ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Incabível o pedido de suspensão do processo, pois aguardar o desfecho incerto de ação coletiva, quando a ação originária foi extinta sem resolução do mérito, afronta os princípios da celeridade e da eficiência processual , sendo facultado à parte o ajuizamento de nova demanda em caso de fatos supervenientes.<br>2. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem a demonstração da relevância dos dispositivos legais supostamente omitidos para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu que o acordo firmado entre as partes abrangia tanto os danos materiais quanto os morais , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial no ponto por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. Concluir de forma diversa do acórdão recorrido acerca da competência para análise do pedido de honorários advocatícios e da impossibilidade de aferir eventual renúncia do causídico ao direito , exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANTONIO SIRIACO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 437-442, e-STJ), que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, aplicando, quanto aos capítulos recursais, os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC), 7/STJ (duas controvérsias), 211/STJ (ausência de prequestionamento) e, pela alínea c, a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 457-463, e-STJ), no qual o insurgente sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares e a existência de violação direta a normas federais (CPC, CC, CDC, Lei 6.938/1991 e EOAB), pedindo o processamento do recurso especial.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Incabível o pedido de suspensão do processo, pois aguardar o desfecho incerto de ação coletiva, quando a ação originária foi extinta sem resolução do mérito, afronta os princípios da celeridade e da eficiência processual , sendo facultado à parte o ajuizamento de nova demanda em caso de fatos supervenientes.<br>2. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem a demonstração da relevância dos dispositivos legais supostamente omitidos para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu que o acordo firmado entre as partes abrangia tanto os danos materiais quanto os morais , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial no ponto por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. Concluir de forma diversa do acórdão recorrido acerca da competência para análise do pedido de honorários advocatícios e da impossibilidade de aferir eventual renúncia do causídico ao direito , exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Inicialmente, a pretensão de suspensão do processo não comporta acolhimento.<br>A ação indenizatória ora em apreço foi extinta, na origem, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista a homologação judicial de acordo com cláusula de quitação geral que excluía, expressamente, pretensões patrimoniais e extrapatrimoniais.<br>Em caso de fatos supervenientes que alterem o cenário fático-jurídico, decorrentes da ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas ou mesmo outra demanda, poderá a recorrente ajuizar nova ação, se assim desejar. Com efeito, a suspensão dos presentes autos para aguardar o incerto desfecho da ação coletiva afronta os princípios da celeridade processual e da eficiência jurisdicional.<br>Nesse sentido, também indeferindo o sobrestamento em casos semelhantes, decisões dos Ministros que compõem a Segunda Seção: PET no AREsp 2539028/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22/11/2024; PET no AREsp 2358097/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/2024; PET no AREsp 2434183/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 08/11/2024; AREsp 2704230 /AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22/11/2024; PET no AREsp 2590393; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/11/2024.<br>De se registrar, por fim, que este Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os motivos e fundamentos da decisão judicial não se submetem à coisa julgada, de forma que a imutabilidade própria das decisões com trânsito em julgado somente se adere à parte dispositiva do decisum. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.381/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Portanto, independentemente dos fundamentos utilizados nas instâncias ordinárias para determinar a extinção da ação sem resolução do mérito, este é o comando prevalecente e que faz coisa julgada meramente formal, de forma que eventuais incursões no mérito não se revestem de imutabilidade e indiscutibilidade.<br>2. Os recorrentes interpuseram o REsp com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, em demanda de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atividade de mineração da recorrida BRASKEM S/A (fls. 290-305, e-STJ), sustentando: a. violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois embargos de declaração opostos não sanaram omissões relevantes; invocam o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC (fls. 293-295, e-STJ); b. ofensa ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991 e aos arts. 186 e 927 do CC, por serem distintos os pedidos de danos materiais e morais, de modo que eventual acordo que trate de danos materiais não afasta a análise dos danos morais, individuais e personalíssimos; defendem o prosseguimento da ação para arbitramento dos danos morais (fls. 295-297, e-STJ); c. violação aos arts. 421 e 424 do CC e ao art. 51, I, IV e § 1º, do CDC, por cláusula abusiva de renúncia antecipada a direitos de indenização moral em negócio jurídico celebrado na Ação Civil Pública, afirmando sua nulidade por afronta à função social do contrato, à equidade e ao equilíbrio contratual (fls. 298-301, e-STJ); d. violação aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB, e aos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC, pela não preservação dos honorários do patrono e pela necessidade de retenção de 20% do valor da causa para pagamento de honorários, destacando sua natureza alimentar e a repartição de despesas na hipótese de transação (fls. 302-304, e-STJ).