ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento de penhora no percentual de 10% do faturamento mensal da parte recorrente.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 2.074.599/SP, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) - Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar a multa empregada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BAPTISTA FIGUEIREDO ENGENHARIA LTDA, contra decisão monocrática de fls. 1.683/1.691 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo.<br>O recurso especial, por sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.598, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - PREVISÃO LEGAL - MEDIDA NÃO EXCEPCIONAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - TEMA Nº769 STJ - INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I- A penhora sobre o faturamento da empresa devedora passou a ser expressamente prevista pelo art. 835, X, e disciplinada pelo art. 866, ambos do CPC, não mais como medida excepcional, e sim, com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial, pressupondo, entretanto, o preenchimento de alguns requisitos. II- Conforme restou recentemente pacificado pelo C. STJ (Tema nº769), a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada pela Lei 11.382/2006, podendo ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação, podendo ocorrer, inclusive, sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender, devendo estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.626/1.629 (e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 1.637/1.645, e-STJ), a empresa recorrente apontou violação aos artigos 805, 835 e 1.022, do Código de Processo Civil/15.<br>Sustentou, em síntese: i) não houve esgotamento de outras medidas constritivas antes da determinação de penhora sobre o faturamento, conforme a ordem legal; ii) necessidade de a execução ser conduzida do modo menos gravoso ao executado; iii) a penhora de faturamento somente é possível se não houver outros bens penhoráveis; e iv) ausência de intuito procrastinatório a amparar a multa aplicada pela Corte de origem em sede de embargos de declaração.<br>Contrarrazões (fls. 1.655/1.662, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.671/1.673, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão singular (fls. 1.683/1.691, e-STJ), negou-se provimento ao apelo nobre, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1.695/1.705, e-STJ), no qual a parte agravante contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.<br>Impugnação às fls. 1.710/1.716 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento de penhora no percentual de 10% do faturamento mensal da parte recorrente.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 2.074.599/SP, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) - Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar a multa empregada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme destacado no decisum recorrido, amparada pelos elementos probatórios encartados nos autos, a Corte local assentou que a penhora do faturamento da empresa, apesar de constituir medida excepcional, se justifica no caso, porquanto não foram localizados bens idôneos para garantir a execução.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1.600/1.608, e-STJ):<br>No caso em apreço, a exequente/agravada busca receber um crédito devido pela devedora/agravante no valor de R$4.535,67 (atualizado até 03/05/2023 - doc.107).<br>Expedido mandado de penhora e avaliação de bens da executada/agravante, foram por ela oferecidos 3 microcomputadores e 3 monitores, avaliados em 12/02/2014, num total de R$3.540,00. (doc.10)<br>Diante da a possibilidade da existência de créditos de titularidade da devedora potencialmente passíveis de execução, foi requerida a penhora nos autos nº5104136-87.2019.8.13.0024 e nº6079143-02.2015.8.13.0024, a medida restou deferida pela decisão de ordem 67, e cumprida nos termos dos autos de penhora de ordem 76 e 90.<br>Ocorre que, em resposta ao ofício lhe enviado, a CEMIG informou que inexistem valores em aberto a serem pagos à empresa executada/agravante (doc.104), nas ações acima referidas, diante do que, a exequente/agravada requereu, em 03/05/2023, a penhora/bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD- com uso da função "teimosinha, o que restou deferido pela decisão de ordem 115.<br>Não tendo sido, entretanto, encontrados bens da executada - conforme informado pelo documento juntado na ordem 119 -, foi requerida a expedição de ofícios ao sistema CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, e ao DOI - Declarações sobre Operações Imobiliárias, com o fulcro de localizar operações imobiliárias existentes em nome da executada, o que restou deferido pela decisão de ordem 123. Entretanto, não foi encontrada nenhuma declaração sobre operações imobiliárias com a participação da executada (doc.130), tendo sido, então, deferida à busca patrimonial desta pelo SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (doc.139), busca esta que também restou infrutífera, tendo sido, só então, em 04/04/2024, requerida a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora (doc.144), o que restou deferido pela decisão ora impugnada (doc.145)<br>Nessa esteira, verifica-se que, desde o início da execução (setembro de 2013), os únicos bens encontrados bens para contentamento do crédito exequendo, foram os 3 microcomputadores e 3 monitores, que foram avaliados num total R$3.540,00, mas há 10 anos atrás, em 12/02/2014.<br>Não há, ademais, qualquer garantia de que a executada, ora agravante, tenha direito realmente às quantias pleiteadas nos processos nº5104136-87.2019.8.13.0024 e nº6079143- 02.2015.8.13.0024, em que foi realizada a penhora feita no rosto dos autos, já havendo informações em sentido contrário (doc.104).<br>Ora, nos termos do art. 789 do CPC, perante as obrigações que assumiu, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros.<br>A penhora do faturamento de empresa devedora é expressamente permitida pelo art. 835, X, e disciplinada pelo art. 866, ambos do CPC, que assim dispõem:<br>(..)<br>Conforme se vê, a penhora sobre o faturamento da empresa devedora passou a ser expressamente prevista, não mais como medida excepcional, e sim, com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial, pressupondo entretanto: (a) inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; e (c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa.<br>Conforme restou recentemente pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 769, a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada pela Lei 11.382/2006, podendo ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação, podendo ocorrer, inclusive, sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender, devendo estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>(..)<br>In casu, não se pode considerar a penhora do faturamento da agravante como medida desnecessária e extrema, quando demonstrado que houve praticamente o esgotamento de todos os meios de localização de bens de propriedade da empresa executada.