ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a majoração dos honorários sucumbenciais independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por DAIANE KUBO FONTES, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 514/518, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 375, e-STJ):<br>Apelação Cível - Ação de Rescisão de Compromisso Particular de Compra e Venda de Área Rural - Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade, Rejeitada - Mérito - Inadimplência da Promitente Compradora - Rescisão Verbal - Ajuste Posterior de Comodato da Área Outrora Negociada - Inadimplência da Promitente Compradora, a Justificar a Rescisão do Contrato - Provas Analisadas com Parcimônia - Reintegração da Área pelos seus Proprietários - Consequência da Rescisão - Recurso Desprovido.<br>1. Se a apelante combate os principais fundamentos da sentença, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada<br>2. Pertinente a rescisão do contrato de compromisso de venda e compra, dada a inadimplência da promitente compradora, que sequer consignou o valor da compra. Soma-se a isso o fato da promitente compradora ter sido vencida numa ação de adjudicação compulsória da mesma área de terra, deduzida contra os proprietários, o que justifica, ainda mais, a rescisão do contrato pretérito. A reintegração dos autores (promitentes vendedores) na posse do imóvel é uma consequência da rescisão do contrato.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 382/397, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 472, 475, 1417 e 1418 do CC/2002; 371 e 372 do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, o pedido de adjudicação compulsória do imóvel sub judice deve ser julgado procedente. Pretende que se reconheça a validade do contrato de compra e venda e a inexistência de distrato verbal.<br>Contrarrazões às fls. 435/453, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (art. 1.042 do CPC).<br>Contraminuta às fls. 483/497, e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls. 514/518, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido.<br>Na presente oportunidade, os agravantes, em suas razões de fls. 528/535, e-STJ, pretende ver afastada a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Insiste na alegada violação ao art. 472 do CC/2002 quanto à exigência de forma escrita para o distrato. Reafirma a necessidade de aplicação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC/2002) diante da mora inicial dos vendedores. Busca, por fim, o afastamento da majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).<br>Às fls. 538/539, e-STJ, julgou-se prejudicada a reiteração de pedido suspensivo ao recurso especial.<br>Impugnação apresentada às fls. 543/549, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a majoração dos honorários sucumbenciais independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Inicialmente, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a majoração dos honorários sucumbenciais independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, eventual modificação da conclusão do Tribunal estadual, quanto à necessidade de comprovação do peso anterior do gado, como requisito para o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais decorrentes de indevido confinamento dos animais, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado na estreita via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios de que trata o art. 85, § 11, do CPC independe da comprovação de efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, cabível ainda que não oferecidas contrarrazões. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.691.868/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp 2.559.173/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.099.416/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Portanto, deve ser mantida a majoração da verba honorária.<br>Passo à análise do mérito da irresignação.<br>2. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse (fls. 1/16, e-STJ) proposta por Alice Garc ia Brun e o Espólio de Nairo Brun, visando à rescisão do contrato de compra e venda celebrado em 1/10/2012, relativo a 50 ha do Lote 58 (matrícula n. 6.370 do CRI de Chapadão do Sul/MS), com preço total de R$ 550.000,00, parcelado em três pagamentos. Alegam inadimplência da segunda parcela e a realização de distrato verbal, seguido de ajuste de arrendamento para compensar aproximadamente R$ 260.000,00 já pagos, e posterior contrato de comodato abrangendo a totalidade do Lote 58, além de anotação denominada "Renda Alice" atribuída ao procurador da requerida, indicando obrigação de rendas jamais quitadas. Pedem a declaração de rescisão, a reintegração da posse e a condenação em custas e honorários de 10% a 20%, atribuindo à causa R$ 1.000,00 (fl. 16).