ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca dos requisitos para a inversão do ônus da prova e sua inaplicabilidade nos casos de produção de prova negativa, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Para a modificação do paradigma fático, quanto ao suposto equívoco ao entender pela verossimilhança das alegações do Recorrido e sua hipossuficiência, como fundamentos para inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. As instâncias ordinárias valeram-se do exame das circunstâncias fáticas específicas do caso em análise, quanto ao esclarecimento sobre quais fatos recairia a inversão do ônus da prova, e para alterar tal entendimento necessário seria também o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 246-252, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 65, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA EM ARMA DE FOGO DE POLICIAL CIVIL, COM EQUIPAMENTO DA CORPORAÇÃO. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8078/90. CONTRATO ADMINISTRATIVO, CELEBRADO ENTRE A POLÍCIA MILITAR E A FABRICANTE DE ARMAMENTOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. ARTIGO 373 § 1º DO CPC. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LIMITES DA LIDE, DEFINIDOS COM A INICIAL E A DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERDA DO OBJETO, DIANTE DA NOVA FUNDAMENTAÇÃO, ADOTADA NO PRESENTE ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 84-93, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 100-113, e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, apontou violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC/2015 sustentando negativa de prestação jurisdicional quanto aos requisitos para a inversão do ônus da prova e sua inaplicabilidade nos casos de produção de prova negativa; 7º, 17, 373, I, § 2º e 485, VI do CPC/2015 alegando equívoco ao entender pela verossimilhança das alegações do Recorrido e sua hipossuficiência, como fundamentos para inversão do ônus da prova, determinando que caberia à Recorrente produzir provas acerca dos alegados danos morais e materiais sofridos pelo Recorrido; 357, II e III do CPC/2015 ao deixar de esclarecer sobre quais fatos recairia a inversão do ônus da prova.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 161-168, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 198-206, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 246-252, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: i) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado; uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos; ii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 259-272, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitado enunciado sumular.<br>Impugnação (fl. 278-283, e-STJ) com pedido de condenação em honorários sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca dos requisitos para a inversão do ônus da prova e sua inaplicabilidade nos casos de produção de prova negativa, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Para a modificação do paradigma fático, quanto ao suposto equívoco ao entender pela verossimilhança das alegações do Recorrido e sua hipossuficiência, como fundamentos para inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. As instâncias ordinárias valeram-se do exame das circunstâncias fáticas específicas do caso em análise, quanto ao esclarecimento sobre quais fatos recairia a inversão do ônus da prova, e para alterar tal entendimento necessário seria também o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, consoante asseverado na decisão agravada a parte insurgente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões quanto aos requisitos para a inversão do ônus da prova e sua inaplicabilidade nos casos de produção de prova negativa.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Da leitura do acórdão impugnado, infere-se que as questões mencionadas foram analisadas e discutidas pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 84-93, e-STJ - grifei):<br>As omissões, alegadas não prosperam, pois houve manifestação expressa quanto as questões suscitadas, reconhecendo o acórdão que não se aplica, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a arma e as munições, as quais se imputa a falha, pertenciam ao pai do agravado e, foi fornecida a ele em função do exercício da profissão de policial civil do Estado do Rio de Janeiro que exercia.<br>Ressaltou que, embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, é caso de ser mantida a inversão do ônus da prova, em virtude da verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do agravado para comprovar a existência de falha da arma e das munições, o que autoriza a aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, pelo magistrado, consagrada no art. 373, § 1º do CPC.<br>No tocante a alegação de ausência de fixação dos pontos controvertidos, cabe ressaltar que o pedido indenizatório decorre da alegação de falha da arma e munições, utilizadas pelo pai do agravado, no momento dos fatos e da perda de uma chance, que culminaram com o seu óbito, cabendo ressaltar que o juiz oportunizou às partes que especificassem as provas que pretendem produzir, havendo requerimento da produção de prova pericial, imprescindível para o julgamento da lide, ocasião na qual será oportunizada a apresentação de quesitos.<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que as teses deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, portanto deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, quanto ao suposto equívoco ao entender pela verossimilhança das alegações do Recorrido e sua hipossuficiência, como fundamentos para inversão do ônus da prova, determinando que caberia à Recorrente produzir provas acerca dos alegados danos morais e materiais sofridos pelo Recorrido, também não assiste razão à agravante.<br>No particular, a Corte de origem assim se pronunciou:<br>Não se aplica, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a arma e as munições, as quais se imputa a falha, pertenciam ao pai do agravado e, foi fornecida a ele em função do exercício da profissão de policial civil do Estado do Rio de Janeiro que exercia.