ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundam ento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA REGINA SOARES LOBARINHAS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 618, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO PROCESSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 486, §§ 1º E 2º, CPC. POSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA. Rejeição das preliminares de ausência de fundamentação da decisão e de violação ao princípio da vedação de decisão surpresa. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando se repete ação que está em curso (art. 337, §§ 1º e 3º). Ademais, na forma do art. 312, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quando ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Portanto, a litispendência produz efeitos para o autor desde a propositura da ação, mas para o réu somente após a sua citação válida (art. 312 e 240, CPC). Restou constatado que a autora movimentou simultaneamente dois processos iguais e na mesma vara, a partir do dia 28/05/2015 , momento em que ajuizou a presente demanda, que reproduziu a primeira. Frise-se que a agravante não negou que as duas ações eram iguais, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Outrossim, trata-se de questão que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, § 3º, do CPC. No primeiro processo, a autora teve o benefício da gratuidade de justiça indeferido. Contudo, no segundo, o benefício foi deferido, razão pela qual a autora requereu a extinção do primeiro, que já estava extinto sem resolução do mérito diante da ausência do recolhimento das custas processuais. É sabido que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (art. 486, caput, CPC). Contudo, no caso de extinção por litispendência, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, §1º, CPC). E, ainda, o § 2º do art. 486 do CPC prevê que a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios do advogado. Dessa forma, a presente demanda deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito. Tendo em vista que a primeira foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, a segunda ação poderia ser proposta e ter a sua petição inicial despachada somente após a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários do advogado. Porém, isso não ocorreu. Frise-se que, neste processo, não há que se falar em nova análise da gratuidade de justiça, uma vez que ela foi realizada no processo anterior. Ademais, a autora não interpôs recurso em face da decisão que indeferiu o benefício nem da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, motivo pelo qual a questão restou preclusa. Assim, para a presente ação, era necessário que a ora agravante recolhesse as custas do processo anterior e da presenta ação, o que não ocorreu. Por tal motivo, o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao deixar de reconhecer a litispendência. Contudo, tendo em vista a longa tramitação do presente processo, foi possibilitado que a autora procedesse o recolhimento de todas as despesas processuais que deixou de recolher para que a demanda prosseguisse, em observância dos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e do princípio da primazia da decisão de mérito. Multa aplicada deve ser afastada para que haja possibilidade de cumprimento da decisão. Decisão parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 678, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 98, 99, 337, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese, a indevida declaração de litispendência entre ações em que o réu sequer foi citado na primeira demanda, consignando que a revogação da gratuidade de justiça teria sido inadequada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 774-781, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 806-814, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 853-861, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 882, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a subsistência de fundamentos não impugnados e a deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF; b) a controvérsia limitada à litispendência, ausente o prequestionamento sobre a gratuidade da justiça.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 886-891, e-STJ), no qual a parte agravante repisa suas razões recursais, sustentando a não incidência dos óbices aplicados e o afastando da majoração dos honorários, pois o recurso deveria merecer provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundam ento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, verifica-se que a irresignação do recorrente se limita à questão da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, inexistindo insurgência quanto ao reconhecimento da ausência de prequestionamento da tese relativa à gratuidade de justiça, razão pela qual está preclusa a matéria.<br>2. O agravante defende a não incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF no ponto em que alega a indevida declaração de litispendência entre ações em que o réu sequer foi citado na primeira demanda, consignando que a revogação da gratuidade de justiça teria sido inadequada.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 623-632, e-STJ):<br>No que concerne à litispendência, ela ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando se repete ação que está em curso (art. 337, §§ 1º e 3º).<br>Ademais, na forma do art. 312, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quando ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.