<br>A sentença (fls. 264/268, e-STJ), fixou como questão central a ocorrência de distrato verbal ou a existência de causa para rescindir o contrato por descumprimento. Com base em prova testemunhal "nítida e hígida" e documentos, especialmente anotação de renda (fl. 29) e contrato de comodato abrangendo toda a área (fls. 26/28), concluiu pela rescisão verbal, seguida de ajuste de arrendamento para compensação dos valores pagos. Assentou-se que o comodato e o arrendamento encontravam-se vencidos (2021 e janeiro de 2024), e que a ocupação atual da ré é injusta, à luz do art. 1.200 do CC, impondo a reintegração dos autores na posse, conforme art. 1.210 do CC. Acrescentou fundamentação subsidiária sobre as condutas necessárias à purgação da mora por comprador e vendedor e a mora recíproca, concluindo que a ré não tomou medidas para afastar a mora, em violação à boa-fé objetiva. Dispositivo: com base no art. 487, I, do CPC, declarou rescindido o contrato de compra e venda e determinou a reintegração dos autores na posse do Lote 58 (matrícula n. 6370), condenando a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>In verbis (fls. 265/268, e-STJ):<br>12 No mérito, busca a parte autora a declaração de rescisão do contrato de compra e venda firmado com o réu, tendo por objeto a fração de 50ha de uma área maior de 90,21,96 ha do Lote 58, situado no município de Paraíso das Águas, matriculado sobre o nº 6370 do CRI local, e a consequente reintegração na posse da propriedade.<br>13 Assim, a questão primordial é definir se já houve o distrato verbal do compromisso de compra e venda entabulado entre as partes ou se há causa para rescindi-lo neste momento por eventual descumprimento contratual pelo requerido.<br>14 Pelo que foi produzido nos autos na fase instrutória, por meio de documentos e oitivas de testemunhas, dessume-se que o contrato de compra e venda (fs. 24-25) foi verbalmente rescindido pelas partes, e nesse ponto pouco importa de quem foi a culpa pelo rompimento - dos autores por não entregarem todos os documentos necessários para formalização da escritura pública ou da ré pelo não pagamento da importância devida -, para efeitos jurídicos a relevância é apenas o aspecto da rescisão.<br>15 As testemunhas ouvidas em Juízo foram nítidas e hígidas em confirmar que houve o distrato verbal por falta de pagamento e um posterior acordo de arrendamento para solucionarem os valores envolvidos.<br>16 No mais, aliados às testemunhas, os documentos corroboram com a conclusão de que já houve a rescisão do contrato de compra e venda de 50ha do Lote 58 localizado no Assentamento Sucuriú.<br>17 Realmente, o documento de fl. 29 traz anotações de próprio punho imputadas ao pai da ré e não impugnadas, sobre a renda que seria destinada à autora pelo acordo de arrendamento da área outrora negociada em definitivo, mas que depois de rompido o instrumento acordou-se pela sua exploração para acerto dos valores inicialmente pagos pela compra e que deveriam ser devolvidos.<br>18 Por que pagaria renda estivesse vigente o contrato de compra e venda não cumprido <br>19 Ademais, o contrato de comodato juntado (fs. 26/28) também ratifica a tese de distrato verbal e posterior ocupação apenas temporária, isto porque o instrumento foi celebrado constando como objeto a área total de 90,21,96 ha do imóvel rural de matrícula nº 6370.<br>20 Dessa forma, caso não tivesse havido a rescisão do contrato de compra e venda não haveria o porquê de se formalizar um posterior instrumento de comodato incluindo a área já vendida. Bastaria envolver o espaço remanescente do imóvel que não havia sido alienado e permanecia na propriedade da autora.<br>21 Destarte, por tudo isso que se permite concluir pelo distrato verbal da compra e venda, sendo diminuto o motivo para isso, com posterior arrendamento da área e exploração por meio de contrato de comodato.<br>22 Aliás, confere-se inclusive que o prazo do acordo de arrendamento e do contrato de comodato já se encerraram, haja vista que o primeiro finalizou em 2021, conforme documento de f. 29, e o segundo em janeiro de 2024 (Cláusula Segunda - f. 27).<br>23 O que se tem, portanto, é que a ré permanece ocupando de maneira injusta o imóvel representado pelo Lote 58, uma vez que a posse ainda exercida já não possui mais embasamento fático ou jurídico válido, nos termos do art. 1200 do Código Civil, razão pela qual a proprietária deve ser reintegrada na posse de sua propriedade, para exercer seus direitos inerentes, consoante art. 1.210 do mesmo diploma civilista, porque claramente rescindido o contrato pelas próprias partes há tempo.