ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>ISURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>2. O acórdão estadual assentou a necessidade de ação própria de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com apuração de haveres, ante a ausência de prova da formação da sociedade, da forma das negociações e da reversão do financiamento em seu favor; a alteração dessas premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SILVIO CEZAR ZAK MUCHALAK, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 327, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELO APELANTE SOMENTE SERIA RELEVANTE NUMA EVENTUAL APURAÇÃO DE HAVERES APÓS O RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO, QUE NÃO FOI OBJETO DA PRETENSÃO AUTORAL. COBRANÇA EM VALOR CERTO DIRIGIDA A UMA OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR COM O MÍNIMO GRAU DE CERTEZA A MODALIDADE SOCIETÁRIA MANTIDA PELAS PARTES. AUTOR APRESENTOU CONTRATO DE PARCERIA QUE JÁ NÃO SE ENCONTRAVA EM VIGÊNCIA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO E OUTRO DE ARRENDAMENTO, O QUAL ESTABELECIA QUE TODAS AS DESPESAS COM A LAVOURA CORRERIAM POR CONTA DELE NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 355-364, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 367-384, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 369, 370 e 373, I, do CPC, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; b) 374, II e III, do CPC, e dos artigos 283, 998 e 990 do CC, sustentando que a natureza jurídica da sociedade e a divisão das parcelas de responsabilidade de cada sócio seriam fatos incontroversos.<br>Contrarrazões às fls. 390-395, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 408-414, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 417-431, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 456-459, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 475-481, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: a) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal local de que, em ação de cobrança, a prova pericial contábil era desnecessária, sendo irrelevante a origem dos recursos utilizados para o pagamento, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; b) a necessidade de revolvimento de fatos e provas para afastar a conclusão de que seria caso de ajuizamento de ação específica de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres, por ausência de prova dos termos da formação da sociedade, da forma das negociações e da reversão do financiamento em favor da sociedade, também incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 485-494, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, mas revaloração das provas delineadas no acórdão recorrido; a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil essencial à comprovação dos fatos constitutivos do direito, com ofensa aos arts. 369, 370 e 373, I, do CPC; e que, à luz das premissas fáticas do acórdão, seria devida a responsabilização solidária do sócio (art. 990 do CC), além de reconhecerem-se como incontroversos, nos termos do art. 374, II e III, do CPC, a natureza da sociedade e a divisão de responsabilidades.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 500.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>ISURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>2. O acórdão estadual assentou a necessidade de ação própria de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com apuração de haveres, ante a ausência de prova da formação da sociedade, da forma das negociações e da reversão do financiamento em seu favor; a alteração dessas premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado a parte insurgente alega violação aos artigos 369, 370 e 373, I, do CPC, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil.<br>Sustenta, em síntese, que a prova pericial contábil era essencial para demonstrar que a dívida cobrada nos autos é decorrente da contratação de financiamento para aquisição de bens e insumos em favor da sociedade.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 335-336, e-STJ):<br>Assim, não merece reparo a conclusão da sentença no sentido de que as circunstâncias dos autos demandariam o ajuizamento de uma ação específica de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres, pois a ação de cobrança pressupõe a existência de uma dívida certa e de um dever de pagamento, e, do modo como fora proposta a presente demanda, não pode ser convertida para dissolução de sociedade porque a causa de pedir e o pedido não comportam modificação ou extensão objetiva.<br>  <br>Nesse ponto a decisão saneadora, transcrevendo apropriado precedente judicial (mov. 45.1), estabeleceu também corretamente que "Na ação de cobrança, a prova pericial contábil é desnecessária quando a questão controvertida se limita ao reconhecimento ou não da existência da dívida e da inadimplência do devedor, sendo irrelevante a origem dos recursos utilizados para o pagamento" (TJDF - Ag 20140020213679, 3ª Turma Cível, Rel.: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, D Je 28/11/2016 , pp. 417/425).<br>Por todos esses fundamentos, conclui-se que a perícia contábil(i) requerida pelo autor em nada contribuiria para o deslindamento da controvérsia, e o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia segundo a norma do(ii) artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a decisão saneadora corretamente estabeleceu que, na ação de cobrança, a prova pericial contábil é desnecessária quando a questão controvertida se limita ao reconhecimento ou não da existência da dívida e da inadimplência do devedor, sendo irrelevante a origem dos recursos utilizados para o pagamento.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de embargos à execução, visando ao provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, se a capitalização de juros pactuada é lícita, e se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de cerceamento de defesa não subsiste, pois o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de produção de provas adicionais, considerando a matéria de direito já comprovada documentalmente.