ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer a existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RENATO NAKAZATO SHIGUETOMI, contra decisão monocrática de fls. 158-161, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 87, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento do pedido. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Provas dos autos insuficientes ao reconhecimento de abuso da personalidade jurídica ou da demonstração de confusão patrimonial ou ainda, da prática de fraude. Decisão mantida. Agravo não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 96-111, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 28, § 5º, do CDC e 50 do CC, aduzindo, em suma, que deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora, na medida em que "As inúmeras pesquisas de bens e ativos financeiros pelos sistemas vinculados ao TJSP restaram infrutíferas, uma vez que a empresa não possuía saldo suficiente em conta corrente bancária, bem como inexistem bens penhoráveis, sendo certo que inexiste patrimônio para a satisfação da dívida". (fl. 104, e-STJ).<br>Sem contrarrazões (fl. 122, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 123-125, e-STJ), a Corte de origem segou seguimento a apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls.128-143, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta (fl. 144, e-STJ).<br>Por decisão monocrática (fls. 158-161, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 165-176, e-STJ), no qual a parte insurgente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer a existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Com efeito, depreende-se que após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu a Corte estadual pela ausência dos requisitos legais para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, diante da inexistência de qualquer elemento caracterizador do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco má- fé ou atos fraudulentos na gestão do negócio, sendo insuficiente para o deferimento da medida extrema a mera inexistência de bens penhoráveis.<br>A propósito, trecho da acórdão recorrido (fls. 88-92, e-STJ):<br>Contudo, seja qual for a modalidade da desconsideração da personalidade jurídica, há que resultar evidenciado de modo cabal o abuso de personalidade, caracterizado como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>No caso, não há elementos que possam indicar concretamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como atos de má-fé por parte da sócia ou atos fraudulentos no desenvolvimento dos negócios. A alegada falta de bens penhoráveis não se mostra suficiente, pelo menos no presente momento, para o deferimento de medida extrema.<br>Não há nos autos demonstrativos sólidos de conduta fraudulenta, confusão patrimonial, gerência temerária ou situação outra apta a caracterizar desvio de finalidade a autorizar e justificar a desconsideração da personalidade jurídica.<br> .. <br>Nesse compasso, ausente a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme disciplina do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, a r. decisão agravada deve ser mantida.  grifou-se <br>Neste contexto, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência adotada por essa Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.<br>6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC). PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.<br>6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. A revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO<br>DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ."(AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)<br>2. Rever o entendimento da Corte local e acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.916.869/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>2. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.