ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS ANTERIOMENTE MANEJADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração, uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Conforme disposto no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa para 10% sobre o valor atualizado da causa e determinação para que seja certificado o trânsito em julgado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de novos embargos de declaração opostos por MOINHO GOIAS S.A contra o acórdão de fls. 1071/1073 (e-STJ), proferido pela Quarta Turma sob a relatoria deste signatário, que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos pela parte ora insurgente e aplicou a multa prevista no art. no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>O aresto em questão recebeu a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado<br>2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>Em suas razões (fls. 1083/1089 , e-STJ), a embargante alega a existência de omissão pela ausência de coerência com entendimentos recentes desta Quarta Turma (art. 926 do CPC) citando o AREsp 2.040.450/GO. Afirma que no referido precedente concluiu-se pela possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no caso de interposição de apelação ao invés agravo de instrumento contra a sentença da impugnação de crédito. Aduz a não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS ANTERIOMENTE MANEJADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração, uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Conforme disposto no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa para 10% sobre o valor atualizado da causa e determinação para que seja certificado o trânsito em julgado.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não comportam conhecimento.<br>1. De início, observa-se que não houve o recolhimento da multa aplicada pelo acórdão ora embargado.<br>Com efeito, segundo disposto no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final".<br>Assim, inviável o conhecimento dos presentes aclaratórios.<br>Em semelhante sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC APLICADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Não merecem conhecimento os embargos de declaração opostos sem o recolhimento da multa processual imposta quando do julgamento de anteriores aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do NCPC. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.724.365/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO EM OUTRO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CONDICIONAMENTO DE SEU RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (..) 2. Não merece conhecimento o agravo interno quando a parte não efetua o recolhimento prévio da multa processual que lhe foi imposta quando do julgamento de anteriores embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.979.411/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>2. Destaque-se, ademais, que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material.<br>No caso em tela, a embargante vem, no terceiro recurso de embargos de declaração, apresentar as mesmas razões de mérito de seu recurso especial, para apontar a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; sendo que o agravo (art. 1.042 do CPC/2015) não foi conhecido por decisão monocrática de fls. 963/964 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ, mantida pelo acórdão de fls. 1005/1010, e-STJ, o qual negou provimento ao agravo interno.<br>Assim, inegável o tumulto processual causado pela ora embargante.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A insistência dos embargantes diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.879.398/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. 1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final. 2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.850.273/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM MAJORAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A insistência da embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu , autorizam a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos não conhecidos, com a majoração de multa para 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.614.061/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br>Desse modo, considerando a reiteração abusiva dos embargos nesta ocasião, manifestamente protelatórios e novamente rejeitados, majoro a multa aplicada para 10% sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15.<br>3. Do exposto, não se conhecem dos embargos de declaração, com majoração da multa para 10% do valor atualizado na causa.<br>Determina-se, ademais, a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.<br>É como voto.