<br>2.1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, os recorrentes apontaram, de forma genérica, a ausência de apreciação dos dispositivos de lei federal pelo acórdão. Porém, deixou de demonstrar a relevância da análise dos referidos dispositivos para julgamento do feito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. (..) 2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, além da falta de indicação de incisos e alíneas, não havendo a particularização do dispositivo legal violado, a recorrente não apresenta a causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, considerando os fundamentos adotados, e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)  grifou-se .<br>Não demonstrar a relevância da análise dos dispositivos legais configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.  ..  4. Configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF, a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)  grifou-se .<br>2.2. Em relação à ofensa ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991 e aos arts. 186 e 927 do CC, pretendendo o prosseguimento da ação em relação ao dano moral, o Tribunal a quo decidiu:<br>Ademais, no que se refere ao arbitramento do dano moral, compulsando os documentos apresentados pela Braskem (fls. 58/67), vê-se que as Certidões emitidas em que atestam a realização de acordo, abrangem tanto os danos patrimoniais, quanto o dano moral.<br>Desse modo, verifica-se que o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, contempla os danos materiais e morais, direta ou indiretamente relacionados à desocupação de imóveis, em razão do fenômeno geológico. Diante disso, a conduta adotada pelo juízo a quo, de extinção do feito sem análise do mérito, não merece reforma, notadamente pela existência das cláusulas de renuncia e de desistência, na hipótese de eventuais direitos remanescentes (fls.207-208).<br>Verifica-se, assim, que a análise acerca da abrangência ou não dos danos materiais no acordo firmado e a consequente validade do pacto firmado entre as partes demanda reapreciação do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Aliás, em caso semelhante, já decidi:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.  ..  4. Rever o entendimento das instâncias inferiores, quanto à validade da transação ou acerca da culpa exclusiva e/ou de terceiros, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.  ..  7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.479.997/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 10/10/2025.)  grifou-se .<br>2.3. No que tange à violação aos arts. 421 e 424 do CC e ao art. 51, I, IV e § 1º, do CDC, verifica-se a manifesta ausência de prequestionamento . Tais dispositivos não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido, e a oposição de embargos de declaração não foi suficiente para suprir a omissão, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>2.4. Já em relação a alegada violação aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB, e aos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC, pela necessidade de preservação dos honorários do patrono diante da extinção do feito, o acórdão consignou:<br>Com base nesses postulados, entende-se que é cabível a realização de pedido de preservação do direito de honorários, em benefício do patrono da parte recorrente, tendo em vista que a realização de acordo extrajudicial, posteriormente homologado judicialmente, não implica em renúncia automática aos honorários sucumbenciais.<br>Nota-se, porém que, conforme se depreende do entendimento esposado pelo STJ, a possibilidade de reclamação de sua exigibilidade pode ser realizada no bojo dos autos em que estes foram fixados. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes litigantes teve sua homologação firmada perante o juízo de direito da 3ª Vara Federal, não sendo este juízo, nesse sentido, o competente para a análise do direito do patrono da parte agravante ao recebimento dos seus respectivos honorários.<br>No mais, há de se salientar que, conforme esclarecido nas alegações contrarrecursais da parte agravada, o acordo homologado está sob o manto do segredo de justiça, portanto, não é possível aferir eventual renúncia ou omissão do causídico quanto ao direito aos seus honorários, o que obstaria o deferimento de seu pedido, tendo em vista a possível violação à boa-fé processual. Isso porque, conforme estatuído pelo STJ, "se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia (AgInt no AR Esp n. 1.636.268/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, D Je de 19/10/2021) (fls. 209-210, e-STJ).<br>A toda evidência, o Tribunal a quo, ao decidir dessa forma, assim o fez com os elementos de provas existentes nos autos, de modo que modificar essa conclusão também demandaria o reexame do quadro fático-probatório, o que é inviável na via deste recurso extremo, a teor da Súmula 7/STJ.<br>De mais a mais, não negou o direito do advogado dos recorrentes, mas apenas destacou que a sua pretensão deve ser exercida por outros meios.<br>3. Por fim, apesar da decisão objeto do agravo interno também ter negado seguimento ao REsp pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, não há, na Petição de Recurso Especial (fls. 290-305, e-STJ), qualquer trecho em que o recorrente alegue divergência jurisprudencial ou afirme ter interposto o recurso também com fundamento na alínea c.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.