ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>6 . Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (ii) ausência de prequestionamento.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 73):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. O princípio da cooperação atinge todos os participantes do processo. No caso concreto, o agravante foi intimado com expressa advertência da perda da faculdade probatória, mesmo assim, restou silente. Dessa forma, inviável afastar a preclusão declarada na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 113-117).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 128-167), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 10 e 933, caput, do CPC, referindo ter incorrido em erro o Juízo ao contrariar o princípio da não surpresa, na medida em que a perda da prova pericial foi causada pelo não pagamento da parte dos honorários periciais que cabiam à parte recorrida, a qual não foi intimada para que o fizesse, e<br>(ii) art. 1.021, § 3º, do CPC, argumentando sobre a ilegalidade da técnica da fundamentação por remissão. <br>No agravo (fls. 197-235), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 243-248).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>6 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A tese jurídica invocada relativa à ilegalidade da técnica da fundamentação por remissão não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Ademais, a parte alega violação dos arts. 933, caput, e 1.021, § 3º, do CPC. O primeiro trata sobre disposição da ordem de julgamento dos processos nos tribunais e o segundo é uma regulação específica sobre o recurso de agravo interno.<br>Nesse contexto, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese de vedação à decisão surpresa e de ilegalidade da fundamentação por remissão, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Assim, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ainda no que diz respeito aos dispositivos legais invocados no recurso especial, a Corte local assim se manifestou (fl. 72):<br>Insta salientar que no primeiro despacho onde constou "depositem as partes" poderia-se, de fato, entender que o pagamento era devido pelas duas partes.<br>Contudo, as intimações posteriores foram direcionadas ao requerido, o qual sequer se pronunciou. Cabe mencionar que o princípio da cooperação é aplicável a todos os participantes do processo, desse modo, insistindo na produção da prova e julgando ser culpa do autor a não realização da perícia, poderia e deveria ter se manifestado nesse sentido. Entretanto, restou silente, mesmo após expressa advertência da perda da faculdade probatória.<br>Nesse passo, a alegação da parte agravada, que o exequente estaria valendo-se da própria torpeza, não encontra respaldo nos autos, considerando que a sua desídia também contribui para o resultado que ora se encontra.<br>Imperativo observar, ainda, que o agravante alega que não tinha conhecimento do valor principal, considerando que este nunca foi apurado, razão pela qual quitou apenas o valor dos honorários.<br>Todavia, a existência e consequente cobrança de um débito principal não pode ser considerada uma surpresa, visto que quando foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, no longínquo ano de 2017, foi acostada uma memória de cálculo (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 10-11).<br>Dessa forma, o executado manifestou-se sobre o cálculo apresentado postulando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, terminando com a determinação da perícia supramencionada.<br>Partindo dessas premissas, a inércia do agravante no decorrer do feito ocasionou a perda da prova pericial e, por decorrência, o acatamento do cálculo apresentado pelo agravado.<br>Assim sendo, não há como afastar a preclusão declarada na origem, razão pela qual a manutenção da decisão é o único caminho a ser trilhado.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias para concluir que houve afronta ao princípio da não surpresa, conforme pretende a parte recorrente, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, também quanto à violação dos arts. 10 e 933, caput, do CPC, a parte não impugnou o fundamento do acórdão anteriormente transcrito.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.