ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A apresentação de razões recursais dissociadas do fundamento do acórdão recorrido inviabiliza o seguimento do apelo e impõe a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ROGÉRIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 456-459, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 291, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COERDEIRO. IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se inadequada a via da ação de usucapião proposta por coerdeiro para regularizar a situação registral de imóvel adquirido pela falecida genitora por meio de contrato de cessão de direitos que jamais foi levado a registro. 2. Pretende o autor obter, em via evidentemente inadequada, a usucapião do imóvel, numa tentativa de regularizar o registro imobiliário em seu exclusivo benefício, olvidando que, pelo princípio da saisine, os direitos aquisitivos do imóvel foram transferidos a todos os herdeiros da falecida. 3. Restando manifesta a falta de interesse de agir do autor, no contexto da inadequação da via eleita, merece ser mantida incólume a sentença de indeferimento da inicial. 4. Apelo conhecido e não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 332-362, e-STJ), a parte insurgente apontou divergência jurisprudencial em relação ao art. 1.791 do Código Civil, sustentando haver interesse de agir por parte de herdeiro na propositura de ação de usucapião, para fins de aquisição de propriedade de imóvel, desde que exercida a posse exclusiva sobre o bem pelo usucapiente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 411-426, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial (fls. 451-452, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 456-459, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 463-473, e-STJ), no qual a parte agravante refuta o óbice da Súmula 283 do STF, ao argumento que de impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A apresentação de razões recursais dissociadas do fundamento do acórdão recorrido inviabiliza o seguimento do apelo e impõe a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Nas razões do presente agravo interno, a parte insurgente refuta o óbice da Súmula 283 do STF, ao argumento que de impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Razão não lhe assiste.<br>Conforme asseverado na decisão agravada, o órgão julgador utilizou como razão de decidir o fundamento segundo o qual "no caso em exame, o imóvel sequer está registrado em nome da de cujus, havendo, pois, formalidades prévias a serem atendidas antes de se aventar a hipótese de usucapião por um dos herdeiros" (fl. 306, e-STJ). Todavia, nas razões do apelo extremo, o referido fundamento não foi rebatido, circunstância esta que inviabiliza o seguimento do reclamo.<br>Logo, não merece reparo a decisão monocrática no tocante à incidência da Súmula 283 do STF, porquanto da leitura do acórdão impugnado e das razões do apelo extremo, infere-se que a parte agravante não refutou especificamente a fundamentação utilizada no decisum recorrido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a dissonância entre a fundamentação do acórdão e as razões recursais atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. REVISÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a atrair o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1719031/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ERESP N. 1.582.475/MG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1866064/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1940620/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.