<br>Ademais, deixou a empresa agravante/executada de demonstrar que a penhora de apenas 10% do seu faturamento representará prejuízo à sua atividade empresarial, bem como de sinalizar outros meios mais eficazes e menos onerosos, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, a autorizar o afastamento da medida determinada pelo juízo de piso.<br>Nesse contexto, a revisão do julgado quanto à impossibilidade de a empresa executada arcar com a penhora no percentual de 10% do seu faturamento mensal importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ.<br>1. Como entendimento consagrado nesta Corte Superior, "o STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas em percentual do faturamento da empresa executada, tido por razoável, conforme o caso, com vistas, por um lado, a disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, a garantir forma idônea e eficaz de satisfação do crédito, atendendo assim ao princípio da efetividade da execução" (AgInt no AREsp n. 1.451.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 13/12/2019).<br>2. No caso dos autos, a penhora foi determinada, com proporcionalidade, em apenas 10% (dez por cento) sobre o faturamento da sociedade empresária, ora agravante, montante este que se mostra adequado e em sintonia com o parâmetro firmado pela jurisprudência do STJ, o qual deve ser mantido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.736.789/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRITÉRIOS ENSEJADORES DA EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à possibilidade de fixação de penhoras no percentual de 5% a 10% do faturamento bruto da empresa, com vistas a, por um lado, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução.<br>3. Na hipótese, tendo a Corte estadual, à luz das provas existentes nos autos, alcançado o entendimento pela aplicação da medida excepcional a fim de assegurar a satisfação do crédito, não pode este Superior Tribunal revolver o acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Assim, dada a excepcionalidade da via eleita, o acolhimento da pretensão recursal é providência inviável, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.697/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso, os julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para reputar adequada a penhora do percentual de 20% (cinco por cento) sobre o faturamento da empresa, após esgotadas as tentativas de constrição de outros bens, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.076.538/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>2. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 2.234.697/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>Nessa mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. FATURAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida.<br>2. A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019).<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>5. No caso, os Julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para considerar adequada a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da parte executada, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Aplicável igualmente a Súmula n. 283/STF, considerando a falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, relacionado à ausência de demonstração adequada e oportuna sobre outros bens penhoráveis que pudessem ensejar substituição.<br>7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Desta forma, considerando que o acórdão do Tribunal local está em harmonia com o entendimento desta Corte, incide, à hipótese, o enunciado da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Por fim, ao aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, assim se pronunciou a Corte estadual (fls. 1.628/1.629, e-STJ):<br>In casu, o acórdão embargado mostra-se cristalino, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo sido apreciadas todas as questões suscitadas no apelo e nas contrarrazões, e aplicadas ao caso concreto as normas legais pertinentes.<br>Ora, "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração". Por isso, "não se admitem embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil" (ED no R Esp nº 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, DJ: 23/05/05).<br>Destarte, com a devida vênia, verifica-se que, na espécie em exame, não ocorrem as hipóteses ensejadoras dos Embargos Declaratórios, os quais visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não constituindo, portanto, meio hábil ao reexame e modificação da questão decidida, existindo recurso próprio para tanto.<br>Mostrando-se claramente incabível a pretensão da parte embargante, vez que, na realidade, está a se insurgir, novamente, contra matéria já apreciada por este Tribunal, tem-se que, ao opor o presente recurso demonstra nítido objetivo procrastinatório, a demandar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/15 (art.538, parágrafo único, do CPC/73), que assim dispõe:<br>(..)<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e aplico a multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do CPC/15, condenando a parte embargante ao pagamento de 1% (um por cento) do valor da causa à parte embargada.<br>Assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar a multa empregada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção da garantia hipotecária vinculada a contrato de financiamento imobiliário, em razão da prescrição da dívida principal. Reconhecida a prescrição da obrigação, discute-se se a hipoteca, por ser acessória, também deve ser cancelada, além da correção do valor atribuído à causa.<br>2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que a declaração de prescrição foi alcançada pela preclusão pro judicato, pois a matéria foi decidida em sentença e não houve recurso quanto ao tema.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios decorreu da análise das provas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.909/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE NATANAEL E MARIA LEONEZA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE TIAGO E ERIKA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR NATANAEL E MARIA LEONEZA CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR TIAGO E ERIKA PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas.<br>2. Alterar o entendimento do Tribunal local sobre o intuito procrastinatório dos embargos de declaração e afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em âmbito de recurso especial, ante óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Para fins de majoração de honorários advocatícios, previstos no art. 85, § 11, do CPC, é necessária a presença dos seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>5. Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por NATANAEL e MARIA LEONEZA conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.<br>Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por TIAGO e ÉRIKA provido.<br>(AREsp n. 2.739.266/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>De rigor, portanto, a manutenção do decisum recorrido.<br>Por fim, deixo de majorar a penalidade por litigância de má-fé, como postulado pela parte autora em suas contrarrazões recursais (fl. 1.716, e-STJ), pois o presente recurso não ostenta caráter manifestamente protelatório, pressuposto necessário para sua aplicação.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.