ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à proporcionalidade do valor da cláusula penal, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1187-1193, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 922, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS C/C CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA ONEROSIDADE EXCESSIVA E FATO IMPREVISÍVEL - PANDEMIA DO COVID 19. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INEXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL OU SUA REDUÇÃO EQUITATIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE CULPA DO LOCATÁRIO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO. PARTE RÉ QUE REQUEREU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS FIADORES E FORMULOU PEDIDO RECONVENCIONAL DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS E, AINDA, DA IMPOSIÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR PARA: I) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA E DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO A PARTIR DO DEPÓSITO DAS CHAVES (27.08.2020); II) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA PELA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO OU SUA REDUÇÃO COM BASE NO ARTIGO 413, DO CÓDIGO CIVIL; III) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR O AUTOR E OS FIADORES CHAMADOS AO PROCESSO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL DE 9 MILHÕES DE REAIS, OBSERVADO O ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO; IV) CONDENAR A PARTE AUTORA E FIADORES AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES INADIMPLIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, OBSERVADA A MULTA CONTRATUAL PARA IMPONTUALIDADE. RECORREM AUTOR E FIADORES, SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REQUERENDO A REJEIÇÃO LIMINAR DA RECONVENÇÃO. NO MÉRITO, PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECORRE A PARTE RÉ, POSTULANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL, SEM ABATIMENTO. RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO: DE FATO, "O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU OU DO EXECUTADO SUPRE A FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO, FLUINDO A PARTIR DESTA DATA O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO" (ART. 239, §1º, DO CPC/2015). CONTUDO, NO CASO CONCRETO, MUITO EMBORA A PARTE RÉ TENHA INGRESSADO NOS AUTOS ESPONTANEAMENTE POR MEIO DE PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 22/05/2020, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, POSTERIORMENTE, DESPACHOU NOS AUTOS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. PATRONO DA PARTE RÉ INTIMADO ELETRONICAMENTE EM 06/07/2020. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS EM 17/07/2020, DENTRO DO PRAZO PARA RESPOSTA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HAVIA DECRETADO A REVELIA (INDEXADOR 000666) QUE FOI REVOGADA PELA DECISÃO DE INDEXADOR 000707, A QUAL DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE SE MANIFESTOU TÃO SOMENTE PELA ANÁLISE DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE RÉ (INDEXADOR 000734). DO MÉRITO: A PARTE AUTORA NÃO CONSEGUIU COMPROVAR O PREJUÍZO COM A PANDEMIA DO COVID - 19 E O IMPACTO EM SUAS ATIVIDADES QUE CONFIGURASSE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO FIRMADO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, I DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO PELO LOCATÁRIO QUE NÃO O EXIME DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES (INDEXADORES 000377 E 000378). CLÁUSULA PENAL PREVISTA NAS CLÁUSULAS 16 E 17 DO CONTRATO, NO VALOR DE R$ 9.000.000.00 (NOVE MILHÕES DE REAIS). PRESERVAÇÃO DA INSTRUMENTALIDADE CONTRATUAL, PREVALECENDO O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E A EXCEPCIONALIDADE DAS REVISÕES CONTRATUAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS, À LUZ DO QUE DISPÕEM O CAPUT E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 421, ASSIM COMO O CAPUT DO ARTIGO 421-A, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. NO ENTANTO, A MULTA DEVE SER IMPOSTA DE FORMA PROPORCIONAL AO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO, NOS MOLDES DO ARTIGO 4º, DA LEI 8.245/1991, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LOCADOR. LOCAÇÃO QUE TEVE INÍCIO EM 01.11.2017 E SE FINDOU EM 27.08.2020, COM A ENTREGA DAS CHAVES. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE MAIOR PARTE DOS PEDIDOS E, PORTANTO, DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO), A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 996-1004, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1042-1062, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) ao art. 223 do CPC/15, requerendo o reconhecimento da intempestividade da contestação e da reconvenção, porquanto "não é possível a concessão de prazo para a prática do ato processual sem a exigência de comprovação de justa causa" (fl. 1053, e-STJ); b) ao art. 413 do Código Civil, pleiteando o reconhecimento do caráter cogente do dispositivo legal citado e alegando que a multa aplicada pelo juízo a quo é excessiva, sendo necessária sua redução.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1074-1086, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 1113-1121, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1132-1137, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1187-1193, e-STJ), negou-se conhecimento ao reclamo ante: a) a aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, no tocante à tese de intempestividade da contestação e da reconvenção; b) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em relação à multa contratual, porquanto aferir a desproporcionalidade do valor da cláusula penal demandaria o revolvimento das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1200-1211, e-STJ), no qual a parte agravante refuta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à multa contratual, ao argumento de que a controvérsia não depende do reexame das provas, nem da interpretação das cláusulas contratuais.<br>Impugnação apresentada às fls. 1215-1222, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à proporcionalidade do valor da cláusula penal, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>Cinge-se a controvérsia estabelecida no presente agravo interno acerca da multa contratual, restando preclusas as demais questões que não foram impugnadas.<br>1. Nas razões do presente agravo interno, a parte insurgente refuta a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao argumento de que a questão jurídica não depende do reexame das provas, nem da interpretação das cláusulas contratuais.<br>Razão não lhe assiste.<br>Consoante asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, concluiu que o valor fixado a título de cláusula penal, já abatido de forma proporcional o valor da multa ao período de cumprimento do contrato, "considerando que a locação que teve início em 01.11.2017 e se findou com a entrega das chaves em 27.08.2020" (fl. 935, e-STJ) revela-se adequado, ante o descumprimento da obrigação (fl. 1192, e-STJ).<br>Não merece prosperar, portanto, o pretenso afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois rever as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a desproporcionalidade do valor da cláusula penal, demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor dos referidos enunciados.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO REMANESCENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE REFORMA NO IMÓVEL POR EXIGÊNCIA DO LOCATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte estadual, além de registrar que não ficou comprovado que a reforma efetuada no imóvel foi exigência da parte recorrida, consignou que a multa compensatória estipulada na avença firmada entre as partes para o prazo integral do contrato de locação foi reduzida ao valor proporcional ao período remanescente da relação contratual. 2. Nesse contexto, a modificação do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido (quanto à não comprovação da exigência da reforma no imóvel pelos então locatários e à necessidade da redução proporcional da multa compensatória) demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.876.107/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTESS. (..) 3. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao valor da cláusula penal seria necessário a rediscussão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1646061/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) (grifou-se)<br>Inafastável, no caso, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.