ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva". (AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da ocorrência de agravamento do risco apto a afastar a cobertura contratual, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES MOBILINE LTDA., contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial do ora agravante.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 263, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE TRANSPORTE. MERCADORIAS. FURTO/ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCO. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, porquanto a parte autora contratou o seguro para fomentar a sua atividade econômica (transporte de cargas). 2. O artigo 765 do CC, ao regular o pacto de seguro, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa-fé. 3. Hipótese em que a autora estava obrigada a observar a disposição contratual que prevê a adoção do gerenciamento de risco para o transporte de mercadorias em questão, consistente na utilização de veículo com equipamento de rastreamento e monitoramento. Valor da carga que ultrapassava o limite previsto contratualmente, atraindo a obrigatoriedade da medida. 4. A cláusula contratual que limita direitos não é nula pelo simples fato de estabelecer deveres ao contratante. 5. Manutenção da sentença que considerou legítima a negativa de cobertura securitária. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Embargos de declaração rejulgados após determinação desta Corte, nos termos da seguinte ementa (fls. 481, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE TRANSPORTE. MERCADORIAS. FURTO/ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCO. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESACOLHIMENTO. RETORNO DO STJ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Art. 1.022 c/c 489, § 1P ambos do CPC. 2. As questões aventadas nos autos foram apreciadas pelo Colegiado, sendo que a conclusão adotada pelo acórdão embargado está devidamente fundamentada e motivada, ausente qualquer vício que implique nulidade do julgado. 3. Pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente. 4. Prequestionamento da legislação invocada conforme estabelecido pelas razões de decidir, seguindo compreensão do disposto no art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM NOVO JULGAMENTO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 491-524, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 1.022 do CPC e aos artigos 423 e 768 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) a ausência de enfrentamento das questões alegadas pela recorrente, carecendo de fundamentação o acórdão; b) a interpretação do contrato de adesão deve ser a forma mais favorável ao consumidor aderente; c) a única hipótese de exoneração da seguradora seria se lograsse comprovar que a transportadora facilitou a ocorrência do sinistro, agravando propositadamente o risco; d) o valor do embarque, por si só, não potencializa o risco.<br>Contrarrazões às fls. 530-538, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 540-548, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 550-570, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 579-592, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 622-627, e-STJ), afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, não se conheceu do recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 631-647, e-STJ), no qual a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares.<br>Impugnação às fls. 652-658, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva". (AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da ocorrência de agravamento do risco apto a afastar a cobertura contratual, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação, pois não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>Alegou a parte recorrente, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso aclaratório sem exarar expressamente juízo de valor em torno da aplicabilidade do art. 423 do Código Civil.<br>Todavia, após o rejulgamento dos embargos, embora não tenha se referido expressamente ao referido dispositivo, não persiste o vício apontado, consoante se extrai dos seguintes trechos:<br>Não obstante os argumentos despendidos pela ora embargante, observo que o aresto embargado expressamente dispôs que a segurada descumpriu a cláusula ao agravar o risco, porquanto a cláusula 2.2 obrigada a embargante a realizar o transporte em veiculo rastreado e monitorado para os casos de mercadorias que ultrapassassem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).<br>Deste modo, restou expressamente consignado que a carga transportada pela embargante ultrapassou o limite disposto na cláusula, pois o valor total da mercadoria transportada atingiu a cifra de R$ 89.131,88, bem como que a autora não realizou o gerenciamento de risco consistente na realização do transporte em veiculo dotado de rastreador, agravando intencionalmente o risco contratado, bem como perdendo o direito de receber a indenização pretendida.<br>Outrossim, não vislumbro a alegada omissão quanto ao pedido sucessivo, uma vez que o aresto expressamente dispôs a impossibilidade de mitigação do seu direito de cobertura, considerando que o agravamento do risco implica na exclusão total do direito ao recebimento de indenização securitária, consoante teor da nota da cláusula 2.2 do instrumento pactuado.  .. <br>Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, seguindo compreensão do disposto no art. 1.025 do CPC. (fls. 485-486, e-STJ)  grifou-se <br>Não se vislumbra, portanto, o vício apontado, destacando-se no acórdão, inclusive, o prequestionamento da legislação invocada pela parte embargante.<br>Ademais, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Mantém-se, portanto, a decisão singular que afastou a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Outrossim, n ão merece reparo o julgado ora impugnado quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Apontou a recorrente, ainda, ofensa aos artigos 423 e 768 do Código Civil, ao argumento de que a interpretação do contrato de adesão deve ser a forma mais favorável ao consumidor e a única hipótese de exoneração da seguradora seria se lograsse comprovar que a transportadora facilitou a ocorrência do sinistro, agravando propositadamente o risco. Aduziu, também, que o valor do embarque, por si só, não potencializa o risco.