ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR E CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte a quo dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pelo preenchimento das diretrizes da ANS para determinar o custeio do tratamento médico indicado. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2.1 As conclusões adotadas pelo Tribunal local estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de impossibilidade de negativa de cobertura securitária nas hipóteses que a situação clínica do paciente configura obesidade, cuja doença crônica acarretará em outras diversas comorbidades, tal como na espécie vertente.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, em face de decisão monocrática de minha relatoria que reconsiderou a decisão monocrática anterior para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 150-158, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE SAÚDE. PACIENTE COM OBESIDADE. NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A COBERTURA DA INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES RECURSAIS NÃO SUSCITADAS E NÃO ANALISADAS NO PRIMEIRO GRAU. IMPEDIDA A APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS. MÉRITO. EXIGÊNCIAS ABUSIVAS PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE COM OBESIDADE GRAU III E COMORBIDADES COMPROVADAS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE OUTROS TRATAMENTOS CLÍNICOS. CIRURGIA BARIÁTRICA QUE SE REVELOU O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE DETERMINAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO A CADA CASO, O QUE SÓ PODE SER REALIZADO PELO MÉDICO, CONFORME ENTENDIMENTO DO RESP 668.216/SP DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO PARA A ENTIDADE QUE NÃO SUBSISTE ANTE À HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, nos seguintes termos (fls. 205-216, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 608/STJ À ESPÉCIE. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DO CASO AO REGRAMENTO DO CDC RECONHECIDA. EXCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DE SEU LASTRO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA O DESFECHO DO ACÓRDÃO EXARADO, VISTO QUE ESTE SE FUNDAMENTA NO DIREITO À SAÚDE, COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONCEDIDO. OMISSÃO QUANTO À TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. REDISCUSSÃO MERITÓRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 219-237, e-STJ), a insurgente sustentou, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos:<br>a) 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação do art. 24 da Lei 9.565/98 e a limitação de cobertura de tratamentos, conforme dispõe o contrato firmado entre as partes;<br>b) 10, §4º, da Lei 9.656/98, ao argumento de que a cobertura de procedimentos adotada pela operadora está em conformidade com o que determina a ANS, cujo rol é taxativo;<br>c) 24 da Lei 9.656/98, sob o fundamento de que a cobertura de tratamentos pelo plano de saúde é um dos pilares do equilíbrio econômico-financeiro da operadora.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 269-282, e-STJ), adveio o agravo de fls. 283-297, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 319-323, e-STJ), não se conheceu do agravo por incidência da Súmula 182/STJ.<br>Em decisão singular (fls. 341-348, e-STJ), reconsiderou-se a decisão monocrática de fls. 319-323, e-STJ para conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial, ante: a) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas, e incidência da Súmula 83/STJ, em razão da consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 352-359, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por ausência de análise do risco de desequilíbrio econômico-financeiro previsto no art. 24 da Lei 9.656/98; não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria eminentemente de direito acerca da aplicação do art. 10, §4º, da Lei 9.656/98 e do rol da ANS; existência de dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR E CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte a quo dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pelo preenchimento das diretrizes da ANS para determinar o custeio do tratamento médico indicado. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2.1 As conclusões adotadas pelo Tribunal local estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de impossibilidade de negativa de cobertura securitária nas hipóteses que a situação clínica do paciente configura obesidade, cuja doença crônica acarretará em outras diversas comorbidades, tal como na espécie vertente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte insurgente apontou violação ao artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a violação do art. 24 da Lei 9.565/98 e a limitação de cobertura de tratamentos, conforme dispõe o contrato entre as partes.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 150-158, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Compulsando os autos, verifica-se que a Perícia Médica da Apelada negou o tratamento cirúrgico por entender que a paciente não se enquadrava nas exigências da ANS, já que, possuía IMC maior que 35, porém sem comorbidades (ID 35785428 - Pág. 26). Ocorre que, em que pese as alegações de que a paciente não demonstrou a existência de comorbidades, verifica-se que os relatórios médicos apresentados pela Recorrida comprovam, sim, a existência de comorbidades associadas ao excesso de peso, indicando a presença de dorsalgia/escoliose dorsolombar e de artropatia de tornozelos, "necessitando realizar redução ponderal para redução do quadro álgico" (ID 35785423 - Pág.3).<br>Evidente, portanto, que o quadro geral da paciente já sofria os efeitos da condição de obesidade, e que sua saúde óssea já estava comprometida, ocasionando dores e interferindo na sua mobilidade.<br> .. <br>Portanto, evidencia-se como indevida a negativa de tratamento considerado apropriado para assegurar a saúde e a vida da paciente, quando não houver tratamento convencional com similar eficácia.<br> .. <br>Do mesmo modo, não se pode negar tratamento de saúde a pacientes, sobretudo aqueles em estado grave, sob alegação de desequilíbrio econômico para a operadora de saúde.<br>Sabe-se que, ao buscar um serviço como prestado pela Apelante, a contratante é parte hipossuficiente da relação, submetendo-se a contratos de adesão cujas cláusulas não são negociadas livremente.<br>Portanto, estamos diante de relação de consumo em que a operadora de saúde não pode pretender que os riscos econômicos da sua atividade seja transferida para os segurados, sobretudo porque se trata de serviço essencial, do qual o consumidor-contratante não pode arbitrariamente dispensar, mas, ao contrário, se vincula na expectativa de ter suas necessidades básicas supridas, tocando, neste ponto, notadamente, os seus direitos fundamentais à vida e à saúde.