ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF..<br>2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido, e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por  CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI,  em  face  d a  decisão  acostada  às  fls.  996-1.000  e-STJ,  da  lavra  deste  signatário,  que  negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente.<br>O  apelo  extremo,  a  seu  turno,  fundado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  fora  deduzido  em  desafio  a  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do Distrito Federal e Territórios,  assim  ementado  (fls.  794-795  e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PATROCINADOR. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÚMERO 1.312.736. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO APÓS PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE ESTUDO ATUARIAL ESPECÍFICO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. JUROS DE MORA. COBRANÇA SOMENTE APÓS A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REMUNERAÇÃO DESPROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Após a Citação, somente é possível a alteração subjetiva e objetiva da demanda com a anuência do réu, sendo, via de regra, vedada tal alteração após o saneamento do processo. 1.2. Nesse sentido, embora seja possível entender pela legitimidade passiva do Banco do Brasil, não vislumbro a imprescindibilidade da participação do patrocinador na demanda, elemento necessário ao reconhecimento do litisconsórcio necessário, a teor do artigo 114 do Código de Processo Civil.<br>2. O entendimento sumulado no verbete número 291 do Superior Tribunal de Justiça destaca a prescrição quinquenal para complementação de valores de aposentadoria. 2.1. No caso, ausente a prescrição da pretensão, porquanto não transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria da autora e a propositura da presente ação. 2.2. Demais, no caso, se prescrição houvesse atingiria apenas os pagamentos já realizados antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sendo descabida, conforme remansosa Jurisprudência, a incidência da prescrição total, ou de fundo de direito, no caso em questão. Prejudicial de mérito rechaçada.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial número 1.312.736, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, entendeu pela impossibilidade de revisão do benefício complementar quando baseado no não pagamento de verbas trabalhistas à época da vigência do contrato de trabalho, devendo tal prejuízo ser buscado por meio de Ação de Perdas e Danos contra a entidade patrocinadora, e não via a revisão do benefício. 3.1. Em homenagem ao Princípio da Segurança Jurídica, no entanto, optou-se pela modulação dos efeitos de tal entendimento, excepcionando-se deste as ações ajuizadas antes do julgamento do referido precedente. 3.2. Para esses casos, o Tribunal reconheceu a possibilidade de revisão do benefício, desde que operada a prévia recomposição da reserva matemática, em valor a ser definido em liquidação de sentença, por meio de estudo atuarial específico para cada caso. 3.3. Desnecessário o aguardo do trânsito em julgado dos aclaratórios opostos no Recurso Especial nº 1.312.736 para aplicação do paradigma firmado.<br>4. É devido o pagamento das diferenças quanto aos Benefício Especial Temporário, uma vez que tal verba tem como base de cálculo o salário de participação do beneficiário, de modo que a alteração de tal rubrica influencia o valor ao qual a parte tem direito a título destes benefícios.<br>5. O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Juiz a definir o valor dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, a fim de evitar uma quantia ínfima ou irrisória como contraprestação ao trabalho desempenhado pelo advogado, deve ser aplicado também quando a remuneração se demonstrar desproporcional ao trabalho realizado.<br>6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 830-837 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 849-863 e-STJ).<br>Nas  razões  de  recurso  especial  (fls.  865-8954  e-STJ),  a parte  recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 17 e 18, §3º, da Lei Complementar 109/01, sustentando a impossibilidade da recomposição da reserva matemática na fase de liquidação de sentença, eis que segundo o entendimento firmado no Tema 955 do STJ, a formação da reserva deve ser prévia e integral à inclusão dos reflexos, reconhecidos na Justiça do Trabalho, no benefício de complementação de aposentadoria;<br>(ii) arts. 17 da Lei Complementar 109/01 e 422 do Código Civil, defendendo a impossibilidade da revisão do Benefício Especial Temporário, sob o argumento de que o referido benefício era pago com verba da reserva especial, formada pelos resultados superavitários, e não pela forma ordinária da formação de custeio;<br>(iii) arts. 189, 394, 396, 397 e 398, todos do Código Civil, asseverando a inexistência de prática de ato ilícito pela recorrente, não havendo que se falar em mora, aduzindo, ainda, que o surgimento da obrigação da entidade em recalcular o complemento de aposentadoria somente ocorrerá quando da recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da mora;<br>(iv) art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando não ser sucumbente no caso dos autos, motivo pelo qual deve ser afastada a sua condenação a título de honorários advocatícios; e,<br>(v) arts. 926 e 927, inc. III, do Código de Processo Civil/2015, por ofensa à soberania das decisões em sede de recursos repetitivos.