ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 476-489) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 469-472).<br>Em suas razões, a parte alega violação dos arts. 489 e 1.022 e não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 495-499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 469-472):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 402-403).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 295):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA 130 STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESPROVIMENTO<br>- A segurança oferecida por shoppings e supermercados em seus estabelecimentos é serviço inerente à atividade comercial desenvolvida, do que decorre a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 130 do STJ.<br>- O STJ já considerou que mesmo sendo gratuito o estacionamento, se o serviço é prestado no interesse do próprio incremento do comércio por shopping center há um dever de vigilância e guarda.<br>- A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.<br>- Desprovimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 324-330).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 332-368), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento de teses capazes de infirmar o julgado, especialmente: (a) a inaplicabilidade do CDC por se tratar de serviço de estacionamento utilizado como atividade-meio da empresa recorrente (não destinatária final); e (b) a inexistência de prova documental mínima sobre a extensão do dano material (apenas prova testemunhal indicou R$ 58.300,00).<br>(ii) art. 2º da Lei n. 8078/1990 e dissídio jurisprudencial, "parar afastar o reconhecimento da recorrida como consumidora, afastando-se a incidência do C. D. C. ao caso concreto, aplicando-se apenas as regras de direito civil e processual civil" (fl. 368),<br>(iii) art. 125, II, do CPC, "para ser deferida a denunciação a lide, anulando-se o processo desde que oferecida pela apelante, determinando-se o regular processamento do feito desde a propositura daquela intervenção de terceiros por parte desta recorrente" (fl. 368), e<br>(iv) art. 373, I, do CPC, para "julgar improcedente o pedido indenizatório por danos materiais, reconhecendo-se que prova testemunhal isoladamente considerada não preenche o disposto no citado dispositivo para fins de quantificar a extensão do dano" (fl. 368).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 387-398).<br>O agravo (fls. 405-441) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 443-451).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal origem afirmou que não assiste razão à parte recorrente quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se o seguinte excerto (fl. 292):<br>Sustentou, a apelante, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser a Apelada uma das lojas do empreendimento do réu, não podendo ser tipificada como consumidora, já que inexiste relação de consumo, mormente considerando que ela utiliza dos serviços de estacionamento de forma gratuita.<br>Por esta via não se deve trilhar. Conquanto os argumentos despendidos pelo requerido, entendo que razão não lhe assiste.<br>Isso porque, a Apelada se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º 1 do CDC, o mesmo ocorrendo com o demandado em relação ao conceito de fornecedor, à inteligência do art. 3º 2 do referido diploma.<br>A segurança é, de fato, um serviço agregado oferecido pelo fornecedor, ao disponibilizar estacionamento aos seus clientes.<br>Nesse sentido, a segurança oferecida por shoppings e supermercados, como vem entendendo a jurisprudência, é serviço inerente à atividade comercial desenvolvida, caracterizando-se como diferencial em relação aos demais prestadores de serviços.<br> .. <br>O Manaíra Shopping Center, in casu, assumiu os riscos pelo fato de sua atividade comercial e, assim como aufere os lucros, deve suportar os prejuízos que dela decorram.<br> .. <br>Assim, não cobrir com um manto a clara relação de consumo, no presente caso, independente do consumidor realizar comprar, não as realizar, ou ser uma das empresas que compõe o shopping Apelado, mantendo-se intacta a decisão neste item.<br>No caso concreto, o TJPB consignou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a segurança oferecida em estacionamento é serviço inerente à atividade comercial do shopping. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, a Corte estadual afirmou que "há robusta prova, no curso do feito, do prejuízo material, efetivamente, sofrido, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ex vi das as provas apuradas em audiência virtual  ..  e das fotografias e imagens de vídeo extraídas das câmaras de segurança do réu", concluindo (fls. 292-293):<br>Ressalte-se que a testemunha arrolada pela apelada, em seu depoimento em juízo, afirma " ..  Que sua função na empresa era administrativa, eu sou responsável por semanalmente fazer um relatório dos boletos a pagar;"<br>Indagada sobre quantas vezes a empresa era a frequência que a empresa fazia pagamentos no banco: "De uma a duas vezes por semana".<br>Questionada sobre qual era o valor contido na sacola roubada  A testemunha respondeu que sabia sim, R$ 58.300,00 (cinquenta e oito mil e trezentos reais), informando, ainda, que sabia porque como era responsável em fazer a relação dos boletos a pagar, então, passava essa relação para o Dr. Leonardo, dono da empresa, o qual fazia a conferência dos valores na frente da testemunha e do Sr. José Antônio (gerente, à época e vítima também do assalto).<br>Ainda, esclarecido pelo gerente de produção da empresa Apelada, o Sr. José Antonio Sarmento Braga afirmou que: "que era gerente de produção da empresa autora na época do fato e, que de um a dois dias por semana tinha a função de num carro da empresa, precisamente um Línea blindado, se deslocar até o shopping para efeito de proceder o depósito dos valores da empresa deslocamentos esses que ocorriam em dias e horais sempre diferentes e que o valor roubado foi de R$ 58.300,00 (cinquenta e oito mil e trezentos reais)."<br>Desse modo, a procedência de pedido de indenização por danos materiais correspondeu ao prejuízo financeiro imediato e mensurável efetivamente sofrido pela Autora, como bem demonstrado.<br>A Corte local entendeu que o pedido de indenização por danos materiais correspondeu ao prejuízo financeiro imediato e mensurável efetivamente sofrido pela parte recorrida. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>Por fim, quanto ao pedido de denunciação da lide o TJPB entendeu que não merecia acolhida e que "a ré/apelante poderá, se assim entender, requerer, pelos meus próprios, seja administrativo ou judicial, o reembolso da condenação ali destacada, sem a necessidade de que o consumidor/apelado seja envolvido em uma relação da qual não fez nem faz parte, pois tal contrato apenas subsiste entre a PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ("MANAÍRA SHOPPING") e a Zurich Minas Brasil Seguros S/A" (fl. 292).<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor e de que "o Manaíra Shopping Center, in casu, assumiu os riscos pelo fato de sua atividade comercial e, assim como aufere os lucros, deve suportar os prejuízos que dela decorram" (fl. 292) demandaria o revolvimento do acervo fático-probat ório dos autos. Dessa forma, aplica-se a Súmula n. 7/STJ.<br>A Corte estadual entendeu que "há robusta prova, no curso do feito, do prejuízo material, efetivamente, sofrido, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ex vi das as provas apuradas em audiência virtual  ..  e das fotografias e imagens de vídeo extraídas das câmaras de segurança do réu  ..  a procedência de pedido de indenização por danos materiais correspondeu ao prejuízo financeiro imediato e mensurável efetiv amente sofrido pela Autora, como bem demonstrado" (fls. 292-293).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, o TJPB rejeitou a denunciação da lide e afirmou que a agravante pode buscar o reembolso diretamente com a seguradora, por via administrativa ou judicial. Dessa forma, verifica-se que o agravante pretende a revisão da matérias, sendo inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.