<br>Em complemento, o acórdão dos embargos de declaração afirma que (fls. 205-216, e-STJ, grifou-se):<br>Da análise dos Aclaratórios, percebe-se que a Embargante busca sustentar a existência de omissão no julgado quanto à inaplicabilidade do CDC ao caso em tela, elemento ventilado anteriormente no Recurso de Apelação, bem assim demais aspectos que se referem ao mérito do processo.<br>Quanto ao primeiro ponto, de fato, razão socorre a Embargante, visto que a legislação consumerista, de acordo com o entendimento jurisprudencial e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, não possui aplicabilidade aos contratos de seguro saúde administrados por entidades de autogestão, como se extrai da Súmula de nº. 608/STJ<br> .. <br>Nesse arrimo, deve ser haver reforma do decisum farpeado para suprimir o capítulo das razões de decidir que fazem referência ao Código de Defesa do Consumidor, em face de sua não incidência ao caso em tela, por tratar-se de entidade de autogestão a administrar o contrato securitário objeto da demanda.<br> .. <br>Quanto à tese ventilada de que o Acórdão vergastado apresenta omissão quanto à taxatividade do rol da ANS e ao risco de ocorrência de desequilíbrio financeiro da fundação Embargante, percebe-se de forma evidente uma busca de rediscutir o mérito do acórdão proferido, tomando como supedâneo suposta omissão e contradição do julgador, o que não se revela sob qualquer aspecto no decisum, tendo em vista a absoluta integridade e completude do título hostilizado.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. A parte recorrente sustenta ainda, violação aos arts. 10, §4º, e 24 da Lei 9.656/98, ao argumento de que a cobertura de procedimentos adotada pela operadora está em conformidade ao que determina a ANS, cujo rol é taxativo e que a manutenção da decisão recorrida pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da operadora.<br>Sobre o tema, o acórdão recorrido concluiu ser abusiva a negativa de tratamento à parte recorrida, pois ela demonstrou que preenche os requisitos necessários, indicados pela ANS, para a realização do tratamento médico. É o que se infere dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 152, 154-155, e-STJ):<br>No mérito, alega  o ora recorrente  que agiu no exercício do seu direito ao negar o procedimento à Apelada, uma vez que esta não teria atendido aos critérios previstos na Diretriz de Utilização - DUT nº 25 e RN nº 387/15, ambos da ANS, vigentes à época, quais sejam: comprovar falha em tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 (dois) anos e que o diagnóstico de obesidade persista há mais de 5 (cinco) anos. Afirma, que, como também não demonstrou a existência de comorbidades, a Recorrida não faria jus à cobertura do tratamento cirúrgico.<br> .. <br>Assim, não encontra guarida a alegação de que a paciente deveria atender aos critérios estabelecidos pela Diretriz de Utilização nº 25 da ANS, notadamente, quando tais critérios exigem decurso de tempo que pode agravar a condição clínica do paciente, trazendo mais prejuízos à sua saúde e dificultando o tratamento da doença.<br>Note-se, que os requisitos mencionados pela Recorrida, demandam que o paciente com obesidade tenha se submetido a tratamento clínico, sem sucesso, por pelo menos 02 (dois) anos ou se encontre em condição de obesidade mórbida por, pelo menos, 05 (cinco) anos, o que não se mostra razoável, sendo, no caso concreto, nitidamente abusivo.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a Perícia Médica da Apelada negou o tratamento cirúrgico por entender que a paciente não se enquadrava nas exigências da ANS, já que, possuía IMC maior que 35, porém sem comorbidades (ID 35785428 - Pág. 26).<br>Ocorre que, em que pese as alegações de que a paciente não demonstrou a existência de comorbidades, verifica-se que os relatórios médicos apresentados pela Recorrida comprovam, sim, a existência de comorbidades associadas ao excesso de peso, indicando a presença de dorsalgia/escoliose dorsolombar e de artropatia de tornozelos, "necessitando realizar redução ponderal para redução do quadro álgico" (ID 35785423 - Pág.3).<br>Evidente, portanto, que o quadro geral da paciente já sofria os efeitos da condição de obesidade, e que sua saúde óssea já estava comprometida, ocasionando dores e interferindo na sua mobilidade.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a parte recorrida demonstrou a existência de comorbidades associadas ao excesso de peso a torná-la elegível ao tratamento indicado, que impõem a sua aprovação pela operadora de saúde, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXAME. ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA. ROL DA ANS. PREVISÃO. COBERTURA DEVIDA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".<br>2. No presente caso, tem-se que o exame de angiotomografia coronariana encontra-se previsto no rol da ANS, tendo o acórdão consignado que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos elencados pela agência para a realização do exame.<br>3. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que a recusa do exame foi lícita diante do não preenchimento dos requisitos por ele exigidos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.041.494/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ANGIOTOMOGRAFIA. DIRETRIZES DA ANS. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, ante a desnecessidade da prova técnica. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>2.2. Para rever o entendimento do Tribunal local de que foram preenchidas as diretrizes da ANS para determinar que a agravante custeasse a angiotomografia, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.<br>3. Conforme o entendimento do STJ, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).<br>3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.079.632/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)  grifou-se <br>Inevitável a incidência da Súmula 7/STJ no caso.<br>Ademais, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de impossibilidade de negativa de cobertura securitária nas hipóteses que a situação clínica do paciente configura obesidade, cuja doença crônica acarretará em outras diversas comorbidades, tal como na espécie vertente.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBESIDADE. DOENÇA CRÔNICA. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA). OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 428/2017 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).<br>1. Discute-se nos autos a cobertura de cirurgia bariátrica, negada pelo plano de saúde, diante do argumento de que o índice de massa corpórea (IMC) da paciente encontrar-se-ia fora do padrão estipulado em Diretriz de Utilização da ANS.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da "impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades." (AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. E rever as conclusões da Corte de origem, amparada na prova dos autos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.001.058/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. NATUREZA ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)  grifou-se <br>Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.