ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ .<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HEBER PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O apelo nobre visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 202, e-STJ):<br>Impugnação de Crédito. Pretensão, das recuperandas, de excluir o crédito da agravada, sob a alegação de que é ilíquido, dependente de apuração em procedimento arbitral. Exibição, pela credora, de confissão de dívida da recuperanda Cibe, anterior à distribuição da recuperação, com acordo, das partes, a respeito da liquidação. Desnecessidade de prévia instauração do procedimento arbitral se as partes cuidaram de liquidar a dívida amigavelmente. Atualização do crédito de acordo com o contrato e até a distribuição da recuperação, conforme dispõe o inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Improcedência da impugnação de crédito correta e que se mantém.<br>Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 280/282, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 221/238, e-STJ), as recorrentes apontam ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC; e 6º, § 1º e § 3º, da Lei 11.101/2005.<br>Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 229/232, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto às alegações de necessidade de instauração de arbitragem prevista nos instrumentos contratados entre as partes. No mérito, alegam a impossibilidade de admitir a inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores sem prévia liquidação na via arbitral.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 297/299, e-STJ), a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (art. 1.042 do CPC/2015) de fls. 304-322, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 375/379, e-STJ), conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante: a) inexistência de omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC, com manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a controvérsia e precedentes desta Corte; e b) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar a pretensão recursal reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 395/396, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 401/413, e-STJ), no qual as agravantes sustentam, em suma, que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ no caso concreto; que houve omissão no acórdão recorrido quanto à cláusula compromissória e à necessidade de arbitragem (art. 1.022, II, do CPC); e que ocorreu violação aos §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei 11.101/2005, por se admitir a inclusão de crédito ilíquido na recuperação judicial.<br>Impugnação às fls. 418/423, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ .<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Passa-se, inicialmente, à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.<br>Nas razões do recurso especial, entre as fls. 229/232, e-STJ, as insurgentes afirmam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto às alegações de necessidade de instauração de arbitragem prevista nos instrumentos contratados entre as partes.<br>No ponto, deve ser registrado que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Constou no acórdão integrativo (fl. 282, e-STJ):<br>A pretensão revela-se nitidamente infringente e em desconformidade com os requisitos da espécie recursal, que trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não apontadas pelas recorrentes e efetivamente ausentes.<br>Ora, se, como decidiu esta C. Turma, as partes cuidaram de estabelecer, consensualmente e antes da distribuição da recuperação, a extensão do crédito, promovendo a sua liquidação com a compensação de débitos e créditos, inclusive, não há se falar em iliquidez.<br>Cabe lembrar, a respeito, que, nos termos do § 2º do art. 49 da lei de regência, as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas.<br>Fora isso, a revelar o intento procrastinatório das devedoras, está o fato de não explicitarem, sequer no integrativo, as razões que motivariam a revisão daquele acordo.<br>Aliás, se há controvérsia que sustenta o inadimplemento da dívida vencida desde 2014, por que, então, não promoveram a revisão em sede arbitral <br>Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>2. Mérito.<br>Na hipótese, o acórdão recorrido examinou impugnação de crédito formulada em processo de recuperação judicial, na qual as devedoras, ora agravantes, buscaram excluir, do quadro geral de credores, o valor atribuído à credora em divergência administrativa acolhida pela Administradora Judicial (R$ 41.256.791,78, Classe III), sob a alegação de iliquidez do crédito e necessidade de apuração por arbitragem.