ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a manutenção da ora agravada no plano de saúde, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 907-911, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 788, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. GEAP. AUTOGESTÃO. MORTE DO BENEFICIÁRIO TITULAR. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DEPENDENTE POR TEMPO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.656/98 E DA RN-ANS 279/2011.<br>1. Os contratos de planos de saúde na modalidade de autogestão não se submetem aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 608-STJ.<br>2. A ré GEAP é administradora de planos de saúde na modalidade de autogestão, restrita aos servidores públicos federais.<br>3. No caso concreto, a autora foi inscrita como beneficiária do Plano GEAPSAÚDE (antigo) na condição de cônjuge do beneficiário titular, servidor público federal, conforme autoriza o Regulamento do Plano e reduzido ao termo de pactuação para beneficiário auto patrocinado.<br>4. É assegurado o direito de manutenção do plano aos seus dependentes cobertos pelo plano, em caso de morte do titular. Artigo 30, §3º, da Lei 9.656/98 e artigo 8º da RN-ANS n.º 279/2011. Da mesma forma, o plano de saúde em questão também está submetido às disposições da Lei nº 9.656/98, na forma do seu art. 1º, II.<br>5. Ainda que inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil. Ainda, nos termos do art. 423, do Código Civil, nos contratos de adesão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias.<br>6. Com fundamento nos artigos 421, 422 e 423, do Código Civil e artigos 30, § 3º, e 31, § 2º, da Lei nº 9.656/98, os quais se aplicam ao caso dos autos, deve ser garantido à autora a manutenção por tempo indeterminado no plano de saúde em questão, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento das respectivas mensalidades.<br>7. Sucumbência. Inversão. Condenadas as rés ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 12% do valor atualizado da causa.<br>APELO PROVIDO. UNÂNIME.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Sustentou, em síntese, a impossibilidade de permanência da recorrida como beneficiária do plano de saúde, cujo titular era seu falecido esposo.<br>Enfatizou que "o titular do plano (falecido esposo da Recorrida) aderiu às regras, cláusulas e definições constantes no Regulamento do Plano e no Convênio de Adesão firmado com o então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a GEAP - Autogestão - Convênio Único 01/2013." (fl. 801, e-STJ).<br>Pontuou, ainda, que "O Convênio Único, que encampou as demais conveniadas, não trouxe em seu instrumento a previsão da possibilidade de inclusão de autopatrocinados de titulares falecidos que já eram autopatrocinados". (fl. 801, e-STJ).<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 847-852, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, daí o presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 907-911, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial em razão: i) do entendimento adotado no acórdão recorrido encontrar-se em manifesta consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, diante do óbito do beneficiário titular, os dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ; ii) da necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, fazendo incidir o teor das Súmulas n 5 e 7/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 915-951, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitados enunciados sumulares.<br>Sem impugnação (fl. 955, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a manutenção da ora agravada no plano de saúde, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não é caso de afastar a inciedência da Súmula 83/STJ.<br>N o que se refere ao direito dos dependentes permanecerem no plano de saúde após o óbito do beneficiário titular, a Corte de origem assim se manifestou:<br>Registro que a ré GEAP é administradora de planos de saúde na modalidade de autogestão, restrita aos servidores públicos federais.<br>No caso concreto, a autora foi inscrita como beneficiária do Plano GEAPSAÚDE (antigo) na condição de cônjuge do beneficiário titular CARLOS LINDOLFOBECKENKAMP, servidor público federal, conforme autoriza o Regulamento do Plano e reduzido ao termo de pactuação para beneficiário auto patrocinado (processo 5024716-46.2020.8.21.0001/RS, evento 1, CONTR8).<br>Conforme se depreende da prova angariada no feito, isto se deu quando da aposentadoria do Sr. Carlos, ocasião em que houve a repactuação, visto que o servidor, que já era beneficiário do plano quando na ativa, passara, naquele ínterim, à condição de auto patrocinado.<br> .. <br>Ou seja, é assegurado o direito de manutenção do plano aos seus dependentes cobertos pelo plano, em caso de morte do titular.<br>Ainda que inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos artigos 421 e 422, do Código Civil, in verbis:<br> .. <br>Ademais, nos termos do artigo 423, do Código Civil, nos contratos de adesão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias.<br>Portanto, com fundamento nos artigos 421, 422 e 423, do Código Civil e artigos 30, §3º, e 31, § 2º, da Lei nº 9.656/98, os quais se aplicam ao caso dos autos, deve ser garantido à autora a manutenção por tempo indeterminado no plano de saúde em questão, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento das respectivas mensalidades.<br>Ademais, vale ressaltar que a exclusão da autora do plano de saúde da GEAP lhe obrigaria a contratar um novo plano com outra operadora, o que lhe oneraria sobremaneira, uma vez que é pessoa idosa, atualmente com 87 (oitenta e sete) anos de idade.<br> .. <br>Consoante se vislumbra, não se trata de admissão de ingresso de novo beneficiário.<br>Ao contrário, trata-se de continuação de prestação de serviço a beneficiária dependente que já usufrui do referido plano há décadas.<br>Frisa-se, prestação esta que encontra amparo em normas legais e administrativas.<br>De mesmo norte, exsurge como corolário, o fato de que o cancelamento do plano deu-se de modo ilegal, ao arrepio das resoluções normativas reguladoras e da legislação pertinente.<br>Observa-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em manifesta consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, diante do óbito do beneficiário titular, os dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes.<br>2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>3. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1839311/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "(..) Com a morte do titular, permitida a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a manutenção das mesmas condições, desde que assumam as obrigações dele decorrentes" (AgInt no REsp n. 1.765.995/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020). Súmula n. 83 do STJ<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1 0/4/2017), o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1931064/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)  grifou-se <br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Além disso, para afastar a conclusão da Corte local quanto a manutenção da ora recorrente no plano de saúde, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.