<br>24 Não fosse isso, procedente seria a pretensão da mesma forma.<br>25 Em um contrato de compra e venda, tanto o comprador (que deve pagar) quanto o vendedor (que deve emitir a escritura) podem sair da situação de mora através de ações específicas, e o vendedor, com base na rescisão que alega, nada fez, ao passo que o comprador, nega tenha ocorrido a rescisão, mas manteve-se inerte, no mínimo.<br>26 No mínimo porque, como dito, partindo da ideia de que houve rescisão verbal ainda naquela época, firmam arrendamento imeidato, e após 5 anos, outro contrato, o de comodato 26-28.<br>27 Devem saber que cada parte há de tomar providências para se livrar da mora:<br>28 Comprador. a) O Comprador, aquele que deve pagar, deve quitar o valor devido conforme o contrato. Esse pagamento deve ser feito de maneira correta e completa, respeitando os prazos e condições acordados; b) Após o pagamento, o comprador deve notificar formalmente o vendedor sobre o cumprimento da obrigação. Isso pode ser feito através de uma comunicação escrita, como uma carta registrada ou notificação extrajudicial; d) Se o vendedor se recusar a receber o pagamento, o comprador pode realizar um depósito judicial.<br>29 Isso demonstra a intenção do comprador de cumprir sua obrigação, tirando- o da mora.<br>30 Vendedor. A) Aquele que deve emitir a escritura, deve providenciar a emissão da escritura pública de compra e venda no cartório de notas. Esse documento oficializa a transferência do imóvel ao comprador; B) Após a emissão da escritura, o vendedor deve notificar formalmente o comprador, informando que a escritura está pronta e disponível para assinatura e registro; C) Se o comprador se recusar a assinar a escritura, o vendedor pode registrar uma oferta de cumprimento no cartório, demonstrando que está pronto para cumprir sua obrigação. Isso pode ser feito através de uma notificação extrajudicial ao comprador, informando o local e data para a assinatura.<br>31 Mora Recíproca. Se ambos os contratantes estiverem em mora, a saída dessa situação requer que cada uma cumpra sua obrigação respectiva, conforme descrito acima.<br>32 A comunicação formal entre as partes é crucial para documentar a intenção de cumprir as obrigações.<br>33 Nada disso ocorreu, e concluo, o vendedor porque, conforme concluído motivo primeiro da improcedência, tinha como rescindindo o contrato; e a compradora, porque nega a aquela rescisão, não se sabe o motivo.<br>34 Mas é certo que o autor tinha um motivo legítimo, a rescisão verbal e os atos jurídicos posteriores, mas a ré não, e por certo, tivesse ela oportunamente - lá quando do vencimento - se livrado da mora, hoje a pretensão inicial poderia ter outro destino.<br>35 Mas é certo, porém, que a intervenção judicial não pode ser feita ignorando que a compradora não tomou qualquer medida que pudesse fragilizar os fundamentos do autor, de que houve rescisão verbal, conforme documentos que apresenta, com posterior arrendamento verbal e posterior contrato de comodato da mesma área, e hoje pretende fazer valer a compra e venda sem que tenha pago oportunamente, e por certo, sem acompanha o valor atual do imóvel, o que fere claramente a boa fé objetiva, elemento preponderante em casos de mora bilateral.<br>36 Com efeito, o STJ entende que é necessário investigar a conduta de ambas as partes contratante para determinar quem deu causa principal ao descumprimento contratual. A resolução do contrato pode ser justificada se uma das partes inviabilizou de forma significativa a execução do contrato.<br>37 Salvo entendimento contrário, o não pagamento para quem recebeu a posse, como a ré, no ato do contrato de compra e venda, constitui uma mora muito mais significativa do que a não emissão de escritura para quem vendeu e não tem posse.<br>38 Mas como adiantado, essa fundamentação é secundária, a prevalecer para o caso de não entendimento de que estava rescindido verbalmente.<br>Interposta apelação (fls. 279-289, e-STJ) por Daiane Kubo Fontes.<br>A apelante sustenta culpa exclusiva dos vendedores por não promoverem a baixa de gravames/penhoras e não outorgarem a escritura, apesar de notificações extrajudiciais, o que teria constituído os apelados em mora e legitimaria a adjudicação compulsória; impugna a validade do distrato verbal, invocando o art. 472 do CC; afirma ter depositado judicialmente o saldo do preço e a existência de prova documental/testemunhal favorável. Alega violação aos arts. 371 e 372 do CPC pelo juízo de origem, além de princípios da boa-fé e segurança jurídica (arts. 421 e 422 do CC), bem como consignação (art. 477 do CC) e mora (arts. 396 e 397 do CC), pleiteando a reforma para julgar improcedente a rescisão contratual e, no processo conexo, o provimento da adjudicação compulsória.