista na condução de veículo pertencente à empresa, resta inafastável a responsabilidade solidária de ambos, o que enseja danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e morais. 2. Em virtude do dano moral ocorrido, caracterizando-se dano moral in re ipsa, pois se trata de evento grave e de repercussão, fixo o seu montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos recorrentes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Ainda que o filho dos apelantes tivesse dezenove anos na data da sua morte, portanto, menor de idade, têm direito os pais à reparação material, a título de lucros cessantes, representada em pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo, a partir do óbito, até quando a vítima completaria vinte e cinco anos, e, a partir daí, a 1/3 desse valor, até os sessenta e cinco. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos declaratórios opostos pela ora agravante (fls. 758/761 e-STJ) não foram conhecidos na origem, dada sua intempestividade (fls. 768/774 e-STJ).<br>Já os aclaratórios manejados pela HDI SEGUROS S.A. (fls. 777/801 e-STJ) foram rejeitados (fls. 876/881 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 918/945 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 927 do Código Civil, pois não cometeu ato ilícito ensejador do dever de indenizar, restando demonstrada nos autos a impossibilidade de previsão ou previsibilidade do resultado ocorrido; e (ii) arts. 11 e 286 do Código Civil, uma vez que o autor cedeu o crédito oriundo desta ação a seu procurador, deixando de observar a intransmissibilidade de obrigação decorrente de direito da personalidade.<br>Aduziu, ainda, a excessividade do valor fixado a título de indenização por danos morais e a vulneração à Súmula 491 do STF (É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.), porquanto o filho dos agravados era maior de idade à época do acidente e sequer foi comprovada a dependência econômica dos genitores em relação àquele.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 1150 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1152/1158 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 1174/1190 e-STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta, de acordo com a certidão de fl. 1195 e-STJ.<br>Em decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1220/1228 e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, com amparo: (i) na Súmula 7/STJ, pois afastar a conclusão da Corte de origem quanto à previsibilidade do resultado ou à imperícia do condutor demandaria o revolvimento das provas produzidas; (ii) na Súmula 518/STJ, no tocante à necessidade de comprovação de dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, por ser maior de idade à época do acidente fatal; (iii) na Súmula 282/STF, no que tange à suposta violação aos arts. 11 e 286 do Código Civil, pela ausência de prequestionamento; e (iv) nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, relativamente à alegada excessividade do valor da indenização por danos morais.<br>Daí o presente agravo interno, no qual a parte insurgente refuta o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao art. 927 do Código Civil, defendendo que, para o exame da irresignação, basta a análise de elementos fático-probatório já delineados no acórdão, dos quais se evidenciaria a inexistência de nexo de causalidade e da culpa do preposto da agravante.<br>Sem impugnação (fls. 1288/1289 e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, consignou a comprovação da responsabilidade do preposto da agravante pelo acidente de trânsito, pois demonstrado que, por imprudência na condução do veículo, invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo da vítima.<br>2. A modificação da conclusão do acórdão quanto ao nexo de causalidade e à culpa do preposto da agravante exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>1. Inicialmente, pontua-se que a insurgente não refuta, no agravo interno, os fundamentos utilizados na decisão monocrática para não conhecer do recurso especial em relação à alegada afronta aos artigos 11 e 286 do Código Civil, à suposta excessividade do valor da indenização fixada a título de danos morais e à vulneração à Súmula 491 do STF. Trata-se, portanto, de matérias preclusas.<br>2. No tocante à temática efetivamente impugnada, rechaça a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que, a partir do cenário fático descrito no acórdão, constata-se a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a conduta desempenhada por seu preposto, inexistindo, portanto, a obrigação de reparar o dano.<br>Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal local, com supedâneo no acervo fático-probatório produzido nos autos, reconheceu que o acidente ocorreu por culpa do preposto da empresa, pois: conduzia com excesso de velocidade antes do acidente, em pista molhada, agindo sem a prudência necessária; perdeu o controle e freou bruscamente o veículo, invadindo a pista contrária e atingindo dois outros automóveis, causando o óbito das vítimas; embora a perícia tenha sido inconclusiva quanto à causa da derivação do veículo para a pista contrária, não foi comprovada a alegação da defesa que se deveu a uma manobra praticada por um segundo veículo.