ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por GIGANTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 628/932, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 40, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA DE PISCINA QUE APRESENTOU VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. PEDIDO DA RÉ DE DEVOLUÇÃO DA PISCINA DEFEITUOSA. PERTINÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. QUESTÃO INERENTE À EXECUÇÃO QUE NÃO VIOLA COISA JULGADA, NEM CONFIGURA PEDIDO NOVO.<br>1. Decisão que negou pedido de devolução, pelo adquirente, de piscina com vício, cuja substituição foi determinada.<br>2. Inconformismo da executada acolhido.<br>3. A obrigação do requerido de devolver a piscina defeituosa é inerente ao cumprimento da sentença, não afetando a coisa julgada (art. 502 do CPC), nem configurando pretensão nova que possa ser considerada violadora do art. 508 do CPC.<br>4. Recurso provido. Decisão reformada, com observações.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 64/69, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 72/91, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, incisos I e II do CPC/2015, e 884 do CC/2002.<br>Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 79/83, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional afirmando haver no acórdão recorrido omissão acerca da ocorrência de bis in idem pela imposição da obrigação de custear a retirada da piscina, mesmo já tendo sido condenado a devolução em dobro do valor recebido pela piscina defeituosa e a indenização por danos morais. No mérito, alega haver enriquecimento ilícito do recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 568/572, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (art. 1.042 do CPC) de fls. 573/575, e-STJ.<br>Sem contraminuta.<br>Por decisão monocrática (fls. 628/632, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido.<br>Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 1429/1445, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, afirmando que o acórdão recorrido é omisso sobre a inaplicabilidade dos documentos como prova do vínculo contratual e a inutilidade do contrato.<br>No mais, repisando as argumentos de mérito do apelo nobre, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados (Súmulas 5, 7 e 83/STJ) na decisão ora agravada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso sobre ocorrência de bis in idem pela imposição da obrigação de custear a retirada da piscina, mesmo já tendo sido condenado a devolução em dobro do valor recebido pela piscina defeituosa e a indenização por danos morais.<br>Todavia, o Tribunal local reconheceu inexistir nenhum dos vícios ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo a nítida pretensão de se conferir efeito infringente ao recurso aclaratório.<br>Constou no acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 66, e-STJ):<br>2. Pretende a embargante que a Turma Julgadora altere o resultado do julgamento, sob argumento de que o custo com a remoção da piscina já está incluído na indenização fixada a título de perdas e danos pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo.<br>3. Ocorre que a propósito da questão suscitada o acórdão questionado disciplinou as consequências financeiras da resolução do negócio, nada havendo a ser corrigido ou declarado.<br>Não há que se falar em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/23, e-STJ) interposto pela insurgente, Gigante Materiais para Construção Ltda EPP, contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos, que negou o pedido de devolução de uma piscina com vício de fabricação, cuja substituição foi determinada.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu dar provimento ao recurso, reconhecendo a obrigação do agravado, Pedro Paulo Rossin, de devolver a piscina defeituosa à agravante, ora insurgente.<br>Com relação aos custos para retirada da piscina, o acórdão recorrido está baseado na lógica de que a obrigação de substituir a piscina defeituosa implica na retirada da mesma pelo fornecedor. Assim, o TJSP determinou que a agravante, Gigante Materiais para Construção Ltda EPP, deve arcar com as despesas de remoção e transporte da piscina. Isso é considerado uma consequência lógica da resolução do contrato.<br>Confira-se (fls. 41/47, e-STJ):<br>1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c. c indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença derivada de compra e venda de uma piscina.<br>2. A r. decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ré, mas deixou de apreciar o pedido de devolução da piscina, com o que não se conforma a ré, aqui agravante.<br>3. Respeitado o entendimento do n. magistrado, voto pelo provimento do agravo, com observações.<br>4. A agravante foi condenada a substituir piscina que vendeu ao agravado, porque reconhecido vício do produto (sentença de fls. 81/91 do Proc. nº 1 006 679-73-2.015).