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 940-947 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem (fls. 981-984 e-STJ).<br>Em  julgamento  monocrático  de  fls.  996-1.000  e-STJ,  este  signatário  negou provimento ao recurso especial, por aplicação das Súmulas 7/STJ, 282 e 284/STF.<br>Inconformada,  no  presente  agravo  interno  (fls.  1.011-1.023  e-STJ),  a  parte  recorrente sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices, aduzindo que a pretensão recursal prescinde do reexame de provas e que houve a devida pormenorização e prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial. Requer,  ao  final,  a  reforma  da  decisão  agravada.<br>Impugnação às fls. 1.035-1.038 e-STJ, com pedido de aplicação de multa.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF..<br>2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido, e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O  agravo  interno  não  merece  acolhida,  porquanto  os  argumentos  tecidos  pelo  recorrente  são  incapazes  de  infirmar  a  decisão  agravada,  motivo  pelo  qual  merece  ser  mantida,  por  seus  próprios  fundamentos.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Ademais, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos do capítulo impugnado na decisão monocrática.<br>Na hipótese, a insurgente refutou de forma meramente genérica a decisão agravada no capítulo relativo à Súmula 284/STF - o que torna inadmissível o agravo interno no ponto, operando-se a preclusão da matéria.<br>Em obiter dictum, registra-se que a pretensão da parte em relação aos juros de mora já foi acolhida na origem, sendo manifesta a ausência de interesse recursal no ponto.<br>2. No mais, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, no que tange à suposta contrariedade aos arts. 17 da Lei Complementar 109/01 e 422 do CC, relativos ao argumento de não cabimento da revisão do Benefício Especial Temporário na espécie, a parte insurgente alega que atualmente não há mais recursos superavitários contabilizados na Reserva Especial para fazer frente a qualquer pagamento de benefício especial.<br>No entanto, não houve pronunciamento específico por parte da Corte de origem acerca desta tese.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 519.518/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 25/05/2018).<br>No mesmo sentido, citam-se: AgInt no REsp 1668409/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018; AgInt no REsp 1599354/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; AgInt no AREsp 1081236/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017.<br>Assim, uma vez que o Tribunal de origem não proferiu decisão a respeito da controvérsia trazida a esta Corte Superior, é inviável conhecer o recurso especial, uma vez ausente o requisito do prequestionamento, conforme óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Por fim, a alegada afronta ao art. 85 do CPC/2015 não pode ser apreciada em sede especial.<br>A Corte de origem concluiu que houve sucumbência também por parte da recorrente, ao ter sido condenada a revisar o benefício do autor, o que justifica a condenação em honorários.<br>Rever tal ponto, a respeito da existência de sucumbência recíproca, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Também encontra óbice na Súmula 7 do STJ a alegação de serem excessivos os honorários sucumbenciais, o que impede a sua análise nesta Corte.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. CADASTROS RESTRITIVOS. INCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..) 3. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. Negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo ora recorrente, não se justifica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no grau recursal desta instância superior.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro<br>LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)<br>De  rigor,  portanto,  a  manutenção  da  decisão  agravada.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4.  Do  exposto,  nega-se  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.