<br>Por sua vez, o Tribunal local, no acórdão recorrido (fls. 375/380, e-STJ), ao negar provimento ao recurso de apelação da ora agravante, concluiu que a inadimplência da promitente compradora justificou a rescisão do contrato, que é inegável, pois a apelante não pagou integralmente o preço, e o montante inicial foi convertido em pagamento de comodato. Consignou, ainda, que as provas documentais e testemunhais confirmaram o distrato verbal e o posterior acordo de arrendamento.<br>Confira-se (fls. 378/380, e-STJ):<br>A entrega da prestação jurisdicional, ao contrário do alegado, ocorreu com profusão ao arcabouço probatório existente nos autos. A rescisão do compromisso é inegável pois, conforme consta em outros processos que envolvem a área e as mesmas partes, a apelante não pagou a integralidade do preço e, o montante dado como pagamento inicial transmudou-se em pagamento do comodato, cujo instrumento encontra-se às f. 26-28.<br>Não há justificativa para não adotar este posicionamento. O instrumento do comodato (f. 26-28), firmado em 2019, ou seja, 7 (sete) anos após o de compra e venda, tem como objetivo a autorização dos apelados para obter financiamento bancário e empregá-lo na exploração da atividade de agricultura e pecuária, inclusive operações de custeio agrícola e pecuário, investimento agrícola e pecuário, correção de solo, recuperação de pastagens, aquisição de máquinas e implementos agrícolas, construção de armazéns, realização de investimentos fixos.<br>E mais. A avaliação das provas pelo magistrado é precisa como pode ser conferido do teor da sentença:<br>(..) 14 Pelo que foi produzido nos autos na fase instrutória, por meio de documentos e oitivas de testemunhas, dessume-se que o contrato de compra e venda (fs. 24-25) foi verbalmente rescindido pelas partes, e nesse ponto pouco importa de quem foi a culpa pelo rompimento - dos autores por não entregarem todos os documentos necessários para formalização da escritura pública ou da ré pelo não pagamento da importância devida -, para efeitos jurídicos a relevância é apenas o aspecto da rescisão.<br>15 As testemunhas ouvidas em Juízo foram nítidas e hígidas em confirmar que houve o distrato verbal por falta de pagamento e um posterior acordo de arrendamento para solucionarem os valores envolvidos.<br>16 No mais, aliados às testemunhas, os documentos corroboram com a conclusão de que já houve a rescisão do contrato de compra e venda de 50ha do Lote 58 localizado no Assentamento Sucuriú.<br>17 Realmente, o documento de fl. 29 traz anotações de próprio punho imputadas ao pai da ré e não impugnadas, sobre a renda que seria destinada à autora pelo acordo de arrendamento da área outrora negociada em definitivo, mas que depois de rompido o instrumento acordou-se pela sua exploração para acerto dos valores inicialmente pagos pela compra e que deveriam ser devolvidos.<br>18 Por que pagaria renda estivesse vigente o contrato de compra e venda não cumprido <br>19 Ademais, o contrato de comodato juntado (fs. 26/28) também ratifica a tese de distrato verbal e posterior ocupação apenas temporária, isto porque o instrumento foi celebrado constando como objeto a área total de 90,21,96 ha do imóvel rural de matrícula nº 6370.<br>20 Dessa forma, caso não tivesse havido a rescisão do contrato de compra e venda não haveria o porquê de se formalizar um posterior instrumento de comodato incluindo a área já vendida. Bastaria envolver o espaço remanescente do imóvel que não havia sido alienado e permanecia na propriedade da autora.<br>21 Destarte, por tudo isso que se permite concluir pelo distrato verbal da compra e venda, sendo diminuto o motivo para isso, com posterior arrendamento da área e exploração por meio de contrato de comodato.<br>22 Aliás, confere-se inclusive que o prazo do acordo de arrendamento e do contrato de comodato já se encerraram, haja vista que o primeiro finalizou em 2021, conforme documento de f. 29, e o segundo em janeiro de 2024 (Cláusula Segunda - f. 27).<br>23 O que se tem, portanto, é que a ré permanece ocupando de maneira injusta o imóvel representado pelo Lote 58, uma vez que a posse ainda exercida já não possui mais embasamento fático ou jurídico válido, nos termos do art. 1200 do Código Civil, razão pela qual a proprietária deve ser reintegrada na posse de sua propriedade, para exercer seus direitos inerentes, consoante art. 1.210 do mesmo diploma civilista, porque claramente rescindido o contrato pelas próprias partes há tempo. (f. 265-266, gn)<br>A ação de adjudicação compulsória, autos nº 0802074-11.2021. 