ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos Constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>3. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca da alegada violação aos artigos 10, § 3º da Lei 10.741/2003; 994 e 1.013 do CPC; 104, 113, 138, 140, 141, 144, 145, 146, 147, 148, 166, 167, 168, 171, 186, 187 e 927, do Código Civil, não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>4. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da não comprovação de que a transferência bancária foi efetuada de forma fraudulenta seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO DE OLIVEIRA BARCELOS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 798 - 805, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 523, e-STJ):<br>Ação de cobrança. Transferência bancária a terceiro. Pagamento do débito. Ônus da prova. Comprovação mínima das alegações. Ausência. Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Se os documentos que instruem a inicial são insuficientes à comprovação do próprio fato, não tem o julgador condições de valorá-lo adequadamente e concluir pela procedência do pedido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 573 - 577, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 586 - 633, e-STJ), o agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1º, 5º, 93 e 230, da CF; 10, § 3º, da Lei 10.741/2003; 371, 373, 405, 489, 994, 1.013 e 1.022 do CPC/15; 104, 113, 138, 140, 141, 144, 145, 146, 147, 148, 166, 167, 168, 171, 186, 187 e 927, do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese, (i) a existência de omissão no julgado quanto a ponto indispensável ao desate da controvérsia; (ii) que o Tribunal de origem não analisou corretamente as provas colacionadas nos autos, as quais comprovam o golpe sofrido, em razão de que os demandados, aproveitando-se da relação de confiança existente entre eles, o induziram em erro, fazendo-o acreditar que a transferência bancária realizada para conta de um deles se referia a pagamento de débito seu com terceira pessoa.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 756 - 757, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 760 - 782, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão monocrática (fls. 798 - 805, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inviabilidade de análise, por esta Corte, de matéria de índole constitucional; da não verificação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; da incidência da Súmula 211 do STJ; e, por fim, da aplicação da Súmula 7 do STJ, acerca da não comprovação de golpe na transferência bancária.<br>Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 809 - 832, e-STJ), no qual assevera, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares e a efetiva ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Impugnação às fls. 836 - 844, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos Constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>3. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca da alegada violação aos artigos 10, § 3º da Lei 10.741/2003; 994 e 1.013 do CPC; 104, 113, 138, 140, 141, 144, 145, 146, 147, 148, 166, 167, 168, 171, 186, 187 e 927, do Código Civil, não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>4. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da não comprovação de que a transferência bancária foi efetuada de forma fraudulenta seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, cabe reiterar a impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, competência reservada à Suprema Corte.<br>Neste sentido, destacam-se os precedentes: AgInt no REsp 1836774/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; AgInt no REsp 1802076/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 24/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1540638/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020; AgInt no AREsp 1657600/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020.<br>2. Outrossim, conforme afirmado monocraticamente, não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Isso porque, a matéria supostamente omissa - a apontada falta de comprovação de que a transferência bancaria de numerário expressivo se deu por meio de golpe - foi decidida de forma clara e expressa pela Corte de origem, conforme demonstra trecho do acórdão hostilizado (fls. 573 - 575, e-STJ):<br>João de Oliveira Barcelos opôs embargos de declaração contra acórdão proferido no ID n. 14038931, que negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada contra Selma Caixeta dos Reis e outros, porquanto os documentos juntados aos autos são incapazes de comprovar a alegação de que o valor depositado em favor dos embargados se referia a pagamento de débito com terceiro. Em suas razões, repete os argumentos trazidos em apelo, sustentando que a decisão é omissa, uma vez que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo. Alega que a prova do valor desviado pelos embargados se encontra clara e sequer houve contestação quanto ao recebimento, ressaltando ainda que um dos embargados foi revel. Afirma que as provas dos autos demonstram o golpe perpetrado pelos embargados, que, diante da relação de confiança havida entre as partes, de maneira ardil se locupletaram as custas do embargante. Diz que os fatos estão comprovados por meio de atas notariais lavradas em cartório de notas, que dispõem de fé pública, revelando-se, pois, patente que o embargante fora vítima de um golpe.  .. . Ora, conforme consignado no acórdão atacado, muito embora o embargante afirme que foi vítima de golpe perpetrado pelos embargados, noto não haver provas contundentes nesse sentido. Conforme consignado no decisium, os argumentos trazidos não ultrapassam a esfera das alegações, não sendo possível pelas provas juntadas, comprovar que de fato o apelante tenha sido vítima de um suposto golpe. Além disso, soma-se aos fatos, questão de suma relevância, visto que se trata de uma transferência bancária em valor vultoso, não estamos falando de R$285,00,mas, sim, R$285.000,00. Ora, quem em sã consciência faria uma transferência para pagamento de uma dívida num montante tão expressivo como o referido, sem que tivesse a certeza de que a dita transferência seria para quitar o seu débito  Friso, ademais, que sequer há comprovação nos autos de que o apelante era credor do Sr. Genésio; não há um documento capaz de comprovar tal afirmação, tampouco a prova testemunhal assegura veementemente que a dívida existe, nada comum se considerarmos o valor da dívida. Quanto ao negócio celebrado entre o apelante e o Sr. Vicente, estes estão comprovados, uma vez que era credor do Sr. João Barcelos, sendo o valor depositado para o fim de quitar esta dívida. Neste contexto, não é possível acolher o pedido inicial, pois não comprovou o embargante (art. 373, I do CPC) os fatos constitutivos de seu direito.