ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489, § 1º, e  1.022  do  CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 861, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN. OMISSÃO CONSTATADA. APELO APRECIADO. REVISÃO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 2010. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO POSTERIORES A JUNHO DE 2006. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO CONFIGURADO.<br>1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO E APRECIAR O CERNE DO APELO. 2. NÃO HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS REGRAS APLICÁVEIS, VISTO QUE AMBAS AS PARTES DEFENDEM A INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO DE 2010. A DISCUSSÃO LIMITA-SE, ASSIM, AO PERÍODO DE APURAÇÃO DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. 3. O VALOR DO BENEFÍCIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVE OBSERVAR ART. 11, "A", DO REGULAMENTO DE 2010, EM QUE HÁ EXPRESSA PREVISÃO DE QUE O SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO CONSISTE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS ÚLTIMOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO POSTERIORES A JUNHO DE 2006, ATÉ ATINGIR 120. 4. VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL NÃO CONFIGURADA, VISTO QUE A SENTENÇA RECORRIDA DETERMINOU TÃO SOMENTE A OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 5. PORTANTO, É CASO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIR OMISSÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 867-874, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 892-895, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 900-924, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas: "(a) omissão quanto ao artigo 10, I, alínea "a" do regulamento do plano de benefícios; b) omissão quanto à prova pericial atuarial realizada nos autos - artigo 479 do CPC/2015; c) omissão quanto a ausência de custeio prévio sobre a pretendida majoração de benefício; e d) omissão acerca da aplicação dos artigos 113 e 114 do CPC e artigo 6º da LC 108/01".<br>Contrarrazões às fls. 938-946, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 949-954, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo (art. 1.042 do CPC) às fls. 963-976, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 982-995 e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1.006-1.009, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da inexistência de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ante a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1013-1023, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão quanto ao artigo 10, I, alínea "a", do regulamento do plano de benefícios; ao pedido subsidiário de recálculo do salário-real-de-benefício e aporte das contribuições fiscais e previdenciárias devidas; bem como quanto à ausência de custeio prévio e ao enfrentamento de precedentes do STJ sobre o tema. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida.<br>Impugnação às fls. 1029-1036, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489, § 1º, e  1.022  do  CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  aos  artigos 489, § 1º, e  1.022, II,  do  CPC.<br>De  fato,  não  restou  configurada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Conforme  a  iterativa  jurisprudência  deste  Tribunal  superior,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015  "na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional"  (RCD  no  AREsp  1297701/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  13/08/2018).<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, acerca dos seguintes temas: "(a) omissão quanto ao artigo 10, I, alínea "a" do regulamento do plano de benefícios; b) omissão quanto à prova pericial atuarial realizada nos autos - artigo 479 do CPC/2015; c) omissão quanto a ausência de custeio prévio sobre a pretendida majoração de benefício; e d) omissão acerca da aplicação dos artigos 113 e 114 do CPC e artigo 6º da LC 108/01".<br>No  entanto,  conforme  consignado  pela  decisão  agravada,  o  Tribunal  local  tratou  de  forma  adequada  e  suficiente  sobre  as questões essenciais ao deslinde da lide, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 858-859, e-STJ):<br>Em suma, na presente demanda, o autor alega que o valor do benefício devido pela requerida quando de sua aposentadoria, ocorrida em 2013, utilizou para o cálculo os salários de participação desde novembro de 2003, ao passo que o correto seria desde junho de 2006, nos termos do Regulamento de 2010, cuja incidência é incontroversa entre as partes.<br>Ou seja, a discussão travada nos autos diz respeito aos meses que devem integrar o cálculo da média dos salários-de-participação.<br>Do exame da prova pericial procedida durante a instrução, o expert inegavelmente manifestou concordância com os cálculos procedidos pela Fundação Corsan.<br>Em que pese tal manifestação, o Juízo de origem registou que a interpretação das previsões de regulamento e sua adequada na hipótese dos autos é questão jurisdicional, definindo a lide em sentido contrário ao do laudo.<br>Com efeito, uma vez que ambas as partes concordam com a aplicação do Regulamento de 2010, a questão cerne do processo corresponde a mera interpretação do artigo 11 do referido Regulamento, disposto da seguinte forma: (..).<br>Dessa forma, a previsão contida no artigo 11, "a", do Regulamento 2010, prevê expressamente que o salário real de benefício corresponde à média aritmética simples dos últimos salários de participação posteriores a junho de 2006, até atingir o total de 120.<br>Assim, o critério de cálculo apresentado pela parte autora e confirmado pelo Juízo de origem é o correto.<br>No que pertine ao equilíbrio contratual, bem pontuou o Juízo a quo:<br>A decisão remete para a apuração correta o salário de benefício a partir de previsão contida no regulamento aplicável, sem criar vantagem distinta ou agregar parâmetros não previstos no mesmo regulamento.<br>Com isso, assim como já se definiu em ações semelhantes, é presumido o custeio necessário para a formação de reservas suficientes para pagamento do benefício sem desequilíbrio do plano e sem a necessidade de aporte de contribuição adicional ou pagamento de tributos.<br>Desse modo, não há qualquer razão para alteração da sentença.<br>Como  visto,  as  teses  da parte  insurgente  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  que  as  afastou  apontando  os  fundamentos  jurídicos  para  tal,  ainda  que  em  sentido  contrário  a  pretensão  recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Destaca-se, ademais, que a suposta omissão relativa aos artigos 113 e 114 do CPC e artigo 6º da LC 108/01 não foi sequer reiterada no presente agravo interno.<br>Logo, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial - sendo de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.