ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. No caso em apreço, é intempestivo o recurso de apelação interposto na instância de origem, porquanto o início da contagem do prazo recursal se deu no dia 26/01/2024, findando-se no dia 19/02/2024, não sendo possível considerar o dia 14/02/2024 (Quarta-feira de Cinzas) como feriado, considerando a retomada do expediente forense após meio dia, afastando inclusive a regra prevista no art. 224, § 1º, do CPC.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem não é meio idôneo para prorrogar os prazos processuais ou justificar a prática intempestiva do ato.<br>1.2. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a afirmação de que a tempestividade do recurso interposto foi baseada no sistema PROJUDI - fundamentada apenas pela imagem da tela do sistema - não tem o con dão de isentar a parte de seu ônus processual.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 616, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com o art. 123, III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, não haverá expediente no Tribunal de Justiça na segunda e terça-feira de Carnaval e na quarta-feira de cinzas até o meio-dia, ou seja, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para o cômputo dos prazos, em razão da retomada do expediente forense após o meio-dia, encerrando-se às 19h, na forma do art. 1º da Resolução nº 136/2020 do TJGO.<br>2. Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, forçoso desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente apontou violação ao art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico dos tribunais. Por conseguinte, pugnou pela aplicação dos princípios da boa-fé e da confiança em razão da informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 626-641, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 665-675, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 685-698, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 702-710, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 725-728, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) a conclusão do Tribunal local de que o prazo recursal iniciou-se em 26/01/2024 e terminou em 19/02/2024, não sendo possível considerar a quarta-feira de cinzas como feriado para prorrogação do prazo, à luz do art. 224, § 1º, do CPC e da regulamentação interna; b) a existência de precedentes desta Corte sobre prorrogação apenas quando o encerramento do expediente coincide com o início ou término do prazo, com incidência da Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 732-744, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta omissão quanto à tese de falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, invocando os princípios da boa-fé e da confiança e precedentes desta Corte a respeito de justa causa decorrente de erro do sistema, além de pleitear a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>Impugnação às fls. 755-761, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. No caso em apreço, é intempestivo o recurso de apelação interposto na instância de origem, porquanto o início da contagem do prazo recursal se deu no dia 26/01/2024, findando-se no dia 19/02/2024, não sendo possível considerar o dia 14/02/2024 (Quarta-feira de Cinzas) como feriado, considerando a retomada do expediente forense após meio dia, afastando inclusive a regra prevista no art. 224, § 1º, do CPC.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem não é meio idôneo para prorrogar os prazos processuais ou justificar a prática intempestiva do ato.<br>1.2. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a afirmação de que a tempestividade do recurso interposto foi baseada no sistema PROJUDI - fundamentada apenas pela imagem da tela do sistema - não tem o con dão de isentar a parte de seu ônus processual.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>1. O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a decisão ora recorrida deixou de levar em consideração a "falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico dos tribunais" (fl. 736, e-STJ). No ponto, aduz que "através da tela do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, percebe-se nitidamente, no canto inferior direito, que no dia 19/02/2024, às 20:42h, verificou-se que a informação nele contida atestava que o prazo final para interposição do recurso de Apelação ocorreria no dia 20/02/2024, com decurso de prazo no dia 21/02/2024" (fl. 739, e-STJ).<br>Denota-se que a afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada na data informada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para afastar sua intempestividade.<br>Nesse sentido, verifica-se que a parte agravante, nas razões do apelo extremo, não juntou qualquer documento no sentido de demonstrar a tempestividade do recurso. Ademais, mesmo após a decisão de intempestividade do reclamo, não juntou qualquer certidão do Tribunal de origem que certifique suas alegações.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, a simples menção, no bojo das razões recursais, da tempestividade do apelo ou da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Para tal comprovação, exige-se a apresentação de documento idôneo, consoante precedentes desta Corte, a saber:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. GREVE DOS CAMINHONEIROS E CORPUS CHRISTI. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não foi comprovado, no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná nos dias 28, 29 e 30 de maio de 2018 (greve dos caminhoneiros).<br>2. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.389.973/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE.<br> ..  3. Não obstante, tal constatação não elide o fundamento de que, no caso dos autos, não restou comprovada a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no momento da interposição recursal, a atrair a impossibilidade de conhecimento da impugnação.<br>4. A afirmação de que a tempestividade do agravo em recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI - esta fundamentada apenas pela imagem da tela do sistema - não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.185.348/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)  grifou-se <br>Cabe registrar, que a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a cópia de página extraída da internet ou print de tela do sistema eletrônico do Tribunal de origem não é documento hábil a comprovar a tempestividade recursal.<br>A saber: AgInt no AREsp n. 1.941.825/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.851.422/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão proferida pela Corte de origem, a qual reconheceu a intempestividade do recurso de apelação, uma vez que o início da contagem do prazo recursal se deu no dia 26/01/2024, findando-se no dia 19/02/2024, não sendo possível considerar o dia 14/02/2024 (Quarta-feira de Cinzas) como feriado, considerando a retomada do expediente forense após meio dia, afastando inclusive a regra prevista no art. 224, § 1º, do CPC.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.