<br>Veja-se:<br>(..) a apelação interposta pelos autores foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, o qual assim se manifestou ao apreciar a controvérsia (fls. 729/732 e-STJ):<br>32. Afirmam os apelantes que a responsabilidade da parte adversa é indiscutível, pois o veículo Mercedes Benz cruzou a pista e provocou o acidente, levando a óbito o filho do casal, situação que encerra indenização por danos material e moral em seu favor, na medida em que estão presentes os elementos constituintes da responsabilidade civil, a saber: dano, nexo causal e culpa.<br>(..)<br>34. Por sua vez, o apelado (motorista) alega que foi impingido a frear devido a outro veículo parar à sua frente e, por isso, o caminhão rodou e invadiu a faixa contrária, acrescentando que os apelantes não trouxeram aos autos provas dos prejuízos alegados.<br>(..)<br>39. Verifica-se que, no Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 41 a 53), a pista apresentava as seguintes condições: estava molhada e escorregadia, possuía sinalização vertical e horizontal e bom estado de conservação, sem depressão, tendo o acidente ocorrido numa reta (fl. 41). Consta, também, que não existiam marcas de frenagem com relação ao veículo trator (fl. 42).<br>40. O Laudo Pericial noticia que, de acordo com o tacógrafo, a velocidade imprimida pelo caminhão era de 40 km/h, no momento das colisões, e de 97 km/h (fl. 99) antes delas, contrariando a afirmação feita pelo recorrido/demandado, segundo a qual o veículo causador do acidente trafegava a 80 km/h (fl. 58).<br>41. O Código de Trânsito Brasileiro é bastante exigente quanto aos cuidados do condutor no que se refere à velocidade. Tanto é assim que o seu art. 43 estabelece:<br>Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via  .. .<br>42. Lado outro, o condutor tem o dever de conhecer e empregar o seu veículo com a proficiência devida, cuidado que deve sempre acompanhá-lo, pois é assim que impõe o art. 28 do CTB nos seguintes termos: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito."<br>43. Outrossim, é preciso assentar que a derrapagem de um veículo que transita numa pista molhada e escorregadia constitui evento previsível, sobretudo quando se trata de automotor com peso e força acima dos demais, cujo impacto é mais acentuado, podendo trazer danos bem maiores comparados aos outros de menor porte. Desta forma, ao não observar as cautelas exigidas pelo ambiente em que circulava, o apelado agiu com imprudência, não guardando o cuidado objetivamente devido.<br>(..)<br>45. Nesta linha de compreensão, a velocidade imprimida pelo caminhão, de igual modo, é fator que deve ser analisado. O condutor, bem como a apelada/ré, respectivamente, às folhas 109 e 362, afirmam que o veículo desenvolvia 80 km/h, mencionando o tacógrafo. No entanto, o próprio instrumento consignou a velocidade de 97 km/h momentos antes do acidente, ou seja, 17 km/h a mais.<br>46. Ora, estando molhada e escorregadia a pista de rolamento, é razoável um veículo pesado desenvolver, numa rodovia movimentada, essa velocidade e em estado desfavorável para tal intensidade  Definitivamente que não.<br>47. Prova disso é que a dita conduta deu causa ao acidente que vitimou fatalmente duas pessoas, e isso não pode ser desconsiderado. Ademais, segundo o Laudo Pericial, não há elementos suficientes para afirmar sobre as condições psicofísicas dos condutores (fl. 602). Existe, tão somente, o fato de o veículo perder o controle, sair de sua mão de direção e ser atingido pelos dois automóveis, ocasionando as mortes.<br>48. Nesta medida, ainda que o condutor afirme que desenvolvia velocidade de 80 km/h  o que é contrariado pela leitura do tacógrafo extrai-se que, se conduzisse o veículo atento às adversidades da via naquele momento, poderia ter evitado o evento fatídico. (grifou-se)<br>Como se nota, o Tribunal a quo, com base no exame do caderno fático-probatório formado nos autos, sobretudo no laudo pericial, concluiu fundamentadamente pela responsabilidade do motorista do caminhão (preposto da ora recorrente) no acidente de trânsito em que faleceu o filho dos então promoventes.<br>Entendeu que, embora a pista estivesse molhada e escorregadia - e justamente por isso -, o condutor não poderia estar transitando em alta velocidade, circunstância que contribuiu para a perda do controle do veículo, o qual saiu de sua mão de direção e atingiu outros dois carros, ocasionando os óbitos.<br>A matéria também foi debatida no voto parcialmente divergente - posteriormente acolhido pelo Desembargador relator -, que reputou caracterizada a responsabilidade do condutor do veículo de propriedade da ora recorrente. Confira-se (fl. 693 e-STJ):<br>14. Inicialmente, cumpre-me ressalvar, contudo, que comungo do entendimento do Relator quanto à verificação da responsabilidade das partes recorridas pelos danos causados aos recorrentes. Isso porque. considerando o conjunto probatório constante nos autos, observei que, de fato, existem elementos suficientes acerca da culpa do condutor do veículo, de propriedade de uma das apeladas, pelo acidente automobilístico que culminou em três mortes, sendo uma das vítimas o filho dos recorrentes.<br>15. Há nos autos, por exemplo, os depoimentos colhidos em razão de inquérito policial instaurado para apuração do fato, os quais dão conta de que o Sr. Edvaldo dos Santos teria freado bruscamente o veículo que conduzia, tendo invadido a pista contrária, atingindo dois outros automóveis.