ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamenta da sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido quanto a regularidade do cancelamento unilateral do contrato em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 260, e-STJ):<br>Apelação Cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Rescisão do contrato por inadimplemento. Impossibilidade. Ausência de observância do quanto previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. Notificação recebida por terceira pessoa. Honorários advocatícios. Baixo valor da causa. Possibilidade de arbitramento por equidade, de acordo com o artigo 85, §8º do CPC. Recurso da ré improvido e provido o recurso do autor.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 276-278, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise da legalidade da rescisão do contrato em face do inadimplemento da parte recorrida, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; b) a tese de que a notificação enviada ao endereço do consumidor é válida, mesmo que recebida por terceira pessoa, e que a rescisão unilateral do contrato é permitida quando há inadimplemento por período superior a sessenta dias.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 299-303, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 316-322, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 330-334, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 349-352, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015; b) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a invalidade da notificação recebida por terceiro, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 356-366, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto à tese de que a notificação enviada ao endereço do beneficiário e recebida por terceiro seria válida; correta subsunção jurídica do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, afirmando ser desnecessária a entrega pessoal e bastar o envio com aviso de recebimento ao endereço contratual, com apoio em precedentes (AREsp 2.704.018/AL; REsp 1.951.662/RS - Tema 1.132; Aglnt na CR 20.082/EX; Aglnt no REsp 1.828.207/RN); e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito e fatos incontroversos (envio ao endereço e AR assinado por terceiro).<br>Impugnação às fls. 384-389, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamenta da sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido quanto a regularidade do cancelamento unilateral do contrato em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, não se vislumbra qualquer vício no acórdão impugnado, visto que todas as questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de piso de forma suficientemente ampla e fundamentada, razão da inexistência de malferimento ao art.1.022 do CPC.<br>A parte insurgente sustentou a existência de omissão acerca da validade da notificação enviada ao endereço do beneficiário e recebida por terceiro. Denota-se, entretanto, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fl. 261-262, e-STJ):<br>No presente caso, embora haja notificação enviada pela seguradora no endereço da parte autora (fls. 97), a assinatura exarada no aviso de recebimento não observou a disciplina legal, eis que a assinatura é de um terceiro, o que põe em dúvida se a autora teve ou não ciência do conteúdo da correspondência, facultando-se a ela a possibilidade de emendar a mora, com a consequente manutenção do vínculo contratual.<br>Ora, os comprovantes de notificação fornecidos pela demandada não são válidos, eis que o cancelamento unilateral por inadimplemento deve ser precedido de notificação ao demandante, devendo constar, na comunicação, o motivo ensejador da vontade expressada no documento emitido pelo fornecedor.<br>Além disso, a notificação deve ser pessoal acerca do respectivo débito, oportunizando ao beneficiário o adimplemento antes de se proceder à rescisão unilateral.<br>Dispõe o art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/98, que são vedadas "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência".(grifo nosso)<br>Portanto, no caso, tendo a notificação sido recebida por terceira pessoa, não se pode afirmar que o autor tenha tomado ciência da notificação enviada, que possui o escopo de dar conhecimento ao destinatário de seu teor e constituí-lo em mora. Esta deve ser inequívoca, permitindo ao usuário o exato conhecimento de sua situação e das consequências da persistência do inadimplemento (Agravo de Instrumento nº 990.10.336896-7, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rei. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 28/9/2010).  grifou-se <br>Como se vê, o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a tese apontada como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Quanto ao pretenso afastamento dos óbices da Súmula 7/STJ, razão não assiste à agravante.<br>Consoante delineado na decisão agravada, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu que "no caso, tendo a notificação sido recebida por terceira pessoa, não se pode afirmar que o autor tenha tomado ciência da notificação enviada, que possui o escopo de dar conhecimento ao destinatário de seu teor e constituí-lo em mora." (fl. 262, e-STJ).<br>Pontuou, ademais, que "Esta deve ser inequívoca, permitindo ao usuário o exato conhecimento de sua situação e das consequências da persistência do inadimplemento " (fl. 262, e-STJ).<br>Portanto, a controvérsia foi decidida a partir das particularidades do caso concreto. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se reconhecer a regularidade do cancelamento unilateral do contrato, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>À propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CARATER ABUSIVO DOS VALORES COBRADOS NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO. CANCELAMENTO. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que na ação anterior foi determinada apenas a inclusão do recorrente em carteira de plano médico destinado aos inativos, que não se constatou o caráter abusivo nos valores cobrados e que as recorridas comprovaram o regular envio de notificações comunicando sobre o inadimplemento das mensalidades e a possibilidade de cancelamento do plano. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada, a ilegalidade dos valores cobrados e do cancelamento do plano, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.458.720/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade no cancelamento do plano de saúde, em razão da falta de notificação prévia à autora do suposto inadimplemento, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.  ..  5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ter sido comprovado o fato de que o segurado foi notificado sobre a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 382.489/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SÚMULA STJ/7. 1.- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. 2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência da notificação prévia do segurado seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.