ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - FUNDO 157 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à tese da parte. Precedentes.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre a existência de prova mínima do direito alegado e a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Assentada pelas instâncias ordinárias a existência da relação jurídica, o acórdão que determina à instituição financeira a exibição de extratos e documentos bancários está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no Tema 411/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo in terno interposto por WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 199-203, e-STJ).<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  a  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,  assim  ementado  (fl.  67,  e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. No tocante à inversão do ônus da prova e à demonstração mínima do direito do autor, é necessário destacar que, em que pese a relação estabelecida entre as partes se enquadre na hipótese dos artigos 2º e 3º, do CDC, mostrando-se adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do mesmo Diploma Legal, na espécie, compete ao autor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações, também por aplicação do art. 373, I, do CPC. No caso em apreço, o agravante logrou comprovar minimamente o direito alegado; competindo, assim, ao banco recorrente demonstrar os valores do aporte inicial da requerente, bem como extratos e demais documentos que estejam em sua posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 92-95, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 105-122, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 11, 373, I, II e §2º, 489, §1º, IV, 550, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre os argumentos de que (i) o recorrido não realizou prova mínima de seu direito, deixando de apresentar comprovação do valor investido e das datas dos aportes, e (ii) os certificados que comprovam o investimento ficam em posse do cotista, e não do administrador do fundo; b) a inversão do ônus da prova foi indevida, pois não estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor; c) a decisão recorrida, ao inverter o ônus probatório, impôs à recorrente a produção de prova diabólica, ou seja, de que não recebeu documentos sobre o valor investido, o que viola o art. 373, §2º, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 131-138, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  à interposição de agravo  (fls.  153-176,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 184-190, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 199-203, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 207-216, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando, em suma, que houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre argumentos essenciais. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito, e da Súmula 83/STJ, por ser distinto o contexto fático do precedente invocado. Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática.<br>Houve impugnação às fls. 221-225, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - FUNDO 157 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à tese da parte. Precedentes.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre a existência de prova mínima do direito alegado e a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Assentada pelas instâncias ordinárias a existência da relação jurídica, o acórdão que determina à instituição financeira a exibição de extratos e documentos bancários está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no Tema 411/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. O recurso não trouxe fundamentação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais reitero a seguir.<br>2. A agravante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre dois pontos que considera essenciais: (i) a ausência de prova mínima pelo autor, que não teria comprovado o valor investido nem as datas dos aportes; e (ii) o fato de que os certificados de investimento, se existentes, estariam na posse do próprio cotista, e não da administradora do fundo.<br>A análise do acórdão revela que as questões foram enfrentadas. Quanto ao primeiro ponto, a Corte local foi explícita ao fundamentar a inversão do ônus da prova, entendendo que o autor cumpriu com seu dever de apresentar prova mínima. Constou do acórdão (fl. 65, e-STJ):<br>No caso em apreço, entretanto, o recorrente logrou comprovar minimamente o direito alegado através do documento expedido pela Comissão de Valores Mobiliários (evento 2, INIC E DOCS1, pág. 12), o qual demonstra a existência de investimento, em nome do autor, administrado pelo recorrido. Compete, assim, à instituição agravada demonstrar os valores do aporte inicial do requerente, bem como os extratos respectivos e demais documentos existentes em seu poder.<br>A partir da premissa de que a existência da relação de investimento estava minimamente comprovada pelo documento da CVM, a tese relativa à posse dos certificados perdeu sua capacidade de infirmar a conclusão do julgado. O raciocínio adotado pela Corte de origem foi o de que, uma vez estabelecido o vínculo entre as partes, a obrigação de detalhar a evolução da conta, por meio dos extratos e demais registros, recai sobre a instituição financeira, que é a gestora do fundo e a detentora das informações completas.<br>Em outras palavras, o Tribunal não precisou se manifestar sobre a posse da prova primária da aplicação (o Certificado de Compra de Ações) porque, uma vez estabelecida a relação entre as partes, daí decorre o dever da instituição financeira de guardar extratos e demais registros contábeis que detalham a movimentação da conta ao longo do tempo.<br>O que a agravante caracteriza como omissão é, na verdade, mera discordância com a valoração da prova. No entanto, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que a omissão e a contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração são vícios intrínsecos ao julgado, ou seja, aqueles que decorrem de uma falha lógica na própria estrutura da decisão. Não se configura o vício quando a parte aponta uma suposta contradição externa, isto é, entre a conclusão do acórdão e elementos que lhe são estranhos, como a lei, o entendimento da parte ou, como no caso, os fatos e as provas dos autos, tampouco quando o julgador adota fundamentos que contrariam a tese da parte. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MU SICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.  .. <br>5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A recorrente alega violação aos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, I, II e §2º, do CPC, ao argumento de que a inversão do ônus da prova foi deferida mesmo na ausência dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Aduz, ainda, que a decisão impôs a produção de prova diabólica e desconsiderou a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor.<br>A irresignação não prospera.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o autor, ora recorrido, logrou demonstrar minimamente o seu direito, justificando a inversão do ônus probatório. Consta do acórdão (fl. 65, e-STJ):<br>No caso em apreço, entretanto, o recorrente logrou comprovar minimamente o direito alegado através do documento expedido pela Comissão de Valores Mobiliários (evento 2, INIC E DOCS1, pág. 12), o qual demonstra a existência de investimento, em nome do autor, administrado pelo recorrido. Compete, assim, à instituição agravada demonstrar os valores do aporte inicial do requerente, bem como os extratos respectivos e demais documentos existentes em seu poder.<br>A alteração dessa premissa fática exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Veja-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍTIMAS DO EVENTO DANOSO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e às vítimas do evento danoso.<br>2. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo, como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A revisão do julgado, de que a recorrida pode ser considerada consumidora por equiparação pelos danos ambientes gerados pela ora recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, providência inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.351.781/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. INCÊNDIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO REALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICAS.<br>1. A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária promover a prova pericial determinada nos autos, sujeitando-se ela, todavia, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido delineou que, a despeito de não realização da perícia, os demais elementos dos autos, inclusive os relatórios de vistoria realizados por ocasião do requerimento da cobertura securitária, bem como as fotografias a eles anexadas, demonstraram que a pane no sistema elétrico do veículo não foi consequência da colisão e, ainda, que o incêndio noticiado pelo autor da ação nem sequer ocorreu, conforme descrito nas seguintes passagens no voto condutor<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.034.400/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)  grifou-se <br>Uma vez assentada a existência de prova mínima da contratação, a decisão que inverte o ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos e documentos está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 411). Confira-se o precedente vinculante:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie;<br>II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva;<br>III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ;<br>IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos;<br>V - Recurso especial improvido, no caso concreto.<br>(REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.)<br>Portanto, a pretensão recursal é inviável.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.