<br>16. É fato incontroverso que o veículo do Sr. Edvaldo estava na contramão e que essa situação deu causa à morte de duas pessoas. Apesar de o referido condutor alegar ter perdido o controle do automóvel, em função de uma manobra praticada por um segundo veículo, que estava à sua frente, não existem provas que atestem essa informação.<br>17. Dessa feita, considerando especialmente o laudo pericial constante às pp. 86/105. que traz a informação acerca da velocidade do caminhão conduzido pelo Sr. Edvaldo, bem como do fato de que houve "derivação" do veículo para esquerda, provocando a invasão da pista contrária, apesar de a causa não ter sido identificada, entendo que a responsabilidade civil do condutor e, consequentemente, da empresa proprietária do veículo e da seguradora, restou demonstrada. (grifou-se)<br>Diante desse cenário, a decisão monocrática ora combatida assentou que, para derruir a conclusão do aresto e acolher as teses defendidas no apelo nobre, pertinentes à imprevisibilidade do resultado e a ausência de imperícia do condutor, seria imprescindível o revolvimento das provas produzidas, providência vedada nesta via especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno, a insurgente aduz ser possível aferir, a partir do contexto fático delineado no acórdão, que "o Tribunal de Justiça concluiu pelo dever de indenizar da Agravante sob um único argumento, qual seja, de que o preposto da Agravante, momentos antes da colisão, dirigia o veículo em velocidade acima do limite permitido, mesmo após a única prova técnica presente nos autos indicar que a causa do acidente era desconhecida, haja vista que o excesso de velocidade, nas condições viárias e climáticas daquele dia, não seria uma causa determinante." Asseverou, nessa linha, ter a Corte local reconhecido a responsabilidade do preposto da empresa com amparo na culpa presumida, e não na teoria da causalidade adequada, adotada pelo STJ.<br>Tais alegações, todavia, não foram deduzidas nas razões do recurso especial, sendo trazidas apenas no agravo interno, caracterizando, portanto, indevida inovação recursal, a obstar o seu conhecimento. A respeito:<br>AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>(..)<br>2. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O ORA AGRAVANTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.825.928/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Em acréscimo, ao revés do afirmado pela agravante, não consta do acórdão ter o laudo pericial afirmado "que a causa do acidente era desconhecida, haja vista que o excesso de velocidade, nas condições viárias e climáticas daquele dia, não seria uma causa determinante." Foi consignado pelo órgão julgador apenas a ausência de conclusão da perícia quanto ao motivo da derivação do veículo para a faixa contrária.<br>Desse modo, o enfrentamento da irresignação e o acolhimento da tese de que o excesso de velocidade não foi causa determinante para o acidente não representaria mera revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão, mas demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, especialmente quanto ao teor da prova pericial, inviável em razão do teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte de origem, a partir do contexto fático-probatório coligido ao feito, reconheceu que o acidente de trânsito que vitimou o condutor da motocicleta Honda CG foi fruto da exclusiva ação humana culposa praticada pelo servidor público que estava na condução do veículo oficial, conclusão insuscetível de alteração na via do apelo nobre, à vista da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.057.258/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese vertente, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, conclui pela configuração da responsabilidade civil da recorrente no evento danoso sofrido pelo agravado. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, com o desiderato de reconhecer a inexistência de nexo causal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.100.383/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TESE SOBRE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL CONSTATADO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. No que concerne à responsabilidade civil reconhecida, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a conclusão esposada no acórdão recorrido está pautada em premissas fáticas e probatórias, de modo que, rever este entendimento, a fim de afastar a responsabilidade da concessionária, sobretudo para reconhecer a tese de culpa exclusiva de terceiro, demandaria reexame de fatos e provas.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.954.029/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, consignou a inexistência de comprovação de culpa exclusiva da vítima e a responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito, pois demonstrado que este invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo da vítima.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.783.943/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)<br>De rigor, assim, a manutenção da decisão agravada.<br>3 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.