<br>A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento de fls. 1/13, e-STJ.<br>O relator assentou que: a) há confissão de dívida anterior ao pedido de recuperação, decorrente de acordo de investimento firmado em 27.1.2012, com liquidação amigável do earn out entre as partes, formalizada em documento conjunto de 19.12.2014, no qual se reconheceu, após compensações, a obrigação da devedora de pagar R$ 29.793.985,93 em 60 dias; b) não há iliquidez, porque o ajuste de dezembro de 2014 teve por objetivo "formalizar o acordo com relação ao cálculo e liquidação do earn out", de modo que a pretensão de instaurar arbitragem, nesta altura, revela intuito meramente protelatório; c) a atualização do crédito deve observar o contrato e se limitar à data da distribuição do pedido de recuperação judicial, em estrita conformidade com o inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual a auxiliar do juízo procedeu à atualização até 16.8.2017 sobre a base do acordo (R$ 29.793.985,92), chegando ao valor de R$ 41.255.732,30 (segunda lista - fls. 205); e d) a impugnação foi corretamente julgada improcedente, mantendo-se o valor apurado pela Administradora Judicial.<br>Em suma, o acórdão manteve a inclusão e a atualização do crédito com base na confissão e liquidação amigável, aplicando o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.<br>Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 203/205, e-STJ):<br>Não há dúvida, no caso concreto, sobre a existência do crédito, extraindo-se, das razões recursais, que é inegável a existência da carta para liquidação do earn out e a inadimplência desde o ano de 2014.<br>Além disso, a confirmar tal conclusão, vê-se que as recuperandas cuidaram de incluir a agravada no quadro geral de credores da Heber Participações S/A e da Cibe Investimentos e Participações S/A, como titular de crédito quirografário ilíquido.<br>Não há, contudo, diferente do que sustentam, iliquidez.<br>O crédito da agravada tem origem no acordo de investimento firmado com a Cibe em 27.1.2012, cuja tradução encontra-se encartada às fls. fls. 49/109 do instrumento.<br>E, com esteio na cláusula 6.1 do referido ajuste, resolveram as contratantes liquidar, amigavelmente, o earn out, que significa o crédito de uma em relação à outra em razão das operações previstas no acordo de investimentos.<br>Estabeleceram, então, nos termos do documento conjunto colacionado às fls. 176/180 do instrumento, de 19.12.2014, que a Autostrade seria devedora da Cibe, em razão do earn out, no valor de R$15.055.622,55; esta, de seu turno, após a compensação do valor devido por aquela, ainda permaneceria devedora da quantia de R$29.793.985,93, comprometendo-se, então, a promover tal pagamento em 60 (sessenta) dias.<br>Daí se vê, na esteira do que já pressenti no exame liminar do recurso, que o parecer da Administradora Judicial (fls. 179/182), que serviu de assento à r. decisão recorrida, cuidou de demonstrar que há confissão de dívida por parte da recuperanda Cibe Investimentos e Participações S/A em favor da agravada, do valor original de R$29.793.985,93 e que sofreu atualização ordinária pela auxiliar do Juízo.<br>É o que se extrai do "Acordo de Investimento" reproduzido às fls. 183/187 da origem (cláusula 3).<br>Aliás, a afastar de vez a alegação de iliquidez, está o objetivo do ajuste de dezembro de 2014, que foi o de formalizar o acordo com relação ao cálculo e liquidação do Earn Out, bem como quanto ao pagamento dos Danos mencionados na Notificação de Reivindicação datada de 18 de dezembro de 2014.<br>Reclamar, agora, a necessidade de liquidação do crédito por meio de instauração de arbitragem, revela tão-só a intenção procrastinatória das devedoras.<br>No tocante à atualização, estabelece, a lei de regência, como termo final, a data do pedido de recuperação judicial (inciso II do art. 9º da LRF).<br>Atento a tal mandamento, a auxiliar do Juízo promoveu a atualização do crédito até 16.8.2017, data da distribuição do pedido recuperacional, considerando como base de cálculo o exato valor do acordo (R$29.793.985,92), que, com os acréscimos previstos no contrato de investimento, redundou o valor inscrito na segunda lista (R$41.255.732,30 - fls. 110/112).<br>Se é assim, é irrepreensível a r. decisão recorrida, que julgou improcedente a impugnação de crédito para manter o valor auferido pela Administradora Judicial na divergência administrativa.<br>Por tais fundamentos, proponho o desprovimento do recurso.<br>Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Portanto, não prosperam as alegações constantes do presente agravo, as quais são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.