ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. No agravo interno, a ausência de impugnação de capítulo autônomo e/ou independente da monocrática do ministro relator, acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. "Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso" (AREsp n. 2.927.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 346-352) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 340-343) que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC, aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 283 do STF bem como pelo descabimento da apreciação da tese de violação de dispositivo constitucional em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta apenas a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 283 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos (fl. 353).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. No agravo interno, a ausência de impugnação de capítulo autônomo e/ou independente da monocrática do ministro relator, acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. "Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso" (AREsp n. 2.927.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 340-343):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 311-315).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 120):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS EXECUTADOS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS MESMOS. IRRESIGNAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. OBSERVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Havendo requerimento formulado no sentido de que as intimações fossem dirigidas de forma exclusiva a determinado causídico, a prática de tal ato sem observância do requerimento importa claramente em nulidade processual, na forma do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil.<br>- Não constatada a violação ao pedido de intimação exclusiva, não se mostra viável o reconhecimento da nulidade apontada, devendo a decisão de extinção ser mantida.<br>No recurso especial (fls. 280-298), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 489, 1º, VI, do CPC, sustentando, em síntese, que houve deficiência na fundamentação do acórdão recorrido no concernente à alegação de impossibilidade de extinção do feito em relação aos agravados MANOEL JOSÉ DA SILVA e IVANILDA DA SILVA MELO (fl. 294),<br>(ii) art. 272, § 5º, do CPC, alegando que, "existindo o pedido expresso de intimação em nome do advogado indicado, e não observado tal requerimento por ocasião da publicação, resta caracterizada a nulidade da referida comunicação, bem como dos atos subsequentes" (fl. 289),<br>(iii) art. 485, IV, do CPC, aduzindo que, em relação aos executados MANOEL JOSÉ DA SILVA e IVANILDA DA SILVA MELO, "não é cabível a extinção do feito como determinado na decisão combatida, uma vez que tal extinção traz prejuízos imensuráveis ao Banco, notadamente porque não houve paralisação injustificada por culpa que possa ser atribuída ao Banco/agravante, conforme explanado acima, houve concreta nulidade de intimação dos atos processuais" (fl. 292), e<br>(iv) arts. 5º, 6º, 9º e 10 do CPC e 5º, LV, da CF, fundamentando que houve violação do princípio da vedação à decisão surpresa e que "o juiz não deve proferir sentença em hipótese alguma quando as partes não tiveram oportunidade para se manifestar" (fl. 296).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 307).<br>No agravo (fls. 317-323), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 324).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta ao art. 489 do CPC, importa esclarecer que a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou deficiência na fundamentação a ser sanada.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 264-265):<br>Conforme relatado, a questão devolvida ao crivo revisional da Corte diz respeito à adequação da decisão proferida pelo juízo da execução que, em face de ausência de recolhimento das diligências de oficial de justiça, extinguiu o feito em relação aos Executados Manoel José da Silva e Ivanilda da Silva Melo.<br>A partir de uma análise dos autos, não obstante o deferimento da liminar recursal por esta relatoria, entendo que a decisão de primeiro grau deverá ser mantida, uma vez que não se mostra possível o reconhecimento da nulidade apontada.<br>A partir da leitura dos autos de origem, tem-se que o ora Agravante juntou aos autos petição em 17 de maio de 2021 na qual requereu que todas as intimações fossem realizadas em nome dos advogados Heroldo Wilson Martinez de Sousa Junior e Maritzza Fabiane Lima Martinez, sob pena de nulidade (evento 43200165 dos autos de origem).<br>Como é sabido, o pedido de intimação exclusiva encontra fundamento no art. 272 do Código de Processo Civil:  .. <br>Pois bem. Em relação à decisão que extinguiu o processo em relação a alguns dos executados por ausência do recolhimento dos valores relativos à diligência do oficial de justiça para a realização da citação, antes da extinção em si houve um primeiro despacho que não observou o pedido de intimação exclusiva (evento 68169411 dos autos de origem), todavia, com o decurso do prazo em questão, renovou-se a intimação para a realização do recolhimento da diligência e, desta vez, a partir da leitura da aba de expedientes do PJe, tanto esta intimação quanto as subsequentes foram realizadas em nome do causídico do pedido de intimação exclusiva.<br>Desta forma, entendo pela impossibilidade de reconhecimento da nulidade da intimação, uma vez que a mesma observou o pedido de intimação exclusiva, não havendo que se falar em violação ao art. 272, § 5º do Código de Processo Civil e, por via de consequência, inexistindo a nulidade em questão, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, revogando-se a liminar recursal anteriormente concedida.<br>Desse modo, em relação aos arts. 272, § 5º, e 485, IV, do CPC, o Tribunal de origem concluiu que se renovou "a intimação para a realização do recolhimento da diligência e, desta vez, a partir da leitura da aba de expedientes do PJe, tanto esta intimação quanto as subsequentes foram realizadas em nome do causídico do pedido de intimação exclusiva" (fl. 265).<br>Contudo, no recurso especial, não houve impugnação do referido fundamento. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não há falar em nulidade processual quando não verificado prejuízo (pas de nullité sans grief)" (AgInt no REsp n. 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.<br>2. Segundo esta Corte Superior, "conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).<br>3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.480.880/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Acrescente-se que, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 5º, 6º, 9º e 10 do CPC, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Ao final, recordo ser "Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no AREsp n. 2.200.215/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, as razões do agravo interno não impugnaram os fundamentos de ausência de violação do art. 489 do CPC e descabimento da alegação de violação de norma constitucional em sede de recurso especial. Nesse contexto, observa-se que as razões do recurso, quanto às matérias, estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, o que implica preclusão.<br>Ademais, no concernente aos arts. 272, § 5º, e 485, IV, do CPC, o Tribunal de origem concluiu que se renovou "a intimação para a realização do recolhimento da diligência e, desta vez, a partir da leitura da aba de expedientes do PJe, tanto esta intimação quanto as subsequentes foram realizadas em nome do causídico do pedido de intimação exclusiva" (fl. 265).<br>Entretanto, não houve impugnação do referido fundamento nas razões do recurso especial. Incide, desse modo, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não há falar em nulidade processual quando não verificado prejuízo (pas de nullité sans grief)" (AgInt no REsp n. 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÕES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS SEM RESSALVA DOS ANTERIORES. INTIMAÇÃO REALIZADA CONFORME ÚLTIMA PROCURAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONSECUTÁRIOS DA MORA. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS E MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA IMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS RÉS. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revogação tácita do mandato se dá com a constituição de novo mandatário, sem ressalva da procuração anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 2.068.572/AC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.<br>3.  .. .<br>6. Agravo conhecido para nega r provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.927.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 5º, 6º, 9º e 10 do CPC, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.