<br>No caso, quem adquiriu a arma e as munições foi o Estado do Rio de Janeiro, destinados à segurança e defesa nacional e uso pelos policiais civis, por meio de contrato administrativo, não se caracterizando a lide como relação de consumo, devendo eventual responsabilidade civil ser apurada à luz da legislação civil ordinária.<br>Por outro lado, ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, é caso de ser mantida a inversão do ônus da prova, em virtude da verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do agravado para comprovar a existência de falha da arma e das munições, o que autoriza a aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, pelo magistrado, consagrada no art. 373, § 1º do NCPC, in verbis(grifei):<br> .. <br>A produção da prova compete à parte que tiver melhores condições de produzi-la e, no caso, inegavelmente, cabe aos réus.<br>Assim, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto a presença dos requisitos para inversão do ônus da prova, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. TROCA DE BEBÊS EM MATERNIDADE.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à sua pretensão, mas suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011).<br>3. No caso em exame, está configurada a responsabilidade objetiva do hospital recorrente pelos danos causados aos autores da demanda (pais e filho), em virtude da troca de bebês ocorrida em sua maternidade, pois trata-se de defeito na prestação de serviço diretamente vinculado à atividade exercida pela entidade hospitalar, nos termos do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que não está configurada a alegada exorbitância do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para cada um dos autores, sobretudo em razão da gravidade do resultado advindo do, no mínimo, descuido do hospital de permitir a troca de recém-nascidos em seu estabelecimento. Tal fato somente veio a ser descoberto pelos pais e filhos treze anos depois do ocorrido, o que ensejou maior consolidação da situação equivocada ao longo do tempo, aumentando sobremaneira o sofrimento psicológico dos autores ao tomarem conhecimento do evento danoso. A omissão do hospital ensejou graves consequências na vida das duas famílias envolvidas, de modo que a indenização a título de danos morais somente terá o condão de amenizar o estrago causado, além de penalizar a ora agravante por sua conduta negligente.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.097.590/MG. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 8/5/2019).  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de dano ambiental" (AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu o preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova. Dessa forma, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2040530/MG. Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/10/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. 3. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.<br>ART. 205 DO CC/2002. 5. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018).<br>2.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência necessária a autorizar a mitigação. Logo, a revisão das conclusões a que chegou a Corte originária reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes para então aplicar o prazo prescricional cabível, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.<br>5. De fato, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tal, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.156/DF. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/10/2022).<br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Quanto ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, no que toca ao esclarecimento sobre quais fatos recairia a inversão do ônus da prova, também, não assiste razão à parte agravante.<br>No particular, a Corte de origem assim se pronunciou:<br>No tocante a alegação de ausência de fixação dos pontos controvertidos, cabe ressaltar que o pedido indenizatório decorre da alegação de falha da arma e munições, utilizadas pelo pai do agravado, no momento dos fatos e da perda de uma chance, que culminaram com o seu óbito, sendo os limites da lide, fixados com a inicial da ação, cabendo ressaltar que o juiz oportunizou às partes que especificassem as provas que pretendem produzir, inexistindo prejuízo.<br>Ademais, a ausência de delimitação do ponto controvertido não implica em nulidade do processo, pois pode ser realizada no curso da instrução, sem qualquer prejuízo às partes, destacando-se que os limites da lide são definidos com a inicial e a defesa.<br>Por oportuno, cabe salientar que esta Eg. Câmara, no agravo de instrumento nº 0041321-83.2018.8.19.0000, interposto pela CBC, nos autos de ação conexa e, que será julgada em conjunto com a ação de origem do presente recurso, decidiu pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, embora reconhecesse que era caso de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 373 § 1º do CPC.<br>Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal quanto a produção das provas ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>4. Em relação ao pedido formulado pela parte agravada, em impugnação ao agravo interno, de majoração de honorários, cumpre ressaltar que a Corte Especial, interpretando o artigo 85, § 11, do CPC/15, firmou o seguinte entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil.  ..  5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou ne gar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.  ..  14. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019)<br>No caso, incabível a majoração de honorários, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15, porquanto a abertura da instância especial ocorreu ainda na vigência do CPC/73, e a interposição de agravo interno não inaugura nova instância.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.