ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mant ê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 621-637) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 614-617) que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 640-644).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mant ê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 614-617):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 542-551).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 380):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, CALCADA EM ALEGADO USO INDEVIDO DA IMAGEM DO AUTOR (CRIANÇA AUTISTA) EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA.<br>1 - O direito à imagem se encontra resguardado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.<br>2 - O uso da imagem também é regulado em nosso ordenamento pelo artigo 20 do Código Civil, o qual dispõe que salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.<br>3 - Jurisprudência que se posicionou no sentido de que a indenização pela publicação não autorizada de pessoa para fins comerciais independe de prova do prejuízo. Aplicação do Verbete Sumular nº 403 do STJ.<br>4 - Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado nos autos a existência de autorização da representante legal da parte autora para a vinculação da imagem da menor em publicidade da ré. Tratando-se de criança ou adolescente, a exibição da imagem exige maiores cuidados e necessita do consentimento dos representantes legais, não se permitindo interpretações extensivas. Inteligência do disposto nos artigos 1.634, inciso VII e 1.690 do Código Civil.<br>5 - O uso não autorizado da imagem de criança configura dano extrapatrimonial in re ipsa. Aplicação do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Inteligência do disposto no artigo 227 da CRFB e dos artigos 4º e 17 do ECA. O quantum arbitrado pelo juízo sentenciante não se revela excessivo, devendo ser mantido, mormente em se considerando a inexistência de recurso autoral pleiteando a sua majoração. Aplicável, ademais, o verbete sumular 343-TJRJ.<br>6 - Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em favor do patrono do apelado em 2% sobre o valor da condenação.<br>No recurso especial (fls. 466-486), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação do art. 20 do CC, sustentando, em síntese, a existência de cerceamento de defesa e que, "quando há o uso indevido ou não autorizado da imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral apenas se atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais" (fl. 484).<br>Aduziu, ainda, que a publicação em análise não teve fins lucrativos e não foi ofensiva, o que afastaria o dever de reparação (fl. 484).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 525-540)<br>No agravo (fls. 555-572), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 576-584).<br>Às fls. 601-610, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à alegação de cerceamento de defesa, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 450-454):<br>Impende ressaltar de início que o direito à imagem se encontra resguardado na Constituição Federativa, em seu artigo 5º, X, que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.<br>No mesmo sentido, o uso da imagem é regulado em nosso ordenamento pelo artigo 20 do Código Civil, o qual dispõe que:  .. <br>Assim, verifica-se que a mera exposição da imagem de um indivíduo que não a autorizou expressa e previamente, por si só, caracteriza ofensa ao direito personalíssimo da imagem.<br>Deve-se ressaltar, ainda, que a jurisprudência se posicionou no sentido de que a indenização pela publicação não autorizada de pessoa para fins comerciais independe de prova do prejuízo, nos termos do Enunciado nº 403 da Súmula do STJ:<br>Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Súmula 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)<br> .. <br>Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado nos autos a existência de autorização da representante legal da autora para a vinculação da imagem da menor em publicidade comercial da ré.<br>Deve-se salientar, ainda, que, como bem salientado pelo juízo monocrático, restou incontroverso e demonstrado pelas imagens de fls. 6 e 11 que a parte ré publicou a imagem do autor em seu perfil oficial da rede social Instagram. Também restou incontroverso que não houve autorização de responsável legal do menor para o uso de sua imagem no perfil da parte ré.<br>Tratando-se de criança ou adolescente, a exibição da imagem exige maiores cuidados e necessita do consentimento dos representantes legais, não se permitindo interpretações extensivas a ponto de se reputar autorizada a exibição que não os representantes previstos em lei, que são, em essência, os pais do menor, na forma dos artigos 1.634, inciso VII e 1.690 do Código Civil.  .. <br>Por esses fundamentos, reputa-se correta a sentença que afirmou o dever de indenizar os danos suportados pela autora.<br>Desse modo, o TJRJ concluiu pela configuração de uso indevido da imagem haja vista a utilização para fins comerciais e sem a autorização dos responsáveis, sob o fundamento de que, "Tratando-se de criança ou adolescente, a exibição da imagem exige maiores cuidados e necessita do consentimento dos representantes legais, não se permitindo interpretações extensivas a ponto de se reputar autorizada a exibição que não os representantes previstos em lei, que são, em essência, os pais do menor, na forma dos artigos 1.634, inciso VII e 1.690 do Código Civil" (fl. 452).<br>Contudo, no recurso especial, não houve impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, é inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à comprovação do uso indevido da imagem, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, quanto à alegação de cerceamento de defesa, a parte não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de uso indevido da imagem haja vista a utilização para fins comerciais e sem a autorização dos responsáveis, sob o fundamento de que, "Tratando-se de criança ou adolescente, a exibição da imagem exige maiores cuidados e necessita do consentimento dos representantes legais, não se permitindo interpretações extensivas a ponto de se reputar autorizada a exibição que não os representantes previstos em lei, que são, em essência, os pais do menor, na forma dos artigos 1.634, inciso VII e 1.690 do Código Civil" (fl. 452).<br>Entretanto, não houve impugnação do referido fundamento nas razões do recurso especial. Incide, desse modo, a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, a análise da efetiva utilização indevida da imagem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.