<br>A orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo da parte não caracteriza falha de prestação jurisdicional, e de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.067.150/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)  grifou-se <br>Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>3. Por outro lado, constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não se manifestou sobre os arts. 10, § 3º da Lei 10.741/2003; 994 e 1.013 do CPC; 104, 113, 138, 140, 141, 144, 145, 146, 147, 148, 166, 167, 168, 171, 186, 187 e 927, do Código Civil.<br>As matérias neles contidas não foram objeto de discussão pelo órgão julgador e a parte não apontou ofensa ao artigo 1.022 do CPC quanto a eles, a fim de que pudesse ser averiguada eventual omissão quanto aos temas propostos.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Destaca-se o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão federal tenha sido discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração se a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ). 2. Não se configura o prequestionamento quando o Tribunal de origem não analisa, nem mesmo implicitamente, os dispositivos legais apontados como violados, não se aperfeiçoando o prequestionamento ficto se não há indicação concomitante de violação do art. 1.022 do CPC. 3. As questões concernentes à alegada invalidade da contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado demandam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.986.502/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)  grifou-se <br>Cabe registrar, que esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 211 do STJ.<br>4. Por fim, conforme constou da decisão agravada, o insurgente sustentou que a transferência bancária só foi realizada devido à aplicação de golpe.<br>Contudo, o Tribunal de origem, após minuciosa análise dos elementos de prova e das peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de golpe, o fazendo ante as seguintes razões (fls. 521 - 522 e-STJ):<br>O apelante ajuizou ação de cobrança c/c indenizatória material e moral afirmando que fora vítima de um golpe perpetrado pelos apelados, já que em razão do relacionamento de confiança havido entre ele e o Sr. Vicente, efetuou transferência bancária no valor de R$285.000,00 para conta de terceiro, acreditando, em verdade, que estava naquele momento quitando o débito devido ao Sr. Genésio.  .. . Da leitura dos autos, verifica-se que a causa de pedir decorre do alegado prejuízo sofrido pelo apelante ante a realização de depósito no valor de R$ 285.000,00 em conta de terceiro, indicada pelo apelado Sr. Vicente, acreditando que na ocasião estaria quitando um débito contraído com Sr. Genésio. Analisando detidamente aos autos, noto que os argumentos trazidos não ultrapassam a esfera das alegações. Isso porque, não é possível pelas provas juntadas comprovar que de fato o apelante tenha sido vítima de um golpe. Além disso, soma-se aos fatos, a questão de se tratar de transferência bancária em valor vultuoso, não é apenas R$285,00, mas, sim, R$285.000,00. Ora, quem em sã consciência faria uma transferência para pagamento de uma dívida num montante tão expressivo como o referido, sem que tivesse a certeza absoluta de que a dita transferência seria para quitar o seu débito  Friso, ademais, que sequer há comprovação nos autos de que o apelante era credor do Sr. Genésio, não há um documento capaz de comprovar tal afirmação, tampouco a prova testemunhal assegura veementemente que a dívida existe, nada comum se considerarmos o valor da dívida. Quanto ao negócio celebrado entre o apelante e o Sr. Vicente, estes estão comprovados, uma vez que era credor do Sr. João Barcelos, sendo o valor depositado para o fim de quitar esta dívida. É sabido que a procedência do pedido inicial só ocorrerá quando a parte-autora apresentar juntamente com a petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação e destinados a provar-lhe as alegações (artigos 320 e 434 do CPC), sendo certo que também o é aquele de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). No caso em comento, o apelante afirma que foi vítima de um golpe, que o fez realizar uma transferência bancária no valor de R$285.000,00 para conta de terceiro, acreditando que na ocasião estava quitando uma dívida que tinha como credor Sr. Genésio. O apelado, Sr. Vicente, por sua vez, comprovou nos autos que havia celebrado negócios com o apelante, sendo que o valor transferido fora para quitar os débitos referente à tal negociação. Em que pese todos os esforços e os extensos argumentos do apelante, verifico que não há nos autos quaisquer provas de que: a) tenha sido vítima de golpe; b) tenha a transferência no valor de R$285.000,00 destinada para o pagamento de suposta dívida com Sr. Genésio. Neste contexto, não é possível acolher o pedido inicial, pois não comprovou o apelante (art. 373, I,do CPC) os fatos constitutivos de seu direito.<br>Conclui-se, das razões acima, que a Corte de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, de forma expressa, deliberou acerca da não comprovação de que a transferência bancária de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), se deu de forma fraudulenta, posto que o ora insurgente não comprovou, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, não sendo bastante, para o fim colimado, as meras alegações, sem apresentação de um único documento.<br>Desse modo, para derruir as conclusões alcançadas no Tribunal de origem seria necessário o revisar todo o acervo fático-probatório da causa, o que, iniludivelmente encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NÃO CONSTATADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO PROVIMENTO.  .. . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.849.689/CE, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NORMAS LEGAIS INDICADAS NO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SEGURO AUTOMOTIVO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO SEGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FIXAÇÃO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O Tribunal de origem asseverou que não existem provas nos autos para imputação de fraude ao segurado. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.  .. . 6. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados "ex officio". (AgInt no AREsp n. 1.138.909/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)  grifou-se .<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.