ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria rediscutir matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO e OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 346-351, e-STJ), que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 226, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2o, alheias ao caso. 2. Acrescente-se que, para a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial, faz-se necessário que a medida não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 256-264, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 763-779, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou os fundamentos trazidos pela credora, quanto à mitigação da impenhorabilidade salarial, bem como deixou de demonstrar a distinção/superação do entendimento do STJ; b) aos arts. 8º e 833, § 2º, do CPC/15, alegando a possibilidade de ser excepcionada a regra geral da impenhorabilidade de salários para o pagamento de dívida civil, quando preservado o mínimo existencial, como no presente caso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 316-324, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Em decisão monocrática (fls. 346-351, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 83 do STJ à hipótese, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é possível a mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, quando não preservada a dignidade do devedor e a garantia de seu mínimo existencial; c) a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois aferir se a penhora de parcela da verba remuneratória afeta ou não a subsistência do devedor demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 355-361, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial no sentido da negativa de prestação jurisdicional e requer a suspensão dos presentes autos em razão da identidade de matéria com o Tema 1.230 afetado pelo STJ. Também, refuta o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que "a análise dos pontos já considerados nas decisões recorridas não enseja a aplicação da Súmula 7" (fl. 359, e-STJ).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria rediscutir matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>Cinge-se a controvérsia estabelecida no presente agravo interno acerca da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso em exame, restando preclusas as demais questões que não foram impugnadas.<br>1. Inicialmente, quanto ao requerimento de suspensão dos presentes autos em razão da identidade de matéria com o Tema 1.230 afetado pelo STJ, esclareça-se que houve tão-somente determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, deliberação esta que não alcança o julgamento de recursos em trâmite nesta Corte Superior de Justiça.<br>2. In casu, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de que o aresto recorrido não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Consoante asseverado na decisão ora agravada, não se vislumbra omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à impenhorabilidade dos vencimentos da parte ora agravada, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>É o que se observa dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 228-229, e-STJ):<br>"Acrescento que, mesmo para os que defendem a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a dignidade do devedor.<br>No caso, a executada, servidora da Secretaria de Estado de Educação, aufere renda média mensal líquida de R$ 6.700,00 (id 49131668), ou seja, ligeiramente superior à faixa salarial (5 s. m.) em que esta Corte, independentemente de outras indagações e/ou exigências, prestigia a presunção de veracidade inerente à declaração de hipossuficiência para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça."<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa aos dispositivos legais arrolados.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.<br>Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Outrossim, não merece acolhida a pretensão recursal de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos.<br>Consoante asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, concluiu que a penhora de percentual sobre a remuneração da parte ora recorrida tem o condão de comprometer a sua subsistência com dignidade (fl. 229, e-STJ).<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum, no sentido de aferir se a penhora de parcela da verba remuneratória afeta ou não a subsistência do devedor, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao bloqueio de parte da verba remuneratória afetar a subsistência do devedor e de sua família - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 1883173/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, D Je 23/02/2022) (grifou-se)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (ER Esp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, D Je 16/10/2018). A análise das razões apresentadas, no sentido da impossibilidade de penhora, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024.) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.