ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por JORDAO AHMAD EID , contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO DEMANDADO .<br>1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 712/716, e-STJ), o embargante afirma omissão quanto à culpa exclusiva da embargada, RGM Imóveis Ltda, e a necessidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido em seu favor. Alega a não incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a mac ular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1397216/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, o embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 704/707, e-STJ):<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de manutenção do contrato, consignando que o vendedor não pode ser compelido a permanecer na relação contratual, quando o comprador, voluntariamente, deixou de cumprir com o pagamento das parcelas e inclusive permaneceu inerte quando notificado administrativamente para regularizar a situação.<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho (fls. 536/539, e-STJ):<br>Conforme já mencionado, requer o apelante a manutenção do contrato com a realização do pagamento das parcelas.<br>Contudo, sem razão.<br>Isso porque, como se sabe, tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador não podem ser compelidos a permanecerem em uma relação contratual quando ela não é mais vantajosa para uma das partes, o que, inclusive, ocorreu no caso dos autos.<br>Com efeito, em decorrência do inadimplemento das parcelas financiadas pelo ora apelante, a relação celebrada entre as partes deixou de ser benéfica para a autora, ensejando, assim, o ajuizamento da presente demanda com o intuito de rescisão contratual e reintegração na posse.<br>Nesse cenário, sobre o inadimplemento contratual, o art. 475 do Código Civil dispõe:<br>(..)<br>Assim, constatado nos autos que o apelante possui 107 (cento e sete) parcelas vencidas e não pagas, conclui-se que, de fato, a autora é a parte lesada da relação jurídica desde 2014, quando o apelante decidiu, por conta própria, suspender o pagamento das parcelas diante do suposto atraso na entrega das obras.<br>Ainda, verifica-se do contido na inicial (mov. 1.6 e 1.7 - origem) que o apelante foi notificado administrativamente duas vezes para realizar o pagamento das parcelas "sob pena de não o fazendo, caracterizar a mora, ensejando a adoção de medidas para resolução judicial do contrato" (mov. 1.6 e 1.7 - origem), e o fato de não ter cumprido com a referida obrigação demonstra que em nenhum momento quis, de alguma forma, regularizar sua situação de inadimplência que perdura, inclusive, por mais de 04 anos.<br>Desta forma, conclui-se que, na verdade, o apelante tenta se valer da sua própria torpeza ao requerer a manutenção contratual diante de uma inadimplência tão significativa que ele mesmo gerou ao não realizar o pagamento das parcelas financiadas, ocasionando, portanto, uma relação desvantajosa para a autora.<br>Assim, a conduta do apelante ensejou a rescisão contratual que, antes mesmo de ocorrer, foi comunicada duas vezes na via administrativa com a possibilidade de regularização da situação, sem que houvesse dissolução do negócio jurídico celebrado, o que, porém, foi desperdiçado por ele.<br>(..)<br>Ademais, não se ignora que em alguns casos há a possibilidade de aplicação da teoria do inadimplemento substancial, contudo, embora as partes não tenham mencionado sobre ela, o caso dos autos não comportaria sua aplicação já que as parcelas em aberto quando somadas não totalizam um valor ínfimo sobre o total do negócio.<br>(..)<br>Desse modo, além da impossibilidade de se manter a relação contratual pleiteada pelo ora apelante, já que o vendedor não é obrigado a permanecer em uma obrigação que não lhe é mais vantajosa, verifica-se que também não seria possível eventualmente a aplicação da teoria do adimplemento substancial porque a soma das parcelas em aberto não totaliza um valor ínfimo.<br>Inclusive, no caso, a partir do momento que o juiz acolheu o pedido da autora de rescisão contratual, fica rejeitado o do réu de manutenção do contrato, até porque trata-se de uma consequência lógica, em que havendo dois pedidos em sentidos opostos (rescisão do contrato e manutenção do contrato) e, sendo um deles acolhido é por claro que o outro será rejeitado.<br>Logo, ficando o pedido de manutenção do contrato rejeitado, deve, portanto, ser mantida a r. sentença que declarou a rescisão do contrato.<br>Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem relativa a inadimplência do recorrente, no sentido de que "decidiu, por conta própria, suspender o pagamento das parcelas" e que, quando notificado, "em nenhum momento quis, de alguma forma, regularizar sua situação de inadimplência que perdura, inclusive, por mais de 04 anos", não houve impugnação nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contid os nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>2. Ademais, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVERSÃO DE MULTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que não configurada a responsabilidade da autora pela resolução contratual, afastando a justificativa para aplicação da exceção do contrato não cumprido, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não havendo esclarecimento suficiente acerca do dispositivo legal que se entendeu violado e dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.669.432/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. RETENÇÃO DOS VALORES. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da não aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento - inteligência da Súmula 543/STJ. 3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.327.706/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.