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assim concluiu:<br>A discussão diz respeito às cláusulas que prevêem a adoção do gerenciamento de risco para o transporte de determinadas mercadorias e seus respectivos valores.<br>De início, destaco que são inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a transportadora, pessoa jurídica, não utiliza o seguro de carga como destinatária final. A mercadoria transportada se constitui na sua atividade econômica e o contrato de seguro serve para garantir seu negócio frente a terceiros.  .. <br>Prosseguindo, o contrato de seguro em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, mediante o pagamento do prêmio, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade.  .. <br>Em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de escusa ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformiOde com o avençado.  .. <br>Na hipótese em comento, do cotejo das alegações das partes com os elementos de prova encadernados ao feito, assim como o sentenciante, concluo ter a autora descumprido a previsão contratual de adoção de medida de gerenciamento de risco consistente na realização do transporte em veículo rastreado e monitorado por empresa especializada.<br>De acordo com a cláusula 2.22 (fl. 24), obrigou-se a demandante ao gerenciamento de risco consistente na realização do transporte em veículo rastreado e monitorado para os transportes de mercadorias que ultrapassassem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).<br>E, de acordo com o conhecimento de transporte da fl. 23, o valor total da mercadoria transportada atingiu a cifra de R$ 89.131,88; com base nesse mesmo valor tendo se baseado, ademais, a ocorrência de transporte da fl. 32, confeccionada de acordo com a descrição do sinistro formulada por representante da demandante e, consequentemente, a seguradora (fls. 64-65).<br>Outrossim, como bem destacou a sentença, o próprio condutor do veículo, em resposta ao questionário sobre o sinistro, admite a ausência de itens obrigatórios de segurança no caminhão (fl. 151), bem como que os valores a serem observados são aqueles declarados no embargue, quais sejam, os expressos nas notas fiscais das mercadorias.<br>No tópico, cumpre consignar-se que as arguições autorais no sentido de que seu prejuízo restou consolidado em valor inferior a cobertura (R$ 71.875,92) devido ao "ajuste realizado com a empresa Tramontina (fls. 37-40) não possui o condão de afastar o valor total da carga, consignado na nota fiscal da fl. 23, utilizado como critério balizador para aplicação da regra contratual.<br>Na situação sob comento, do encargo de comprovar o descumprimento do contrato pela segurada, se desincumbiu a contento a requerida (art. 373, II do CPC), estando suficientemente provada no feito que a mercadoria transportada ultrapassava a cifra de R$ 80.000,00, atraindo a necessidade de adoção do gerenciamento de risco consistente na realização do transporte em veículo dotado de rastreador, para a qual não atentou a autora.<br>Portanto, ao não empríegar as medidas relativas ao gerenciamento de risco, muito embora estivesse obrigada a tanto, em razão do valor das mercadorias transportadas, a autora agravou intencionalmente o risco contratado, perdendo o direito de receber a indenização pretendida.<br>Nesse contexto, revelou -sê legítima a negativa de cobertura pela seguradora. (fls. 267-270, e-STJ)  grifou-se <br>O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, consoante se infere dos seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS. DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva" (AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR). CLÁUSULA LIMITADORA DA COBERTURA. LEGALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SINISTRO. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GESTÃO DO RISCO. INOBSERVÂNCIA. TRANSPORTADOR. CAUTELAS ESPERADAS. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONFIGURAÇÃO. SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO.  ..  3. Nos contratos de seguro, é possível a pactuação de cláusulas limitativas da cobertura, desde que não subvertam ou esvaziem completamente o objetivo da apólice, devendo o segurado se abster de agravar intencionalmente o risco garantido (arts. 757, 760 e 768 do CC). 4. A transportadora deve adotar todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga, sob pena de malferimento da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC). 5. A exigência securitária de adoção de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) às transportadoras - técnicas de acompanhamento de cargas por empresas de segurança e escolta, plano de rotas, rastreadores e monitoramento via satélite, consulta prévia de motorista, horários para execução da atividade, dentre outras tecnologias - não se mostra abusiva ou desproporcional, sendo mais uma medida de prevenção de sinistros e de redução dos prêmios dos seguros. 6. Em âmbito securitário, a adoção de medidas de prevenção antecipada de sinistros está inserida no dever de colaboração das partes, mormente quando pactuadas, resultando na perda do direito à indenização o agravamento intencional do risco, consistente no descumprimento deliberado das disposições relativas ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR). 7. Na hipótese, estando comprovado o descuido da transportadora ao não ter adotado corretamente o plano de gerenciamento de riscos contratado, conduta que contribuiu para a ocorrência do sinistro (roubo total da carga), evidencia-se o agravamento intencional do risco, a excluir o dever de indenizar da seguradora. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.063.143/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 26/10/2023.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Além disso, para alterar a conclusão do órgão julgador, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Confira-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS. DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.  ..  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a cláusula de gerenciamento de riscos é legal e compatível com os contratos de seguro. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da ocorrência de agravamento do risco apto a afastar a cobertura contratual, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.842.590/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)  grifou-se <br>Assim, revela-se inafastável, também, o óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.