<br>4. A capitalização de juros pactuada é lícita, conforme entendimento consolidado pela Súmulas n. 539 e 541 do STJ, desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31.3.2000, e que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.<br>5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na sucumbência preponderante da parte autora, sendo vedado o reexame fático- probatório dos autos, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal entende pela desnecessidade de produção de provas adicionais. 2. A capitalização de juros pactuada é lícita em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência preponderante, sendo vedado o reexame fático-probatório dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, 86, 369; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 11/10/2021 ; STJ, REsp n. 973.827/RS, Segunda Seção, julgado 12/8/2009 ; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 9/3/2016 .<br>(AgInt no AREsp n. 2.676.045/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025 , DJEN de 5/5/2025 .)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.961/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021 , DJe de 24/6/2021 .)<br>Desta forma, mostra-se inafastável a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. No que concerne à tentativa de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, à alegada violação ao artigos 374, II e III, do CPC, e dos artigos 283, 998 e 990 do Código Civil, a pretensão não merece prosperar.<br>Consoante assente na decisão agravada, a parte insurgente alegou que a natureza jurídica da sociedade e a divisão das parcelas de responsabilidade de cada sócio seriam fatos incontroversos.<br>Aduz que o recorrido reconheceu em sua contestação que as partes formaram uma sociedade comum e que, na divisão de responsabilidades, este seria responsável por 50% das obrigações. Assim, o recorrente sustenta que esses fatos deveriam ser considerados como premissas provadas para o julgamento da ação, sem necessidade de comprovação adicional (fls. 378-379, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 335, e-STJ):<br>Assim, não merece reparo a conclusão da sentença no sentido de que as circunstâncias dos autos demandariam o ajuizamento de uma ação específica de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres, pois a ação de cobrança pressupõe a existência de uma dívida certa e de um dever de pagamento, e, do modo como fora proposta a presente demanda, não pode ser convertida para dissolução de sociedade porque a causa de pedir e o pedido não comportam modificação ou extensão objetiva.<br>É que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da substanciação, que impõe ao autor indicar já na petição inicial fatos e os fundamentos da sua<br>pretensão. Decorre desse princípio que ao réu cabe manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados pelo autor, o que somente se reputa possível quando a causa petendi é certa, específica e direcionada à satisfação do pedido. De outro modo, inviabilizaria o exercício da ampla defesa e do contraditório, implicando em manifesta violação ao devido processo legal.<br>O que se constata dos autos, repito, é a ausência de prova dos termos em que a sociedade teria sido formada, do modo pelo qual eram realizadas as negociações, e sequer da demonstração de que o financiamento tenha efetivamente revertido em favor da sociedade, hábil a colocar o recorrido na posição de devedor solidário e o recorrente na de sub-rogatário pelo pagamento integral.<br>Remetendo por brevidade ao resumo das declarações das testemunhas efetuado pelo Juiz da causa (mov. 98.1, pp. 2/3), nenhuma delas soube precisar com um mínimo de segurança "como funcionavam os acertos da sociedade das partes", e, mais importante, como eram divididos os pagamentos e os lucros, de modo que a repartição sugerida pelo recorrente na proporção de 25% para si, 25% para o irmão José Ivo Muchalak e 50% para o recorrido não encontra substrato probatório.<br>Na hipótese, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela necessidade do ajuizamento de uma ação específica de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres. Concluiu, ainda, pela ausência de prova dos termos em que a sociedade teria sido formada, como eram realizadas as negociações, e a demonstração de que o financiamento tenha efetivamente revertido em favor da sociedade, capaz de colocar o recorrido na posição de devedor solidário e o recorrente na de sub-rogatário pelo pagamento integral.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento,<br>bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (AgInt no AREsp 2.337.165/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023 , DJe de 16/8/2023 ).<br>2. Nos termos do art. 987 do CC/2002, "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo".<br>3. No caso concreto, é despicienda a discussão acerca da prescindibilidade da prova escrita, uma vez que o eg. TJ-MA analisou todas as provas produzidas pelas partes - documentais e testemunhais - para concluir que não foi comprovada a existência de sociedade de fato entre a falecida e seus irmãos, mas apenas de relação de prestação de serviços.<br>4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da sociedade de fato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.838.049/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023 , DJe de 20/12/2023 .)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. A conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de sociedade de fato decorre da análise do conjunto fático-probatório da demanda, que inclui provas documentais e testemunhais, de modo que ilidir as convicções formadas nas instâncias ordinárias exigiria nova análise desses elementos, conduta vedada em sede de recurso especial.<br>Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial alegado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição de multa. 3.1. No caso em tela, não é possível inferir que o agravo interno padeça de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento seja de notória evidência, a justificar imposição da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 458.601/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018 , DJe de 25/4/2018 .)<br>Inafastável, também, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto