ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 574-575, e- STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, referente a ação declaratória em fase de cumprimento de sentença, envolvendo perícia contábil. A recorrente alega omissão sobre o reconhecimento de inexistência de preclusão quanto ao levantamento de valores pelos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão monocrática acerca do reconhecimento de inexistência de preclusão dos valores levantados pelos agravados e se há motivos para a reconsideração da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão na decisão monocrática, pois a prejudicialidade do agravo de instrumento foi devidamente fundamentada, com esclarecimento sobre a nomeação de novo perito e o procedimento adequado para apresentação de quesitos. 4. O agravo interno não apresenta novos elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a reconsideração do ato judicial impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão que julga prejudicado agravo de instrumento devido à perda superveniente do objeto não padece de omissão quando os fundamentos estão adequadamente expostos."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 722-723, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 768-799, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: omissão do acórdão recorrido acerca da inexistência de preclusão sobre o incorreto levantamento de valores efetuado pelos agravados, o que ensejaria enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentadas às fls. 807-815, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 818-820, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 823-840, e- STJ. Contraminuta apresentada às fls. 857-866, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 888-892, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) a inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e suficiente, reconhecendo a prejudicialidade do agravo de instrumento em razão da nomeação de novo perito e da reabertura da fase técnica; b) a conclusão de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e 884 do CC, sendo desnecessária a reapreciação de matéria vinculada aos cálculos que ainda seriam realizados.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 896-925, e-STJ), no qual a parte agravante repisa suas alegações de omissão veiculadas no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A agravante repisa suas razões no sentido da violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e 884 do CC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a inexistência de preclusão sobre o incorreto levantamento de valores efetuado pelos recorridos (fls. 789-791, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 572-573, e-STJ:<br>Restou também assentado no ato judicial impugnado que:<br>No presente caso, é certo que caberia a este juízo ad quem apenas a análise do recurso apresentado pela parte, ora embargante. Ocorre que o agravo de instrumento interposto foi julgado prejudicado, razão pela qual não há que se falar em omissão de questão meritória.<br>Esclareço, por oportuno, que as partes, conforme delineado na decisão de nomeação de novo perito, terão prazo para apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e demais providências previstas no § 1º do art. 465, do CPC.<br>Diante desse quadro, vislumbro que a citada decisão embargada declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos arts. 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sobretudo porque o mérito recursal não foi nem mesmo apreciado por este egrégio Tribunal, em razão da prejudicialidade do recurso.<br>Assim, não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que a decisão atacada é hígida. (fls. 572-573, e-STJ)<br>Nesse toar, não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do ato judicial guerreado, sua manutenção é medida que se impõe.<br>E, por oportuno, transcrevo também trechos da decisão monocrática objeto de agravo interno na origem (fl. 370, e-STJ):<br>De plano, observo a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Isso porque, da leitura do caderno processual, vê-se que foi prolatada decisão no feito de origem (evento nº 289 dos autos nº 0125429-32), acolhendo o inconformismo com os cálculos apresentados pela contadoria no evento nº 271 dos autos de origem e nomeando novo perito, nos seguintes termos, ipssima verba:<br>Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, foram feitas expressas menções ao fato de que o agravo de instrumento ficou prejudicado, na medida em que, após a interposição do recurso, o juiz singular acolheu o inconformismo com os cálculos apresentados e nomeou novo perito. Consignou-se, ainda, a possibilidade de que a parte teria prazo para apresentar quesitos e indicar assistente técnico.<br>Com efeito, reconhecido prejudicado o recurso, inexiste motivo para se acolher omissão sobre matéria de mérito. Após a determinação de novos cálculos, deveria o recorrente aguardar a perícia e, persistindo o inconformismo, apresentar nova irresignação recursal, se fosse o caso. Não poderia o Tribunal de origem apreciar questão relativa aos cálculos que ainda estariam por se realizar - e, eventualmente, poderiam até ser favoráveis à agravante.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, não se considera omisso o acórdão que vê prejudicada a análise concreta sobre determinada matéria. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. ANALOGIA. AFERIÇÃO DAS VIOLAÇÕES QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. PREJUDICIALIDADE PELO ÓBICE PROCESSUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o argumento de que o protocolo do recurso em juízo incompetente constitui erro grosseiro insuscetível de fungibilidade, tendo sido aplicado o entendimento consolidado na Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O objetivo recursal é definir se (i) o erro processual pode ser considerado sanável à luz da instrumentalidade das formas; (ii) a inexistência de prejuízo justifica a flexibilização do rigor formal; e (iii) houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dessas questões. 3. A jurisprudência reconhece que o protocolo de recurso em juízo incompetente configura erro grosseiro, não passível de regularização, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas para suprir requisito objetivo de tempestividade. 4. A inexistência de prejuízo não afasta a exigência do cumprimento das condições recursais objetivas impostas pelo Código de Processo Civil, pois a regularidade formal é requisito insuperável para a admissão do recurso. 5. Não se considera omisso o acórdão que vê prejudicada a análise concreta sobre determinada matéria (aplicação da instrumentalidade das formas e da possibilidade de saneamento processual - art. 932, parágrafo único, do CPC), em razão da inobservância da impugnação específica pela recorrente de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, os quais precediam àquela análise. 6. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.694/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO ENTRE BANCO BAMERINDUS E HSBC. DECISÃO COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. No caso, o reconhecimento da preclusão tornou prejudicado o argumento de omissão quanto a questões que somente poderiam ser analisadas se ultrapassada tal preliminar. Inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. "A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Precedentes desta Corte" (AgInt no AREsp 1044406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 4. No caso, a questão da ilegitimidade passiva do HSBC para integrar o polo passivo de cumprimento de sentença em virtude de sucessão do Banco Bamerindus foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise de cláusula contratual, o que impede seja a matéria revisada em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 5 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.563.168/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC e 884 do CC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.