<br>Portanto, a litispendência produz efeitos para o autor desde a propositura da ação, mas para o réu somente após a sua citação válida (art. 312 e 240, CPC).<br>Quanto ao mérito do recurso, como dito na decisão recorrida, restou constatado que a autora movimentou simultaneamente dois processos iguais, e na mesma vara, a partir do dia 28/05/2015, momento em que ajuizou a presente demanda (ajuizada no dia 28/05/2015), que reproduziu a primeira (processo 0223076-42.2015.8.19.0001, ajuizada no dia 19/05/2015).<br>Portanto, a litispendência estava configurada a partir do ajuizamento da segunda ação, que repetiu a primeira. Frise-se que a agravante não negou que as duas ações eram iguais, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Outrossim, trata-se de questão que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, § 3º, do CPC.<br>No primeiro processo, a autora teve o benefício da gratuidade de justiça indeferido. Contudo, no segundo, o benefício foi deferido, razão pela qual a autora requereu a extinção do primeiro, que já estava extinto sem resolução do mérito diante da ausência do recolhimento das custas processuais.<br>Para melhor entendimento da celeuma instalada, foi feito um histórico do andamento processual das duas demandas. Confira-se:<br> .. <br>Na primeira demanda ela teve a gratuidade de justiça indeferida em razão de não ter juntado os documentos comprobatórios quando instada para tal. Por não ter recolhido as custas após duas determinações, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, com a condenação da autora ao pagamento das custas. Como não houve interposição de recurso, a questão transitou em julgado.<br>Logo, tendo em vista a ocorrência da litispendência, o presente processo (que foi o segundo a ser ajuizado) deveria ter sido extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC).<br>É sabido que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (art. 486, caput, CPC). Contudo, no caso de extinção por litispendência, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, §1º, CPC). E, ainda, o § 2º do art. 486 do CPC prevê que a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios do advogado.<br>Dessa forma, a presente demanda deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito. Tendo em vista que a primeira foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, a segunda ação poderia ser proposta e ter a sua petição inicial despachada somente após a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários do advogado. Porém, isso não ocorreu.<br>Frise-se que, neste processo, não há que se falar em nova análise da gratuidade de justiça, uma vez que ela foi realizada no processo anterior. Ademais, a autora não interpôs recurso em face da decisão que indeferiu o benefício nem da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, motivo pelo qual a questão restou preclusa. Assim, para a presente ação, era necessário que a ora agravante recolhesse as custas do processo anterior, o que não ocorreu. Por tal motivo, o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao deixar de reconhecer a litispendência.<br>Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida,  constata-se  que  a  recorrente  limitou-se  a  reproduzir  os  argumentos  aventados  em  sua  apelação,  sem  enfrentar  pontualmente  os  fundamentos  do  acórdão,  em  especial  o fato de que foram ajuizadas duas ações idênticas, e a gratuidade foi indeferida na primeira delas, de forma que a recorrente pediu a desistência na primeira e prosseguiu o trâmite na segunda - onde foi concedida a gratuidade -, embora deve esta ter sido extinta.<br>Ademais, a controvérsia ora tratada se limita à ocorrência ou não de litispendência - cujos fundamentos centrais não foram impugnados no recurso especial -, não havendo que se falar em análise da gratuidade da justiça, matéria que sequer foi prequestionada.<br>Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  a  existência  de  fundamentos  inatacados,  aptos  à  manutenção  do  aresto  recorrido , e a constatação de  razões  dissociadas  do  recurso  em  relação  ao  acórdão  impugnado  atraem  a  incidência  das  Súmulas  283  e  284  do  STF,  aplicáveis  por  analogia.  Nesse  sentido,  confira-se: <br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DO  IMÓVEL.  LUCROS  CESSANTES.  FUNDAMENTO  INATACADO.  MORA  DO  COMPRADOR.  SÚMULA  283  E  284  DO  STF.  MATÉRIA  QUE  DEMANDA  REEXAME.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  1.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não  conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.".  ..  3.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  874.193/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  01/09/2016,  Dje  08/09/2016)  grifou-se <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  INÉRCIA  DO  EXEQUENTE  NA  PROPOSITURA  DO  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  RAZÕES  DISSOCIADAS  DOS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO  ATACADO.  SÚMULA  284/STF.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  ..  4.  É  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  fundamentação  quando  as  razões  do  recurso  estão  dissociadas  do  decidido  no  acórdão  recorrido.  Aplicação  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal.  5.  Agravo  interno  provido  para  afastar  a  falta  de  dialeticidade  recursal,  conhecer  do  agravo  e  negar  provimento  ao  recurso  especial.  (AgInt  no  AREsp  1680324/SC,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  19/10/2020,  DJe  16/11/2020)  grifou-se  <br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.