<br>Como não promoveu a substituição da piscina no prazo fixado, a obrigação foi convertida em perdas e danos, em face do que está sendo demandada, em sede de cumprimento de sentença, para pagar ao consumidor (agravado) indenização de R$ 21.182,80 (2 x R$ 10.591,40 - nota fiscal de fls. 25), acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, computados a partir da data da última citação realizada nos autos. (Incidente de cumprimento de sentença nº 0001048- 97.2017.8.26.0066).<br>5. Em impugnação a agravante requereu que lhe fosse devolvida a piscina (fls. 233 do incidente), mas o nobre magistrado entendeu incabível impor ao demandado tal obrigação, porque referida pretensão não foi deduzida na fase cognitiva da demanda, o que implicaria em violação da regra do art. 508 do CPC (fls. 249).<br>6. Não obstante a força do fundamento, não se pode perder de vista que a determinação para substituir a piscina implica na retirada da defeituosa pelo fornecedor. Mutadis mutandis, se uma loja é condenada a substituir um televisor vendido com defeito, obviamente ao fornecer um novo aparelho recolhe o defeituoso. Nada justifica dar-se tratamento diferente ao caso objeto dos autos, nem cabe exigir que a questão tivesse sido detalhada na sentença.<br>7. Em outros termos, a obrigação do requerido de devolver a piscina defeituosa é inerente ao cumprimento da sentença, não afetando a coisa julgada (art. 502 do CPC), nem configurando pretensão nova que possa ser considerada violadora do art. 508 do CPC.<br>8. A circunstância de a obrigação de fazer (substituir fisicamente a piscina) ter sido convertida em perda e danos, não altera a questão, porque preservadas as alterações patrimoniais das partes.<br>Nesta perspectiva, a questão deve ser tratada da mesma forma que são tratadas as liquidações de sinistros pelas seguradoras, que, mediante pagamento, fazem jus aos correspondentes salvados.<br>9. Não é demais pontuar que permitir que o demandado receba integralmente a indenização e ainda fique com o bem, ainda que defeituoso, em seu patrimônio, implica em enriquecimento sem causa, que o Direito não permite.<br>10. A rigor, a solução aqui adotada preserva a fidelidade da execução ao título judicial, porque impõe a realização, no mundo dos fatos, dos direitos patrimoniais reconhecidos aos litigantes, e todo esforço tem que ser feito no sentido de materializar o conceito de Justiça.<br>11. A questão pode ser equacionada nos autos de origem, porque incide na hipótese o princípio da instrumentalidade do processo, que visa assegurar a conclusiva composição da lide, mediante cabal pacificação do litígio.<br>Por mais apego que se tenha à forma e à boa técnica, o que é bom para o aprimoramento dos processos, não há como permitir que - o direito material sucumba nas engrenagens do direito processual sempre que preservado o contraditório - for possível ao Poder Judiciário dar resposta jurisdicional conclusiva a um conflito de interesses.<br>(..)<br>Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reconhecer a obrigação do agravado de devolver a piscina defeituosa ao agravante, nos termos da fundamentação.<br>Para que a questão seja conclusivamente equacionada nos autos de origem, sem maiores percalços ao incidente de cumprimento de sentença, de rito restrito ao cumprimento da obrigação, impõe-se a observância das seguintes providências:<br>A agravante depositará nos autos o valor da indenização a que foi condenada;<br>Em seguida o magistrado concederá o prazo que entender pertinente para que as partes ajustem entre elas a data em que a piscina poderá ser retirada, correndo por conta da agravante as despesas de remoção e transporte;<br>Se as partes nada manifestarem no prazo que for concedido, o magistrado poderá designar a data para entrega, ou adotar a medida que entender pertinente para cump rimento da ordem (art. 139, IV, do CPC);<br>Somente depois de feita a entrega da piscina é que o agravado poderá levantar o valor depositado;<br>Adota-se aqui, por analogia, o critério previsto no art. 476 do Código Civil, no sentido de que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro;<br>Se o agravado não entregar o bem, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, deduzindo-se o valor da piscina defeituosa da indenização, hipótese em que o credor levantará apenas o saldo que lhe competir.<br>Finalmente, impõe-se às partes, para célere solução do incidente, o cumprimento do dever de cooperação positivado no art. 6º do CPC, no sentido de que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", que se aplica também aos incidentes de cumprimento de sentença, que constituem fase importante do processo.<br>A revisão sobre a existência ou não de enriquecimento sem causa envolveria o necessário reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. TRIBUNAL ESTADUAL APRECIOU O VALOR DEVIDO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAR MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. O Tribunal de Justiça afastou a existência de enriquecimento sem causa, à luz das peculiaridades do caso concreto. Modificar esse entendimento atrai a Súmula 7/STJ, pois demanda revolvimento fático e probatório dos autos. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 550.640/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.