ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastre ada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o dano alegado e o ato imputado como ilícito exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIANA DE MELO LIMA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 1043, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O ENTENDIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE EVENTO GEOLÓGICO QUE ACOMETEU OS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E ADJACENTES, FRUTO DA EXPLORAÇÃO PELA EMPRESA MINERADORA BRASKEM, ORA APELADA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO DE ORDEM MORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CAUSADOR DE UM DANO AMBIENTAL E O REFLEXO DESTE NA ESFERA PATRIMONIAL OU MORAL INDIVIDUAL DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARTE AUTORA /APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DIANTE DA COLISÃO DE UM FATO NEGATIVO COM UM POSITIVO, CABE A QUEM ALEGA ESTE ÚLTIMO A SUA COMPROVAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC, OU SEJA, DEVE A AUTORA/APELANTE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES<br>JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1069-1076, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 369, 373 do CPC; art. 14, §1º, da Lei 6.938/81; artigos 186 e 927 do Código Civil; art. 6º, VIII, 17 e 373, §1º, do CDC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição acerca da análise dos danos ambientais e da comprovação do prejuízo; b) a necessidade de inversão do ônus da prova e o reconhecimento do dano moral in re ipsa , decorrente da degradação ambiental causada pela recorrida; c) a aplicação da teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva do poluidor, conforme a legislação ambiental.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1102-1129, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1137-1143, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1152-1159, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1195-1200, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastreada na teoria integral do risco, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo e o agente causador; b) óbice da Súmula 7/STJ, por demandar as alegações da recorrente reexame do acervo fático-probatório quanto aos elementos do dever de indenizar; c) ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1204-1206, e-STJ), no qual a parte agravante repisa as teses do recurso especial, sustentando o afastamento dos óbices aplicados.<br>Impugnação às fls. 1212-1233, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastre ada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o dano alegado e o ato imputado como ilícito exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, a agravante repisa suas razões no sentido da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a aplicação da teoria do risco integral e a inversão do ônus da prova à recorrida.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1048-1049, e-STJ:<br>Nessa toada, observa-se que a parte Autora/Apelante aduziu ter direito ao pagamento de indenização por Danos Morais, em decorrência de evento geológico que acometeu os bairros do pinheiro, bebedouro e adjacentes, fruto da exploração pela empresa mineradora BRASKEM, ora Apelada.<br>Com efeito, não se discute aqui as proporções do dano ambiental ocasionado e sim as consequências deste na esfera individual da parte Apelante, por ricochete. É o chamado dano ambiental individual, ou seja, aquele experimentado pelo particular fruto da atividade danosa do poluidor que, além de afetar o meio ambiente, e por consequência a coletividade, causa danos a terceiros, trazendo para estes o direito à reparação e para aquele a obrigação de ressarci-los, desde que atendidos os requisitos gerais de responsabilização.<br>Ocorre que, mesmo diante de possível dano reflexo baseado na técnica atinente à responsabilidade ambiental (objetiva), é necessário que resulte comprovada a existência efetiva do referido espelho danoso, bem como que haja, entre o dano e conduta, uma relação de causa e efeito (responsabilidade subjetiva).<br> .. <br>Sendo assim, em que pesem os argumentos esposados pelo Apelante, tenho que não merece prosperar o Apelo, ante os fundamentos expostos, de forma objetiva e percuciente, pela Magistrada de primeiro grau, Dra. Eliana Normande Acioli, os quais a fim de se evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever, utilizando-os como parte das razões de decidir, ad litteram:<br> ..  Assim, compulsando os autos, verifico que a parte autora sequer trouxe aos autos elementos probatórios mínimos dos fatos alegados.<br>Note-se que embora alegue genericamente ter sido afetada pelo desastre socioambiental, além de não especificar os danos sofridos e comprová-los, não comprovou que sua relação de emprego fora extinta na época dos acontecimentos, como chegou a alegar, já que o documento à página 46, uma "folha de ponto", não contém sequer a anotação de admissão no emprego, sem constar data de demissão ou outras alterações relacionadas.<br>Por conseguinte, a parte autora sustenta que teve que alterar sua "rotina" em razão da mudança de seu local de trabalho, contudo, não fez qualquer prova nesse sentido. Na realidade, a demandante não indicou sequer o endereço do seu novo local de trabalho para que fosse avaliada a "drástica" mudança de rotina em sua vida. Ademais, entendo que a mudança do local de trabalho é situação que qualquer trabalhador está sujeito, uma vez que, no decorrer da atividade empresarial, por vezes se faz necessário alterar os locais em que os trabalhadores atuam, sem que isso signifique qualquer dano ao trabalhador, sendo, portanto, um risco inerente à relação empregatícia.<br>Em suma, não há qualquer elemento de prova nos autos que comprove que: i) tenha ocorrido a demissão; ii) a relação de causa e efeito entre a demissão alegada e o desastre ambiental ocorrido; e iii) o abalo moral sofrido.<br>Assim, não tendo a parte autora se desincumbido a contento de seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de reparação por dano moral formulado pelo autor. Cumpre salientar que uma possível alegação de cerceamento de defesa não subsistirá, porquanto a inversão do ônus probatório depende da constituição mínima do direito alegado, além do que a sua hipossuficiência técnica não desloca automaticamente o ônus da prova.  .. <br>Foram feitas expressas menções ao fato de que se trata de dano ambiental individual, experimentado por particular, o que demandaria prova mínima acerca dos fatos alegados a fim de se verificar a responsabilização, ônus de que não se desincumbiu.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Também não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, no ponto em que aduz a necessidade de inversão do ônus da prova e o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente da degradação ambiental causada pela recorrida, defendendo a aplicação da teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva do poluidor, conforme a legislação ambiental.<br>Consoante trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 1048-1049, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que as alegações autorais não ficaram nem minimamente comprovadas.<br>Ademais, o acórdão recorrido, no ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastre ada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.139.816/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Incide, portanto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Além disso , a respeito dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, o Tribunal local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu expressamente não ter sido demonstrado o nexo de causalidade entra a demissão e o fato ambiental.<br>Com efeito, as questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do STJ e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO CAUSAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  4. "Não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 1.624.918/SP, Quarta Turma). 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.319.595/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de nexo causal apto a justificar a responsabilidade do agente pelos danos ambientais, descabe ao STJ modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.903.407/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TERRENO IRREGULAR. READEQUAÇÃO POR QUESTÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante ao afastamento da responsabilidade civil do condomínio, por ausência de nexo de causalidade, pelos danos causados ao agravante, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.497.711/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019.)  grifou-se <br>Assim, aplica-se também o óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.