8.12.0046, de fato corrobora a existência e continuidade dos direitos, porém, dos apelados. Nele também foi reconhecido o distrato verbal do compromisso particular de compra e venda, além da mora da apelante. Consta do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível no julgamento do apelo em 05.11.2024:<br>Assim, inconteste que a autora apelante não comprovou o pagamento integral do preço avençado, de modo que não há se falar em adjudicação do imóvel objeto do contrato particular discutido nos autos.<br>Ademais, foi consignado na sentença que houve o distrato verbal do negócio, tendo sido na sequência formulado novo acordo para exploração do imóvel; tal fato ficou demonstrado pelo documento de f. 268-270.(..).<br>A apelante sustenta que inexiste prova da ocorrência do distrato verbal do contrato particular de compra e venda de imóvel rural formalizado no ano de 2012 (f. 24-25), no entanto não explica o contrato de mútuo realizado no ano de 2019 referente à mesma área (lote 58, matrícula n. 6.370, SRI de Chapadão do Sul/MS), firmado entre a parte ré com Luísa Carla Kubo Fontes; tal fato não foi rebatido na apelação.<br>Em outras palavras: não se mostra crível que subsiste o contrato de compra e venda quando posteriormente foi formalizado contrato de mútuo sobre a mesma área; em audiência a autora postulou o julgamento antecipado do mérito (f. 307), oportunidade em que poderia ter desconstituído o documento de f. 268-270.<br>Em que pese o argumento da apelante de que o distrato verbal não teria nenhuma validade jurídica, sob a alegação de que se exige forma escrita para rescisão do contrato, as circunstâncias presentes no caso não deixam dúvidas a respeito de sua rescisão.<br>Como se observa, não se fazem presentes na hipótese dos autos os requisitos autorizadores da vindicada adjudicação compulsória, de modo que a pretensão deve ser julgada improcedente. (destaquei).<br>Depreende-se, portanto, que não há negação de vigência aos artigos 371 e 372, CPC. O que se tem é exatamente o oposto. Houve análise criteriosa das provas inseridas nos processo, documental e testemunhal, e valoração de outras constante da ação de adjudicação compulsória, esta, citada pela apelante, foi julgada improcedente e a sentença ratificada por esta 4ª Câmara Cível. Tanto na ação de adjudicação compulsória quanto nesta demanda houve o reconhecimento da rescisão verbal do compromisso de compra e venda da área rural.<br>Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que anulou sentença em ação de tutela cautelar de sequestro de imóveis rurais. 2. O reconhecimento de questão alegada em apelação não consiste em decisão surpresa do acórdão. 3. Considerar depoimentos, escrituras públicas e distratos, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O acolhimento de questão preliminar que anula a decisão recorrida e tenha caráter de prejudicialidade em relação às demais, torna desnecessária a análise das demais questões. 5. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.182.510/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO MESMO QUANDO TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3. FALTA DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem consignou que a alegação de litisconsórcio ativo somente foi trazida nas razões do apelo especial, constituindo indevida inovação recursal, e torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa, o que corrobora com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 2.1. De fato, a solução conferida pelo acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que "a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC)" (REsp n. 1.145.146/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca de que a rescisão contratual se deu por falta de pagamento da dívida pela ré, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.450.251/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO POR CULPA DOS COMPRADORES. REEXAME DE PROVAS E DO PACTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL SEM CONTRAPRESTAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inadimplemento incontroverso e a prova dos autos indica que a culpa pela rescisão foi exclusivamente do comprador. Demonstrada a utilização do imóvel sem a respectiva contraprestação, inclusive com a percepção de renda oriunda de contratos de arrendamento. 2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a "multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel." (REsp 953.907/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 611.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)<br>Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.